Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 093/2026 | Processo: 741/2026

Dispõe sobre a disponibilização gratuita do método contraceptivo subdérmico de longa duração etonogestrel (Implanon® ou equivalente aprovado pela ANVISA) nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Pinhais.
Autor(es): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Apresentação: 29/05/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
11/06/2026 às 15:08

Linha do Tempo da Tramitação 16

QUINTA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2026 - 15:08 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2026 - 09:43 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário emitido pela CJR, publicado na 17ª Sessão Ordinária de 2026.
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 10:42 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para publicação do parecer contrário
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 10:42 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 741/2026
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 09:49 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 09:48 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 09:48 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2026 - 11:15 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2026 - 11:15 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico do processo 741/2026
QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2026 - 11:15 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
TERÇA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 02 de junho de 2026 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 - 08:27 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 02/06/2026
SEXTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2026 - 10:13 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2026 - 10:13 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 4

Contrário 08/06/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 08/06/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 08/06/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Contrário 08/06/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde, a oferta gratuita do método contraceptivo reversível de longa duração, do tipo implante subdérmico hormonal de etonogestrel (Implanon® ou equivalente autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA), nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município.

Art. 2º A disponibilização do método contraceptivo previsto nesta Lei observará:

I – avaliação clínica e prescrição por profissional habilitado;

II – consentimento livre e esclarecido da paciente;

III – orientação completa acerca:

a) da eficácia do método;
b) dos possíveis efeitos adversos;
c) da duração do implante;
d) da possibilidade de reversão;
e) dos demais métodos contraceptivos disponíveis na rede pública;

IV – respeito à autonomia reprodutiva da mulher, vedada qualquer forma de coerção.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – ampliar o acesso aos métodos contraceptivos de longa duração;

II – reduzir os índices de gravidez não planejada;

III – fortalecer as políticas públicas de saúde da mulher;

IV – contribuir para a redução da mortalidade materna e da evasão escolar relacionada à gravidez precoce;

V – promover planejamento familiar seguro, eficaz e acessível.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios prioritários de atendimento, observadas as diretrizes do Ministério da Saúde, especialmente para:

I – adolescentes em situação de vulnerabilidade social;

II – mulheres em situação de violência doméstica;

III – puérperas;

IV – mulheres com contraindicação ao uso de contraceptivos convencionais;

V – pacientes em acompanhamento pela assistência social ou saúde mental.

Art. 5º O Município poderá:

I – realizar capacitação de médicos, enfermeiros e demais profissionais da rede municipal para inserção e retirada do implante;

II – promover campanhas educativas sobre planejamento reprodutivo e saúde sexual;

III – celebrar convênios e parcerias com os Governos Estadual e Federal para aquisição dos dispositivos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como finalidade ampliar o acesso da população feminina do Município aos métodos contraceptivos reversíveis de longa duração, especialmente o implante subdérmico hormonal de etonogestrel (Implanon® ou similar aprovado pela ANVISA).

Trata-se de método contraceptivo reconhecido por sua elevada eficácia, longa duração e praticidade, sendo amplamente recomendado por entidades médicas nacionais e internacionais, especialmente para prevenção da gravidez não planejada.

A oferta do implante contraceptivo na rede municipal de saúde representa importante instrumento de promoção da saúde pública, planejamento familiar e autonomia reprodutiva das mulheres, contribuindo ainda para:

  • redução da gravidez precoce;
  • diminuição de complicações maternas;
  • fortalecimento da saúde preventiva;
  • redução de custos futuros ao sistema público de saúde.

O projeto observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e do planejamento familiar previstos na Constituição Federal.

Além disso, diversos municípios brasileiros já vêm adotando políticas semelhantes, demonstrando viabilidade técnica e relevante impacto social.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente proposição.