Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 003/2025 | Processo: 72/2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS QUE OPERAM OU UTILIZAM REDE AÉREA, NO MUNICÍPIO DE PINHAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): MISS PRETA
Apresentação: 15/01/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
25/02/2025 às 16:41

Linha do Tempo da Tramitação 14

TERÇA-FEIRA, 25 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:41 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:45 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário da CJR, publicado na 2ª Sessão Ordinária de 2025.
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:25 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:25 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 10:10 Finalizado

PARECER

A Senhora Vereadora do Município de Pinhais encaminha para deliberação desta CasaLegislativa, Projeto de Lei que “DISPÕESOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEMUSO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS E/OU PERMISSIONÁRIAS QUE OPERAM OU UTILIZAMREDE AÉREA, NO MUNICÍPIO DE PINHAIS....”

O referidoProjeto de Lei visa obrigatoriedade de remoção de cabos e fiação aérea, excedentese sem uso por concessionárias e permissionárias no Município de Pinhais.

Em que pese a nobre iniciativa da propositora,conforme esclarece parecer da procuradoria jurídica, a presente proposta nãoencontra respaldo na Constituição Federal, eis que a competência pararegulamentar o tema é da União, conforme art. 22, inciso IV, da Constituição.

“ Art. 22. Compete privativamente à Uniãolegislar sobre:

(...)

IV - águas, energia, informática,telecomunicações e radiodifusão;”

Nestesentido, existe regulamentação por Lei Federal Nº 13.116, DE 20 DE ABRIL DE 2015 - Estabelece normas gerais paraimplantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e alteraas Leis n º 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257,de 10 de julho de 2001, os artigos 4º, 5º e 6º e seguintes dapresente lei já regulamentam o objeto do projeto de lei 3/2025, como se observaa seguir:

Art. 4º A aplicação dasdisposições desta Lei rege-se pelos seguintes pressupostos:

(...)

VIII - a atuação dosEstados, dos Municípios e do Distrito Federal não deve comprometer as condiçõese os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço detelecomunicações de interesse coletivo.

Art. 5º O licenciamentopara a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações em áreaurbana obedecerá ao disposto nesta Lei e será pautado pelos seguintesprincípios:

(...)

IV - redução do impactopaisagístico da infraestrutura de telecomunicações, sempre que tecnicamentepossível e economicamente viável.

Art. 6º A instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações emárea urbana não poderá:

I - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;

II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para aárea;

III - prejudicar o uso de praças e parques;

IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em viapública ou interferir na visibilidade da sinalização de trânsito;

V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, ofuncionamento e a instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;

VI - pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas;

Da mesmaforma, a Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em sua resolução1.044/2022, que regulamenta a matéria através dos artigos 12, 13 ,14 e 18, queassim dispõem:

Art. 12 O detentor deve notificar o ocupante sobre a necessidade deregularização da ocupação, nos termos do art.4º da Resolução Conjunta ANEEL/Anatel nº 004, de 2014, sempre que forconstatado:

I – descumprimento às normas técnicas e regulamentares aplicáveis aocompartilhamento; ou

II – ocupação àrevelia.

§ 1º A regularização àsnormas técnicas e regulamentares é de responsabilidade do ocupante, inclusivequanto aos custos, conforme cronograma de execução acordado entre as partes.

§ 2º Para os casos deque trata o caput deste artigo, o detentor pode solicitar o traçadogeorreferenciado ou relatório fotográfico dos cabos já instalados em suainfraestrutura.

Art. 13 O detentor podesolicitar autorização à Comissão de Resolução de Conflitos, nos termos daResolução Conjunta ANEEL/Anatel/ANP nº 002, de 27 de março de 2001, para retirar os cabos, fios, cordoalhasou equipamentos do ocupante:

I – quando não efetuada a regularização de que trata o art. 12; ou

II - por falta decumprimento das obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.

Art. 14 O detentor pode retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentosde sua infraestrutura sem prévia autorização da Comissão de Resolução deConflitos quando constatar:

I – ocupação clandestina;

II – situações emergenciais; ou

III – situações que envolvam risco de acidente.

(...)

Art. 18 O detentor deveestabelecer em seus contratos de compartilhamento cláusulas que definam osrequisitos estabelecidos no art. 20 do Regulamento Conjunto anexo à ResoluçãoConjunta nº 001, de 1999, inclusive:

I – a responsabilidade objetiva do ocupante sobre eventuais danoscausados a infraestrutura do detentor, aos demais ocupantes ou a terceiros;

II – a prerrogativa do detentor para fiscalizar as obras do ocupante,tanto na implantação do compartilhamento quanto na manutenção e adequação;

III – a possibilidade de o detentor retirar cabos, fios, cordoalhas ouequipamentos nas situações previstas nos arts. 13 e 14 e, em ocorrendo aretirada, ser indenizada pelos custos incorridos; e

IV – o tratamento a ser dado no caso de não cumprimento das obrigaçõespecuniárias estabelecidas no contrato.

