Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 058/2025 | Processo: 762/2025

Altera a Lei nº 3.077 de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio moral, importunação e assédio sexual e a discriminação na Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 09/05/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
10/06/2025 às 16:37

Linha do Tempo da Tramitação 26

TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2025 - 16:37 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 4 DE JUNHO DE 2025 - 14:43 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
SEXTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2025 - 15:01 Finalizado
Lei nº 3115/2025 de 28/05/2025
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 13:04 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 754/2025 em 28/05/2025
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 10:04 Finalizado
Ofício 754/2025 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 10:02 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2025 - 09:57 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
TERÇA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2025 - 18:19 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 27/05/2025 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2025 - 09:43 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 16 votos na Sessão de 20/05/2025 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 14:19 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: para incluir na pauta
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 14:17 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 14:16 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 12:39 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AIRTON FERREIRA DA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 12:39 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar relator.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 12:34 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 11:49 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2025 - 11:49 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 14:43 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 14:43 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 14:18 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2025 - 14:14 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2025 - 13:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2025 - 09:54 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 13 de maio de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MAIO DE 2025 - 10:33 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 13/05/2025
SEXTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2025 - 09:08 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 9 DE MAIO DE 2025 - 09:08 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 7

Favorável 19/05/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 19/05/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 19/05/2025
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): AIRTON FERREIRA DA SILVA
Favorável 19/05/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 19/05/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 19/05/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 19/05/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º do art. 11 da Lei nº 3.077, de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 11 .........................................................................................................

(...)

§3º Durante o atendimento no canal centralizado, o agente público denunciante será devidamente informado sobre os procedimentos subsequentes, devendo manifestar, no formulário próprio, sua concordância expressa com o encaminhamento da demanda à Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, Importunação, Assédio Sexual e Discriminação, bem como, se desejar, com o possível envio ao setor responsável pela instauração de processo administrativo disciplinar.

§4º Recebida a documentação, caberá à Comissão verificar o cumprimento dos trâmites legais e assegurar que todas as garantias previstas nesta Lei foram observadas, formalizando a tramitação junto ao setor competente para apuração disciplinar, nos termos do que tiver sido autorizado pelo denunciante.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:

Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 3.077 de 20 de dezembro de 2024, devido à necessidade de ajustes e aprimoramentos da norma visando adequações que se mostraram prementes na aplicação.

A presente proposta visa adequar o fluxo procedimental de acolhimento e análise das denúncias de assédio moral, importunação, assédio sexual e discriminação, conforme deliberação da Comissão de Prevenção e Combate ao Assédio e Discriminação.

A redação original do art. 11, ao prever que a Comissão somente pode atuar após nova autorização do denunciante, impõe uma duplicidade de etapas que pode gerar atrasos e revitimização. Com base na prática já adotada no formulário de denúncia, onde o denunciante poderá manifestar sua concordância com as etapas seguintes ainda no ato do acolhimento, entende-se oportuno que a Comissão atue prontamente no acompanhamento do caso, sem prejuízo ao sigilo, à legalidade e à manifestação de vontade do servidor.

Além disso, a nova redação esclarece que a atuação da Comissão nesse momento tem caráter técnico-formal, limitando-se a assegurar que os trâmites previstos na legislação foram respeitados, sem qualquer juízo de mérito quanto à veracidade dos fatos relatados.

Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.

Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.