Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, a oferta gratuita do método contraceptivo reversível de longa duração, do tipo implante subdérmico hormonal de etonogestrel (Implanon® ou equivalente autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA), nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município.
Art. 2º A disponibilização do método contraceptivo previsto nesta Lei observará:
I – avaliação clínica e prescrição por profissional habilitado;
II – consentimento livre e esclarecido da paciente;
III – orientação completa acerca:
a) da eficácia do método;
b) dos possíveis efeitos adversos;
c) da duração do implante;
d) da possibilidade de reversão;
e) dos demais métodos contraceptivos disponíveis na rede pública;
IV – respeito à autonomia reprodutiva da mulher, vedada qualquer forma de coerção.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – ampliar o acesso aos métodos contraceptivos de longa duração;
II – reduzir os índices de gravidez não planejada;
III – fortalecer as políticas públicas de saúde da mulher;
IV – contribuir para a redução da mortalidade materna e da evasão escolar relacionada à gravidez precoce;
V – promover planejamento familiar seguro, eficaz e acessível.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios prioritários de atendimento, observadas as diretrizes do Ministério da Saúde, especialmente para:
I – adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
II – mulheres em situação de violência doméstica;
III – puérperas;
IV – mulheres com contraindicação ao uso de contraceptivos convencionais;
V – pacientes em acompanhamento pela assistência social ou saúde mental.
Art. 5º O Município poderá:
I – realizar capacitação de médicos, enfermeiros e demais profissionais da rede municipal para inserção e retirada do implante;
II – promover campanhas educativas sobre planejamento reprodutivo e saúde sexual;
III – celebrar convênios e parcerias com os Governos Estadual e Federal para aquisição dos dispositivos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como finalidade ampliar o acesso da população feminina do Município aos métodos contraceptivos reversíveis de longa duração, especialmente o implante subdérmico hormonal de etonogestrel (Implanon® ou similar aprovado pela ANVISA).
Trata-se de método contraceptivo reconhecido por sua elevada eficácia, longa duração e praticidade, sendo amplamente recomendado por entidades médicas nacionais e internacionais, especialmente para prevenção da gravidez não planejada.
A oferta do implante contraceptivo na rede municipal de saúde representa importante instrumento de promoção da saúde pública, planejamento familiar e autonomia reprodutiva das mulheres, contribuindo ainda para:
- redução da gravidez precoce;
- diminuição de complicações maternas;
- fortalecimento da saúde preventiva;
- redução de custos futuros ao sistema público de saúde.
O projeto observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e do planejamento familiar previstos na Constituição Federal.
Além disso, diversos municípios brasileiros já vêm adotando políticas semelhantes, demonstrando viabilidade técnica e relevante impacto social.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente proposição.