Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 159/2022 | Processo: 751/2022

Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em via pública no município de Pinhais.
Autor(es): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Apresentação: 25/07/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
02/09/2022 às 10:15

Linha do Tempo da Tramitação 12

SEXTA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2022 - 10:15 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2022 - 10:12 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
SEXTA-FEIRA, 2 DE SETEMBRO DE 2022 - 10:11 Finalizado
Requerimento - Processo 0862/2022 apensado
QUINTA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2022 - 08:51 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2022 - 08:51 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2022 - 16:35 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2022 - 16:32 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2022 - 10:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2022 - 08:31 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 02 de Agosto de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE AGOSTO DE 2022 - 08:39 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 02/08/2022
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2022 - 13:21 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2022 - 13:21 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ao constatar  veículos, carcaças, chassi ou partes de veículos estejam abandonados em vias públicas, estes deverão ser removidos.

Art. 2º - Ao constatar que um veículo está abandonado, a Prefeitura notificará o proprietário determinando a retirada do veículo num prazo de três dias.

Art. 3° -  Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado:

I – Aquele que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 15 (quinze) dias consecutivos, com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios;

II - Que apresentem débitos fiscais registrados no sistema informatizado do Detrannet, BIN Detran, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo;

III - Que se encontrem estacionados no mesmo local da via pública por 15 dias consecutivos ou mais, sem funcionamento ou movimento, gerando acumulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública.

Art. 3º  Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no qual constará o prazo de 5 (cinco) dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário ou detentor, sob pena de remoção.

Parágrafo único.  Em se tratando de remoção realizada pela Prefeitura Municipal de Pinhais, será cobrada multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município - UFMs.

Art. 4º  Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de Segurança e Transito,  promover a remoção dos veículos identificados nas condições desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

   Esses veículos apresentam riscos à saúde pública, pois acabam virando depósito de lixo e de água parada, que, certamente, atraem vetores de transmissão de doenças, incluindo a dengue, além de gerar uma  poluição visual, o prejuízo estético à cidade e o risco de acidentes, pois os veículos estão abandonados em lugares impróprios, ou mesmo quando em acostamentos sinalizados, impedem a circulação e estacionamento de moradores locais, serviços de entregas de mercadorias e assim vindo a obstruir  vias públicas (calçadas e ruas) e atrapalhar o fluxo do trânsito.

   Vale ainda ressaltar os transtornos que são causados à população, visto que esses veículos podem ser utilizados como ponto de consumo de drogas, sendo assim, esses veículos abandonados nas vias públicas prejudicam a efetiva limpeza urbana, fazem proliferar insetos, animais e até vegetação, comprometendo assim a higiene e a segurança pública.