Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a nomenclatura do cargo de “Educador Infantil” para “Professor de Educação Infantil” na Lei nº 1.063, de 2009.
Parágrafo único. Os artigos da Lei nº 1.063, de 2009 deverão ser adequados de acordo com a nova nomenclatura do cargo mencionado no presente artigo.
Art. 2º Fica alterada a descrição do cargo de “Educador Infantil” para a descrição do cargo de “Professor de Educação Infantil” constante no Anexo I da Lei Municipal nº 1.063/2009, que passa a vigorar a seguinte redação:
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
CÓDIGO: EDINF
HABILITAÇÃO MÍNIMA: Ensino Médio com Habilitação em Magistério
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil
CLASSES: EDINF – A, EDINF – B, EDINF – C e EDINF – D
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
*Exerce a docência na educação infantil, promovendo o desenvolvimento integral da criança, orientando-a na construção do conhecimento;
*Exerce atividades de cuidados à criança, pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades de cada uma;
*Planeja, coordena, avalia e reformula o processo ensino/aprendizagem, e propõe estratégias metodológicas compatíveis com a Proposta Pedagógica Curricular Municipal da Educação Infantil e demais documentos norteadores para este nível da educação básica;
*Planeja, organiza e coordena a execução de propostas pedagógicas, possibilitando o desenvolvimento integral da criança.
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL:
*Planeja, executa e avalia as atividades propostas às crianças, objetivando o cuidar e o educar como norteadores para o desenvolvimento infantil;
*Promove adaptação das crianças inseridas na unidade educacional;
*Desenvolve, orienta e atende as crianças em suas necessidades individuais de alimentação, repouso, higiene, asseio e cuidados especiais decorrentes de prescrições médicas;
*Planeja e executa as atividades e ações pedagógicas pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e às especificidades da criança em suas diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma.
*Participa integralmente dos períodos dedicados aos planejamentos, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
*Participa com a equipe gestora e demais profissionais, de reuniões pedagógicas, administrativas, organizacionais e outras atividades coletivas da unidade educacional;
*Cumpre as orientações, diretrizes e determinações da unidade educacional e da Secretaria Municipal de Educação;
*Atua na implementação dos programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se com suas diretrizes.
*Participa da elaboração, implementação e avaliação do projeto político pedagógico da unidade educacional;
*Divulga as experiências educacionais realizadas;
*Planeja, prepara e disponibiliza os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades;
*Participa na indicação de materiais pedagógicos e bibliográficos relacionados à programas e projetos municipais e nacionais;
*Cumpre o horário e o calendário escolar;
*Acompanha e registra a frequência diária das crianças, informando a equipe pedagógica nos casos de ausência;
*Mantém atualizado o registro das ações pedagógicas, tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;
*Participa ativamente do processo de integração e fortalecimento de vínculos entre unidade educacional/ família / comunidade;
*Desenvolve ações educativas que promovem a prevenção e proteção do bem-estar coletivo;
*Organiza e reorganiza tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento, interação e aprendizagem, prevendo a participação das crianças na organização e favorecendo a autonomia, a manifestação e produção da cultura infantil;
*Respeita a criança como sujeito e seus direitos no processo educativo, favorecendo seu desenvolvimento integral por meio de situações lúdicas e criativas;
*Zela pela segurança das crianças;
*Recepciona e/ou entrega as crianças aos responsáveis nos horários, observando os procedimentos pré-estabelecidos;
*Observa, acompanha e registra o processo de desenvolvimento e aprendizagem das crianças sob sua responsabilidade, tanto individualmente como em grupo, elaborando relatórios periódicos de avaliação.
*Adota, em conjunto com a equipe gestora, as medidas e encaminhamentos pertinentes ao atendimento das crianças que apresentem necessidades de atendimentos diferenciados e/ou crianças público-alvo da educação especial.
*Estabelece relacionamento com as crianças, com a equipe de trabalho e com a comunidade escolar, pautando-se na ética, respeito e compreensão;
*Executa outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.063/2009 deverá ser adequado às disposições do presente artigo.
Art. 3º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 838, de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. …………………………………….....................…………………………………….……
(...)
§ 1º Quando comprovado exclusivamente tempo líquido mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em efetivo exercício de funções de magistério os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria serão reduzidos em 05 (cinco) anos.
§ 2º Para fins previdenciários considera-se efetivo exercício de função de magistério as atividades de docência, direção de unidade escolar, supervisão pedagógica, coordenação pedagógica, orientação pedagógica e assessoramento pedagógico quando exercidas em centros municipais de educação infantil, creches, pré-escolas, escolas ou outros estabelecimentos de educação básica (educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, em seus diversos níveis e modalidades) pelos ocupantes dos seguintes cargos efetivos:
I - professor;
II - professor de educação infantil;
III - professor de libras.
Art. 4º Fica alterado o § 2º do art. 43 da Lei nº 838, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43. …………………………………………………….....................…………………….……
(...)
§ 2º O segurado ocupante de cargo efetivo previsto no § 2º do art. 23 desta Lei que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 44 da Lei nº 838, de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 23 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 43 desta Lei, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá se aposentar com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas nos §§ 1º e 2º do art. 23 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 1.063, de 29 de dezembro de 2009, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, a fim de alterar a nomenclatura do cargo de “Educador Infantil” para “Professor de Educação Infantil”.
Como consequência da alteração da Lei nº 1.063, de 2009, também se encaminha no mesmo projeto, alteração da Lei nº 838, de 26 de dezembro de 2007, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pinhais.
Importante mencionar que não se trata de mera alteração de nomenclatura de “Educador Infantil” para “Professor de Educação Infantil”, mas do reconhecimento do docente como protagonista que exerce o ensino como atividade-fim diretamente para o aluno, onde a educação infantil é a primeira etapa da Educação Básica, que tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ou seja, é a educação infantil que inaugura a educação da pessoa e desenvolve as virtualidades para adquirir dignidade, preparar-lhe para o exercício da cidadania e qualificar para o trabalho.
Acrescenta-se que é um dever constitucional do Estado priorizar a Educação Infantil e a Educação Fundamental segundo o § 2º do art. 211 da Carta Magna e como desdobramentos produzem-se efeitos previdenciários, isto é, com o reconhecimento do Educador Infantil como Professor de Educação Infantil passa a ficar-lhes assegurado o redutor em 05 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição para aposentadorias com tempo líquido mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em efetivo exercício do magistério, em consonância com a inteligência do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades 2.253/ES e 3.772/DF.
Ressalta-se que as alterações aqui propostas não têm impacto financeiro, e conforme informação do Pinhais Previdência, o sistema de cálculo atuarial já considerou o impacto da presente alteração, estando consolidado nos resultados atuariais oficiais de 31 de dezembro de 2022.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.