Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 26
Pareceres das Comissões 7
Votações no Plenário
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 11 da Lei nº 3.077, de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 .........................................................................................................
(...)
§3º Durante o atendimento no canal centralizado, o agente público denunciante será devidamente informado sobre os procedimentos subsequentes, devendo manifestar, no formulário próprio, sua concordância expressa com o encaminhamento da demanda à Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Importunação, Assédio Sexual e Discriminação, bem como, se desejar, com o possível envio ao setor responsável pela instauração de processo administrativo disciplinar.
§4º Recebida a documentação, caberá à Comissão verificar o cumprimento dos trâmites legais e assegurar que todas as garantias previstas nesta Lei foram observadas, formalizando a tramitação junto ao setor competente para apuração disciplinar, nos termos do que tiver sido autorizado pelo denunciante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 3.077 de 20 de dezembro de 2024, devido à necessidade de ajustes e aprimoramentos da norma visando adequações que se mostraram prementes na aplicação.
A presente proposta visa adequar o fluxo procedimental de acolhimento e análise das denúncias de assédio moral, importunação, assédio sexual e discriminação, conforme deliberação da Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação.
A redação original do art. 11, ao prever que a Comissão somente pode atuar após nova autorização do denunciante, impõe uma duplicidade de etapas que pode gerar atrasos e revitimização. Com base na prática já adotada no formulário de denúncia, onde o denunciante poderá manifestar sua concordância com as etapas seguintes ainda no ato do acolhimento, entende-se oportuno que a Comissão atue prontamente no acompanhamento do caso, sem prejuízo ao sigilo, à legalidade e à manifestação de vontade do servidor.
Além disso, a nova redação esclarece que a atuação da Comissão nesse momento tem caráter técnico-formal, limitando-se a assegurar que os trâmites previstos na legislação foram respeitados, sem qualquer juízo de mérito quanto à veracidade dos fatos relatados.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.