Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a denominação da atual Avenida Humberto de Alencar Castello Branco, no Município de Pinhais, que passa a denominar-se Avenida Sargento Irineu Leonel Leão de Siqueira.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive com a confecção e instalação de novas placas indicativas e demais providências administrativas, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 3.160, de 20 de agosto de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho à apreciação desta Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que altera a denominação da Avenida Humberto de Alencar Castello Branco para Avenida Sargento Irineu Leonel Leão de Siqueira.
A presente proposta busca conferir à via pública denominação vinculada a figura que representa valores compatíveis com o interesse público, a defesa da coletividade, a coragem e o compromisso com a segurança da população pinhaense.
A homenagem proposta recai sobre o Sargento IRINEU LEONEL LEÃO DE SIQUEIRA, policial militar que tombou em combate no Município de Pinhais, no dia 09 de maio de 2003, durante atendimento de ocorrência policial envolvendo assalto à residência no bairro Maria Antonieta.
Conforme registros da época, mesmo após já ter encerrado seu expediente regular, o então Sargento acompanhou espontaneamente a equipe policial no deslocamento para atendimento da ocorrência, demonstrando elevado senso de dever, comprometimento com a segurança pública e espírito de abnegação em favor da sociedade.
Durante a ação, os policiais foram surpreendidos por criminosos escondidos atrás de um caminhão, ocasião em que houve intenso confronto armado. O Sargento IRINEU LEONEL LEÃO DE SIQUEIRA foi atingido por disparo de arma de fogo no tórax, vindo a falecer em decorrência dos ferimentos sofridos.
Sua morte ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, durante atuação destinada à proteção da coletividade e ao enfrentamento da criminalidade, circunstância que evidencia inequívoco ato de bravura, heroísmo e dedicação ao serviço público.
Importa destacar que o reconhecimento de sua trajetória ultrapassou o âmbito municipal, tendo o próprio Estado do Paraná promovido homenagem oficial por meio do Decreto Estadual nº 12.401, de 09 de janeiro de 2026, que atribuiu à 2ª Companhia do 29º Batalhão da Polícia Militar, sediada no Município de Pinhais, a denominação de “2ª Companhia de Polícia Militar – 3º Sargento PM Irineu Leonel Leão de Siqueira”.
A denominação ora proposta representa, portanto, medida legítima de valorização da memória, do heroísmo, da dedicação à segurança pública e do compromisso com a proteção da sociedade, perpetuando, na história do Município de Pinhais, o nome de IRINEU LEONEL LEÃO DE SIQUEIRA como exemplo de coragem, honra e espírito público.
Destaque-se que a presente proposição observa integralmente os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 274/1998, eis que o homenageado é pessoa falecida há mais de vinte anos, inexistindo qualquer impedimento legal quanto à atribuição de seu nome a logradouro público municipal, nos termos do art. 3º da referida legislação. Da mesma forma, o presente Projeto de Lei encontra-se devidamente instruído com justificativa escrita e documentação biográfica aptas a demonstrar os méritos do homenageado, em conformidade com as exigências do art. 4º da mesma Lei Municipal.
Registra-se, ainda, que presente proposição está alinhada ao com a Recomendação Administrativa nº 01/2026 da 1ª Promotoria de Justiça de Pinhais, a qual orienta o Poder Executivo a promover a alteração da denominação da referida via pública, de modo a adequá-la aos preceitos democráticos e humanitários da República Federativa do Brasil.
Conforme destacado pelo Ministério Público, a manutenção de homenagens a figuras associadas a violações de direitos humanos revela-se incompatível com os valores consagrados na Constituição Federal e com a legislação municipal, notadamente a Lei nº 274/1998, que veda expressamente esse tipo de denominação.
Pelo exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, na certeza de que sua aprovação representa medida necessária à conformidade legal, ao interesse público e à preservação da memória de agente público que dedicou sua vida à proteção da sociedade.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada consideração e apreço.