Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 34
Pareceres das Comissões 8
Votações no Plenário
Carregando placar e votos nominais do plenário...
Nenhuma votação nominal registrada para este processo.
Documentos Relacionados 2
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, com o objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento às mulheres e suas respectivas famílias, mediante deliberação do Conselho Municipal da Mulher de Pinhais - CMM.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão constituídos de:
- doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
- remuneração oriunda de aplicações financeiras;
- receitas oriundas de multas aplicadas sobre a infração que envolva mulher, respeitadas as competências das esferas governamentais e seus repasses aos municípios;
- receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre município e entidades governamentais e não-governamentais que tenham destinação específica;
- dotações consignadas anualmente no orçamento do município;
- outros recursos que lhes forem destinados.
Art. 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher terá orçamento próprio e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo ao Conselho Municipal da Mulher de Pinhais - CMM fixar critérios de utilização e deliberar sobre a aplicação dos seus recursos.
§1º. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
§2º. Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após deliberação do Conselho Municipal da Mulher de Pinhais - CMM.
§3º O gerenciamento das contas junto à instituição bancária será realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, mediante autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º A destinação dos recursos do FMDM, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação do CMM, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade.
Art. 5º Os recursos que compõem o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial e específica sob denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Mulher".
Art. 6º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O disposto na presente Lei será regulamentado por Decreto do Executivo que deverá ser expedido no prazo máximo de 45 dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão através de dotação orçamentária própria suplementadas se necessário.
Art. 9º Fica incluído o inciso XVII, no art. 6º, da Lei nº 2.256/2020, com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
(...)
XVII. Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
É com grande satisfação que encaminho a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis, projeto de lei que cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM do Município de Pinhais, instrumento fundamental para o fortalecimento e proteção das nossas mulheres.
A igualdade de gênero é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática, e é nosso dever como representantes do povo garantir que todos desfrutem dos mesmos direitos e oportunidades, independentemente de gênero ou sexo. No entanto, é inegável que as mulheres enfrentam desafios singulares, incluindo discriminação de gênero, violência doméstica, disparidades salariais e barreiras ao seu pleno envolvimento em áreas como política, economia e cultura.
O Fundo Municipal da Mulher que propomos tem como finalidade primordial estimular o desenvolvimento de programas que busquem a participação plena da mulher em todas as esferas da vida. Além disso, visa financiar iniciativas que tenham como foco a defesa e promoção dos direitos da mulher, a erradicação das discriminações de gênero e a integração plena das mulheres na vida socioeconômica, política e cultural de Pinhais.
Nossa proposta pretende estimular a superação dos desafios que as mulheres enfrentam em nossa comunidade e criar um ambiente mais inclusivo e equitativo. O Fundo Municipal da Mulher será um instrumento essencial para enfrentar as desigualdades de gênero e promover o empoderamento das mulheres em Pinhais.
A implementação desse fundo se dará, principalmente, por meio de recursos municipais, doações da sociedade civil e parcerias com organizações governamentais e não-governamentais comprometidas com a causa da igualdade de gênero.
Ressaltamos que a gestão do fundo será pautada pela transparência e rigor na prestação de contas, garantindo que os recursos sejam alocados de maneira eficaz e em consonância com os objetivos delineados.
A criação do Fundo Municipal da Mulher representa um importante passo em direção a uma Pinhais mais justa e igualitária para todas as mulheres de nossa cidade. Solicito, com a maior convicção, o apoio de todos os vereadores e vereadoras para a aprovação deste projeto de lei, pois juntos podemos construir um futuro mais promissor e equânime para as mulheres de Pinhais, fortalecendo sua voz, seus direitos e seu papel na construção de nossa comunidade.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.