CONCLUSÃO

Considerandoas fundamentações expostas. Esta Comissão, da análise dos aspectos legais e constitucionais,é contraria ao seu trâmiteregimental.

Éo parecer.

SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:20 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 - 12:20 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicação de relator.
QUINTA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:09 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 6 DE FEVEREIRO DE 2025 - 16:09 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 5 DE FEVEREIRO DE 2025 - 13:03 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
TERÇA-FEIRA, 4 DE FEVEREIRO DE 2025 - 19:49 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 04 de fevereiro de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 3 DE FEVEREIRO DE 2025 - 09:16 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 04/02/2025
QUARTA-FEIRA, 15 DE JANEIRO DE 2025 - 15:58 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 15 DE JANEIRO DE 2025 - 15:58 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Contrário 10/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 10/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 10/02/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MISS PRETA

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias e/ou permissionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro relacionado à rede aérea, no município de Pinhais, a removerem os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso e sem uso. 

Art. 2º As concessionárias e/ou permissionárias terão o prazo de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições. 

Art. 3º Uma vez notificada pela administração pública, pela municipalidade ou pela concessionária de energia elétrica, as prestadoras de serviços de que trata o art. 1º desta Lei terão prazo de  30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para a remoção dos cabos ou fiação aéreos excedentes ou para justificarem a necessidade de mantê-los no local, sob pena de aplicação de multa no valor de 50 (cinquenta) UFM’s (Unidade Fiscal Municipal) por dia de descumprimento. 

Parágrafo Único. Transcorrido o prazo concedido no caput, a concessionária de energia elétrica responsável pela cessão de uso do espaço no poste, identificando durante manutenção técnica que existe cabeamento e/ou fiação sem uso ou em excesso, poderá fazer a retirada do aludido material, procedendo com seu descarte ou encaminhamento técnico. 

Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal a regulamentação desta Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar de sua vigência, bem como definir o órgão competente para sua fiscalização e aplicação das notificações e das multas. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Justificativa

Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,

O presente projeto de lei busca atender a demanda urgente de remoção de cabos e fiação excedentes ou em desuso, instalados por concessionárias e/ou permissionárias que utilizam redes aéreas. Considero a medida como essencial para garantir a segurança dos munícipes, para a melhoria na organização urbana e para promover a despoluição visual da cidade, fundamentando-se nos seguintes aspectos:

A permanência de cabos e fios desnecessários nas redes aéreas representa um grave risco à segurança da população. Esses elementos estando soltos, podem causar acidentes com pedestres e veículos, além do potencial aumento do risco de curtos-circuitos e incêndios. Para além, esta fiação,  aparentemente inativa, pode ainda conter corrente elétrica, expondo os cidadãos ao perigo constante.

Tratando-se de qualidade urbana, seja ela funcional ou estética, a presença dessa fiação abandonada e consequentemente desordenada, compromete a paisagem da cidade, prejudicando a valorização de áreas residenciais e comerciais. 

As concessionárias e permissionárias que operam as redes aéreas têm a responsabilidade em relação à organização e segurança de sua infraestrutura. No entanto, a falta de legislação específica para a remoção de fiação desativada tem resultado em negligência por parte dessas operadoras, gerando um problema que se acumula e que impacta diretamente os cidadãos.

A remoção de cabos e fiações excedentes possibilita a reutilização de metais como cobre e alumínio, promovendo práticas ambientais sustentáveis e redução do desperdício, princípios estes da economia circular e gestão responsável de recursos.

Experiências em outros municípios do estado, como Ponta Grossa-PR (Lei Municipal Nº 14.686/23), Bandeirantes-PR (Lei Municipal Nº 4.375/2023) e de outros entes da federação como Florianópolis (Lei Nº 10.575/2019), demonstram que legislações semelhantes têm contribuído para a organização das redes aéreas e a redução de riscos à segurança pública. Essas iniciativas reforçam a viabilidade de estabelecer normas que equilibram os interesses das empresas concessionárias/permissionárias com as demandas da população.

Concluindo, a previsão de mecanismos eficazes e eficientes de fiscalização e aplicação de sanções financeiras em caso de descumprimento da lei assegura a sua efetividade, garantindo que as empresas se adaptem aos prazos e padrões técnicos definidos pelo poder público.

A aprovação desta lei é um passo fundamental para uma cidade mais segura, limpa, organizada e visualmente mais agradável, promovendo a qualidade de vida da população e comprometida com uma gestão moderna e eficiente.