Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Define como ZEIS – Zona de Especial Interesse Social, além daquelas contidas no Mapa de Zoneamento de Uso do Solo, a área constituída pelo bem dominial que especifica:
I. lote 05, da quadra 06; da Planta de Loteamento Jardim Cláudia, objeto da matrícula 18173, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Pinhais.
Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias à regularização fundiária do lote de terreno de que trata esta Lei, compreendendo a instrução documental que permita o remembramento e subdivisão de lotes e a transferência direta ao ocupante do imóvel ou, alternativamente, a destinação ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Pinhais – FMHIS, para transferência onerosa da propriedade àqueles que se encontrem na posse, mansa, pacífica e consolidada.
Art.3º A regularização fundiária de que trata esta Lei dar-se-á prioritariamente para cumprimento de obrigação assumida pelo então Município de Piraquara, consubstanciada no interesse público de realocação de proprietários de imóveis localizados em áreas declaradas de interesse especial de proteção aos mananciais, na forma dos Decretos Estaduais nº 6.640, de 13 de março de 1979 e 2.964, de 19 de setembro de 1980, cuja obrigação remanesce para o Município de Pinhais, por força da disposição contida no art. 11, da Lei Complementar Estadual nº 56, de 18 de Fevereiro de 1991.
§ 1º Ao ocupante de imóvel que seja titular de direitos de aceitação de permuta firmado com o então Município de Piraquara poderá ser efetuada a transferida direta da propriedade, livre de qualquer contraprestação, custo ou ônus e independentemente de transferência de propriedade ou direitos relativos à imóvel oferecidos em permuta ao ente público.
§ 2º Ao ocupante de imóvel que não seja titular de direitos de aceitação de permuta firmado com o então Município de Piraquara, a transferência de propriedade deverá dar-se via Fundo de Habitação de Interesse Social de Pinhais – FMHIS, na forma da Lei 1.270, de 22 de dezembro de 2011, atendendo ao Programa denominado Agenda Urbano-Social de Pinhais, instituído pelo Decreto 163, de 19 de março de 2013.
Art.4º Entende-se por titular de direitos de aceitação de permuta a pessoa física ou jurídica que se encontre na posse mansa e pacífica de imóvel, com origem em instrumento de declaração de aceitação de permuta passada perante o então Poder Executivo Municipal de Piraquara.
Art.5º Além das normas específicas contidas nesta Lei, a regularização fundiária deverá observar as disposições contidas na legislação federal, estadual e municipal pertinentes, observando-se as seguintes dimensões:
I. Lote mínimo de 160,00 m² (cento e sessenta metros quadrados);
II. Testada mínima de 6,00m (seis metros).
Art.6º Depois de aprovado o projeto, ficam proibidas novas subdivisões com parâmetros distintos dos estabelecidos para a Zona Residencial – ZR, dispostos na Lei Municipal de Zoneamento.
Art.7º A transferência de que trata a presente Lei fica isenta do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos – ITBI, qualquer que seja a sua modalidade.
Art.8º O Executivo Municipal poderá expedir decretos e demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho a essa Colenda Câmara Projeto de Lei que tem como objeto a regularização fundiária de área pública, da Planta de Loteamento Jardim Cláudia.
O Projeto de Lei cria ZEIS para o lote descrito no artigo 1º do Projeto de Lei em comento e autoriza a transferência do imóvel a que se refere a permuta entabulada a partir do ano de 1982, pelo então Município de Piraquara (antes da emancipação de Pinhais), com o objetivo de obter a desocupação da área declarada como de preservação ambiental.
Igualmente ao presente projeto de lei, já restou apreciado por esse r. Legislativo, projeto de lei que resultou na edição da Lei 1488/2013. Entretanto, passou desapercebido a existência deste lote naquela oportunidade, o que impõe o encaminhamento do presente.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta ilustre Casa, protestos de elevada consideração e apreço.