Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Pinhais – FACILITA ISS PINHAIS, destinado a promover a regularização de créditos tributários vencidos, exclusivamente referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS), respectivos juros e multas moratórias, cujo fato gerador se deu até 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, incluídos em cadastros de inadimplente, protestados, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º Os débitos de competência municipal apurados no âmbito do Simples Nacional somente poderão ser incluídos no Facilita ISS se estiverem inscritos em dívida ativa.
§ 2º As multas variáveis previstas no art. 153 da Lei nº 501/2001, ainda que inscritas em dívida ativa, farão jus ao benefício previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal, desde que o pagamento seja efetuado à vista.
Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º, poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma:
I – com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento à vista ou em até 5 (cinco) parcelas;
II – com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento de 6 (seis) a 12 (doze) parcelas;
III – com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multa moratórios, para pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, com entrada de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor devido, após aplicados os respectivos descontos.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para pessoas jurídicas.
§ 2º O recolhimento da primeira parcela deverá ocorrer até o último dia útil do mês de adesão ao FACILITA ISS PINHAIS.
§ 3º A emissão de certidão positiva com efeitos negativos de débitos fica condicionada à baixa do pagamento da primeira parcela.
§ 4º Sobre o crédito parcelado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da concessão do parcelamento até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 3º As parcelas do FACILITA ISS PINHAIS pagas intempestivamente sujeitar- se-ão:
I - à atualização monetária de que trata o art. 134 da Lei Municipal nº 501, de 2001;
II - aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor atualizado da parcela paga em atraso;
III – à multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da parcela atualizada paga em atraso.
Art. 4º O contribuinte com parcelamento em vigor poderá aderir ao FACILITA ISS PINHAIS mediante requerimento, ocasião em que deverá formalizar pedido de cancelamento do parcelamento anterior.
Parágrafo Único. Durante a vigência do programa de regularização fiscal – FACILITA ISS PINHAIS – fica sem efeito o disposto no art. 1º da Lei nº 1.815/2017.
Art. 5º Para o pagamento à vista, bem como para o parcelamento de débitos fiscais ajuizados, o contribuinte deverá formalizar o requerimento administrativamente durante o período de vigência desta Lei.
Art. 6º A opção pelo FACILITA ISS PINHAIS implica a manutenção dos gravames judiciais, inclusive os decorrentes de ação cautelar fiscal, de garantias prestadas e das constrições judiciais realizadas em ações de execução fiscal.
Art. 7º A adesão ao FACILITA ISS PINHAIS implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais parcelados, nos termos desta Lei;
II – renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos objetos da adesão;
III – suspensão da ação executiva até o pagamento integral do parcelamento;
IV – o conhecimento e aceitação dos executivos fiscais e respectivos valores nas hipóteses de ações de execuções fiscais pendentes;
V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Constituem causas de exclusão do FACILITA ISS PINHAIS e consequente revogação dos benefícios concedidos por esta Lei:
I – atraso superior a 90 (noventa) dias do prazo de pagamento de qualquer parcela;
II – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, relativas aos créditos abrangidos pelo FACILITA ISS PINHAIS;
III – pelo não pagamento na data do vencimento, quando a opção de pagamento for à vista.
Parágrafo Único. O cancelamento do parcelamento por qualquer motivo implicará a exigência imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos e, se for o caso, a inscrição em cadastro de inadimplentes (CADIN/Negativação), o protesto ou ajuizamento de execução do débito ou continuidade da execução fiscal já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º O requerimento de adesão ao FACILITA ISS PINHAIS deverá ser protocolado no período improrrogável de 01 de julho até às 17 horas do dia 31 de agosto de 2026 . (Emenda Modificativa aprovada pela Câmara).
§ 1º A formalização da adesão ao FACILITA ISS PINHAIS também estará disponível por meio eletrônico, via Portal de Autoatendimento (https://pinhais.atende.net/autoatendimento), ressalvados os débitos de natureza judicial, cuja adesão deverá ser realizada de forma presencial.
§ 2º No caso de crédito objeto de execução fiscal, o requerimento de adesão deverá ser instruído com comprovante de pagamento dos encargos e honorários judiciais.
Art. 10. A adesão ao FACILITA ISS PINHAIS não enseja a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 11. O FACILITA ISS PINHAIS não poderá ter seu prazo de adesão prorrogado.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei que “Institui o Programa de Regularização Fiscal - FACILITA ISS PINHAIS, e dá outras providências”.
