Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 34
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 866/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e remembramento do solo para fins de Regularização Fundiária no Município de Pinhais, das seguintes áreas e denominações: Lote “A” resultante da subdivisão de uma Área de Terras no Lugar denominado Atuba (Parque Atuba); Terreno Rural, com área de 58.220,55 m², ou seja 2,41 alqueires, ou ainda 5,82 Ha (Vila Governador); Lotes 47 e 48, da Planta Vila Emiliano Perneta (Vila União); Lote 5A1A, oriundo da unificação dos Lotes 5A1, 5A2, 5A3A 5A8B, oriundos da subdivisão do lote 5A, da unificação dos lotes 5, 6 e 7, localizados no Lugar denominado “Atuba – Palmital” (Vila Sol Nascente II); Lote 210A3 da quadra “E”; Lote 210A5 da quadra “E”; Lote 210A7 da quadra “E”; Lote 240A3 da quadra “F”;
Lote 240A5 da quadra “F”, Lote 196A1A da quadra “N”; Lote 236A1 da quadra “O”;
Lote 238A1 da quadra “P”; Lote 242A1 da quadra “Q” da Planta Doutora Guiomar (Vila Dignidade).
Art. 2º Fica alterado o §1º do artigo 7º da Lei Municipal nº 866/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A largura mínima das faixas de preservação dos cursos d’água será de 15m (quinze metros) para os Rios Atuba, Palmital, para cada lado das margens.
Art. 3º Ficam alterados o inciso III e § 2º do artigo 8º da Lei Municipal nº 866/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º(...)
(...)
III - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), ou similar que comprove atribuição técnica do profissional junto ao respectivo órgão de classe, relativa ao projeto de loteamento;
(...)
§ 2º Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e responsável técnico, devendo o último mencionar o número de seu registro no respectivo órgão de classe.
Art. 4º Fica alterado o inciso III do artigo 9º da Lei Municipal nº 866/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º(...)
(...)
III - Áreas e testadas mínimas de acordo com a presente Lei;
Art. 5º Fica alterado o inciso I do artigo 10 da Lei Municipal nº 866/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10(...)
I - os lotes desmembrados e/ou remembrados tenham no mínimo 98,00m² de área total e testada mínima de 3 (três) metros.
Art. 6º Fica incluído o artigo 16-A a Lei Municipal nº 866/2008, com a seguinte redação:
16-A Os novos desmembramentos ou remembramentos ocorridos após a regularização fundiária dos imóveis constantes no art. 1º desta Lei deverão observar os parâmetros dispostos na legislação municipal vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que tem como objetivo alterar a Lei Municipal 866/2008 que dispõe sobre o parcelamento do solo em algumas áreas de regularização fundiária no Município, dentre elas a Planta Doutora Guiomar, popularmente denominado Vila Dignidade.
Referida Lei foi aprovada em 2008 e, devido aos trâmites dos projetos para regularização fundiária das áreas, há a necessidade de adequar referida norma ao atual sistema normativo vigente, motivo pelo qual as alterações propostas se fazem necessárias.
As alterações propostas permitirão as aprovação e anuências necessárias para conclusão do desmembramento da área localizada na Planta Doutora Guiomar e posterior transferência dos lotes aos seus ocupantes.
Ainda, em atenção ao disposto no §10 do art. 4º da Lei nº 12.651/2012, informa-se que o presente projeto de lei foi disponibilizado ao Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente de Pinhais, o qual, em reunião ordinária, recebeu a proposta com aprovação.
Por todo o exposto e na certeza de havermos cumprido com estreita observância as disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.