Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 15
Pareceres das Comissões 4
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a lei nº 1803/2017 do dia 06 de abril de 2017.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Justifica-se que a respectiva lei não foi feita dentro dos parâmetros da regimento interno desta casa de leis.
O regimento interno de 2014 é bem clara em seu Artigo. 124: ''Estará impedido de votar o Vereador (a) que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge ou de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.’’ (Grifo nosso).
De acordo com a ata da 7ª legislatura, 8ª sessão ordinária (realizada dia 04/04/2017), o vereador Carlinhos do Eliza votou favorável ao projeto como relatado na ata ''Em votação o projeto foi aprovado por unanimidade'', em 2017 projeto de lei nº 20/2017 de iniciativa do vereador Carlinhos do Eliza não atendeu a ordem de trâmite desta casa de leis pois o mesmo estaria impedido de votar sobre a matéria, já que a mesma era de interesse particular seu. O exmo vereador declarou em uma live realizada pela página ''Pinhais no Ar'' no dia 21 de junho de 2022, que o senhor Cristóvão da Rosa é o proprietário do super mercado Eliza o qual o senhor Carlos é funcionário desde o ano de 1996 (declarado em live) e posteriormente recebeu a promoção para o cargo de gerente, um cargo de confiança do proprietário. O atual vereador ainda declara (em live) que o senhor Cristóvão ''é um pai pra gente, é um pai pra mim, ele me apoia nos projetos, incentiva a gente''.
Depois destas várias declarações, se este projeto não foi de interesse particular seu, então, o que categorizaria interesse particular?