Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 092/2026 | Processo: 740/2026

Dispõe sobre a aquisição e disponibilização de testes para diagnóstico de FIV — Vírus da Imunodeficiência Felina e FeLV — Leucemia Felina pela rede pública municipal de proteção e bem-estar animal.
Autor(es): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Apresentação: 29/05/2026

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
11/06/2026 às 15:08

Linha do Tempo da Tramitação 18

QUINTA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2026 - 15:08 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2026 - 09:42 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário emitido pela CJR, publicado na 17ª Sessão Ordinária de 2026.
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 10:42 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
Despacho: Para publicação do parecer contrário
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 10:42 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 740/2026
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 09:47 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 09:46 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
SEGUNDA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2026 - 09:46 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar relator.
QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2026 - 11:18 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2026 - 11:18 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa do processo 740/2026
QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2026 - 11:07 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2026 - 11:06 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2026 - 11:02 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para parecer jurídico.
TERÇA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2026 - 17:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão Ordinária de Terça - feira, 02 de junho de 2026 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2026 - 08:27 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 02/06/2026
SEXTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2026 - 10:12 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2026 - 10:12 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 08/06/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Contrário 08/06/2026
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e disponibilizar testes rápidos para diagnóstico de FIV — Vírus da Imunodeficiência Felina e FeLV — Leucemia Felina, destinados ao atendimento de gatos acolhidos, resgatados ou atendidos pela rede pública municipal de proteção animal.

Art. 2º Os testes poderão ser utilizados:

I – em campanhas de castração promovidas pelo Município;

II – em animais acolhidos por organizações não governamentais (ONGs), protetores independentes e entidades conveniadas;

III – em animais resgatados em situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade;

IV – antes de processos de adoção responsável promovidos pelo Município;

V – em atendimentos veterinários realizados pela estrutura pública municipal.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – promover a saúde e o bem-estar animal;

II – reduzir a disseminação das doenças virais felinas;

III – incentivar a adoção responsável;

IV – ampliar o diagnóstico precoce de FIV e FeLV;

V – garantir melhores condições sanitárias em abrigos, lares temporários e colônias felinas.

Art. 4º O Município poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com:

I – clínicas veterinárias;

II – universidades;

III – organizações de proteção animal;

IV – conselhos profissionais;

V – órgãos estaduais e federais.

Art. 5º Os testes deverão ser realizados por médico-veterinário ou profissional habilitado, observadas as normas sanitárias vigentes.

Art. 6º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre:

I – prevenção da FIV e FeLV;

II – guarda responsável;

III – controle populacional felino;

IV – importância da testagem preventiva.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa fortalecer as políticas públicas municipais de proteção e saúde animal por meio da aquisição e disponibilização de testes rápidos para diagnóstico de FIV (Vírus da Imunodeficiência Felina) e FeLV (Leucemia Felina).

Ambas as enfermidades virais acometem gatos domésticos e representam importantes problemas de saúde pública veterinária, especialmente em animais abandonados, resgatados ou mantidos em ambientes coletivos.

A realização de testes possibilita:

  • diagnóstico precoce;
  • controle sanitário;
  • prevenção da disseminação das doenças;
  • adoções mais seguras e responsáveis;
  • melhoria da qualidade de vida dos animais.

A medida também auxilia protetores independentes, ONGs e famílias adotantes, reduzindo custos futuros com tratamentos e fortalecendo a política municipal de bem-estar animal.

Além disso, o projeto contribui para ações de controle populacional felino e saúde única, alinhando-se às práticas modernas de medicina veterinária preventiva.

Diante da relevância social, sanitária e de proteção animal da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação da presente proposição.