Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, da Lei nº 798, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A gratificação de produtividade fiscal será atribuída aos ocupantes das carreiras de Fiscal de Tributos e Analista Fiscal de Tributos Municipais, da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e da Procuradoria Geral do Município, inclusive quando ocupantes de cargos de chefia ou cedidos ao Comitê Gestor do IBS (CGIBS) ou à Associação Pública Especial, nos termos do inciso XVI do artigo 2º da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, desde que estejam no efetivo exercício das respectivas funções de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos de competência municipal, inclusive os de competência compartilhada previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Os cargos de chefia compreendem os diretores de departamento, gerentes, chefes de seção, coordenadores e assessores.
§ 2º As atividades no Comitê Gestor do IBS – CGIBS e as previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, de competência compartilhada referentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), caracterizam-se como complemento e extensão do exercício das atribuições próprias do cargo de origem, assegurando-se ao servidor cedido o cômputo do tempo de serviço para todos os fins legais, inclusive progressão funcional, promoção, aposentadoria, disponibilidade, estabilidade e demais efeitos funcionais e previdenciários.
§ 3º A cessão de que trata o § 2º deste artigo dar-se-á com ônus integral para a entidade cessionária (CGIBS ou Associação Pública Especial), permanecendo o servidor vinculado ao Município de Pinhais, o qual será devidamente reembolsado pelos encargos remuneratórios, legais e vantagens temporais, não implicando aumento de despesa líquida para o ente de origem.
Art. 2º Ficam inseridos os §§ 7º e 8º no artigo 2º, da Lei nº 798, de 2007, com a seguinte redação:
Art. 2º ..........................................................................................................................................
(...)
§ 7º Os Fiscais de Tributos e Analistas Fiscais de Tributos Municipais ocupantes dos cargos de chefia e os servidores cedidos ao CGIBS terão sua gratificação de produtividade fiscal calculada sobre a média aritmética de 50% das notas máximas obtidas pelos servidores do seu Departamento.
§ 8º A arrecadação para fins de apuração da gratificação de produtividade fiscal terá como base a receita dos impostos, taxas e contribuições, lançados, administrados e arrecadados de competência do Município, inclusive os de competência compartilhada previstos na Lei Complementar nº 214/2025 e na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 798, de 25 de setembro de 2007, que dispõe sobre a gratificação de produtividade fiscal para os servidores ocupantes das carreiras de fiscal de tributos e analista fiscal de tributos municipais prevista no art. 91, da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011 e dá outras providências.
O presente projeto tem por objetivo harmonizar a legislação vigente com o novo paradigma tributário nacional, estabelecido na EC 132/2023 e regulamentado pelas Leis complementares 214/2025 e 227/2026. O ponto central desta adequação reside na futura extinção do Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, em favor da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Este novo tributo IBS, exige uma Governança Compartilhada, onde o isolamento das administrações fazendárias dá lugar à cooperação técnica. Nesse sentido, este projeto de lei introduz um dispositivo fundamental para a cessão de servidores públicos para fins de cooperação fazendária.
A possível cessão de Fiscais de Tributos e Analistas Fiscais para os órgãos de gestão do IBS é aqui caracterizada por sua elevada relevância pública. Não se trata de uma mera movimentação de pessoal, mas de um mecanismo essencial para:
1. Preservar a expertise local dentro do novo modelo nacional;
2. Garantir a eficiência na arrecadação e fiscalização compartilhada;
3. Assegurar que o ente federativo participe ativamente das decisões estratégicas do novo imposto.
Desta forma, o interesse público é preservado ao assegurar que o capital humano qualificado do Município atue diretamente na transição tributária. Tal medida evita que a extinção de competências pretéritas comprometa a eficiência administrativa ou técnica, fundamentando-se nas seguintes premissas:
- Estrutura do Novo Modelo: O novo modelo de tributação do consumo, conforme diretrizes da Lei Complementar 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), entidade pública sob regime especial, de caráter técnico e operacional, incumbida da competência estratégica e exclusiva de arrecadar e distribuir o tributo, uniformizar a interpretação normativa e coordenar a fiscalização integrada entre os entes federativos;
- Importância Estratégica da Expertise Local: Para o êxito desta gestão nacional compartilhada, é fundamental que o Comitê Gestor conte com a expertise técnica e a vivência administrativa dos Analistas e Fiscais de Tributos de carreira dos Municípios, garantindo nos termos da LC nº 227/206 a defesa dos interesses das administrações tributárias locais na nova governança;
- Alinhamento com Orientações Nacionais: A medida atende à recomendação expressa na Orientação P-001 do Guia Orientativo para Impactos Administrativos da Reforma Tributária (Edição 2.2), documento oficial elaborado de forma colaborativa pelas representações nacionais (Comsefaz, FNP e CNM);
- Segurança Jurídica e Funcional: A referida Orientação P-001 exorta os entes federativos a adequarem suas legislações visando garantir segurança jurídica, preservar as garantias funcionais dos servidores disponibilizados e viabilizar a participação efetiva dos entes na governança do IBS;
- Garantia de Vínculo e Ressarcimento: Conforme o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 227/2026, o ônus decorrente da cessão de servidores das carreiras tributárias será integralmente do CG-IBS, permanecendo o servidor, para todos os efeitos, vinculado ao ente de origem, que será devidamente reembolsado pelos encargos remuneratórios e legais;
- Ausência de Impacto Fiscal: A cessão de servidores para a governança compartilhada do IBS ocorrerá sem custos para o Município, uma vez que a carga remuneratória e as despesas correlatas serão assumidas pela entidade cessionária (CG-IBS ou Associação Pública Especial), evitando qualquer impacto negativo nas metas fiscais vigentes.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.