Art. 1º. Fica proibido o uso de cigarros eletrônicos e/ou similares em locais públicos no âmbito do município de Pinhais - PR, em conformidade com a legislação nacional.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se locais públicos:
I - Praças, parques, jardins e outros espaços públicos;
II - Estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;
III - Unidades de saúde, escolas e instituições de ensino;
IV - Transportes públicos e estacionamentos;
V - Outros locais de acesso público.
Art. 3º. A proibição do uso de cigarros eletrônicos e/ou similares em locais públicos visa:
I - Proteger a saúde pública;
II - Reduzir a exposição à nicotina e outros produtos químicos nocivos;
III - Prevenir a iniciação ao uso de cigarros eletrônicos e/ou similares;
IV - Promover a conscientização sobre os riscos do uso de cigarros eletrônicos e/ou similares.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:
I - Orientar e informar a população sobre os riscos do uso de cigarros eletrônicos e/ou similares;
II - Fiscalizar o cumprimento da proibição do uso de cigarros eletrônicos e/ou similares em locais públicos;
III - Aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as diretrizes e os protocolos para a implementação e execução desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justifica-se a presente proposta de lei visando proibir o uso de cigarros eletrônicos e/ou similares em locais públicos no âmbito do município de Pinhais - PR, em conformidade com a legislação nacional.
O uso de cigarros eletrônicos e/ou similares é uma prática que vem crescendo entre os jovens e adultos, e é importante tomar medidas para proteger a saúde pública e prevenir a iniciação ao uso desses produtos.
A proibição do uso de cigarros eletrônicos e/ou similares em locais públicos é uma medida importante para reduzir a exposição à nicotina e outros produtos químicos nocivos, e promover a conscientização sobre os riscos do uso desses produtos.