A presente propositura tem como objetivo instituir o Programa de Regularização Fiscal - FACILITA ISS PINHAIS, refletindo o compromisso da Administração Municipal com a estabilidade das receitas públicas e a promoção de um ambiente de maior conformidade tributária.
O Programa de Regularização Fiscal - FACILITA ISS PINHAIS surge como uma medida estratégica e de caráter excepcional, direcionada à recuperação de créditos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2025.
Os benefícios do Programa de Regularização Fiscal - FACILITA ISS PINHAIS são multifacetados:
1. Fortalecimento da Média Histórica de Arrecadação para o IBS: Em um cenário de Reforma Tributária do Consumo e a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a performance arrecadatória dos tributos municipais nos últimos anos será um elemento crucial para a definição do Fator de Rateio Municipal (FPM) e, consequentemente, para determinar a participação futura de cada município na distribuição dos recursos do IBS ao longo dos próximos 50 anos. Nesse contexto, o fortalecimento da média histórica de arrecadação do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) surge como uma estratégia essencial para garantir uma posição mais favorável para o Município, assegurando repasses mais justos e significativos na nova configuração tributária nacional.
A arrecadação média de referência, que balizará os repasses aos entes federativos entre 2029 e 2077, será calculada com base nos resultados anuais do ISS e na cota-parte do ICMS referentes ao período de 2019 a 2026, conforme disposto nos arts. 114 e 115 (III e § 2º, I) da proposta de reforma, PLP 108/2024. No caso do ISS, esse cálculo levará em consideração não apenas a receita proveniente do Simples Nacional, mas também o montante total arrecadado, incluindo valores oriundos de juros, multas e débitos inscritos ou não em dívida ativa (art. 131, § 1º).
Assim, medidas para regularizar passivos e incrementar a arrecadação desse tributo não apenas otimizam os registros contábeis municipais, mas também contribuem para maximizar a média histórica de arrecadação que determinará os repasses futuros.
1. Oportunidade para Regularização Fiscal dos Contribuintes: O Programa oferece uma janela de oportunidade para pessoas físicas e jurídicas quitarem seus débitos de ISSQN com condições excepcionais. Em reconhecimento aos desafios econômicos enfrentados, especialmente em anos recentes, a Lei concede 100% de remissão sobre juros e multa moratória para pagamentos em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas. Para pagamentos parcelados, são previstos descontos de 80% (de 6 (seis) a 12 (doze) parcelas mensais) e 60% (de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais).
2. Incremento da Arrecadação Municipal e Recuperação de Créditos: Levando em consideração que o estoque de Dívida Ativa de ISS do Município de Pinhais ultrapassa o montante dos 50 milhões de reais, a recuperação de créditos tributários vencidos e de difícil recuperação pelos meios ordinários representa um significativo influxo de recursos para os cofres municipais. Esse incremento de receita é essencial para que o Município possa manter e aprimorar a qualidade dos serviços públicos essenciais, como saúde, educação, infraestrutura, segurança e assistência social, impactando diretamente o bem-estar da população.
3. Promoção da Justiça Fiscal e Equidade: Ao proporcionar um mecanismo facilitador de regularização, o programa contribui para a redução da informalidade e a concorrência desleal entre aqueles que cumprem suas obrigações e os que, porventura, estejam inadimplentes.
Portanto, a instituição do Programa de Regularização Fiscal - FACILITA ISS PINHAIS é uma medida de prudência fiscal e responsabilidade, que beneficia tanto o contribuinte, ao oferecer condições justas para a regularização, quanto o Município, ao otimizar a arrecadação, fortalecer sua posição estratégica frente a reforma tributária e assegurar o bem-estar das receitas públicas.
Tratando-se de matéria de relevante interesse público, ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, dada a sua natureza, finalidade e objetivo, contamos com o necessário e irrestrito apoio dos Nobres Vereadores, os quais saberão reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação, na devida forma regimental.
Certa de que Vossa Excelência e demais pares desta Egrégia Casa Legislativa saberão aquilatar a importância do projeto em tela, ficamos no aguardo de sua judiciosa manifestação e aproveitamos para incrustar ao ensejo nossos sinceros protestos de consideração e distinguido apreço.