Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I do §5º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
(...)
§5º (...)
I - o servidor poderá optar por migrar para o Regime de Previdência Complementar, desde que preencha formulário fazendo a opção, de caráter irrevogável e irretratável, por limitar os seus benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social ao limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, com direito às contrapartidas às suas contribuições por parte do patrocinador;
Art. 2º Fica alterado o §7º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
(...)
§ 7º O servidor que optar pela migração terá o valor de suas contribuições previdenciárias calculadas sobre a parcela da remuneração-de-contribuição que exceder o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social desde a data de sua posse até a data de opção pela migração transferidas para o Regime de Previdência Complementar, atualizadas monetariamente, sendo que esta transferência de recursos ficará a cargo do Patrocinador, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência.
Art. 3º Fica inserido o inciso III ao §5º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.436/2021, com a seguinte redação:
Art. 2º(...)
(...)
§ 5º(...)
(...)
III - a opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar prevista neste parágrafo para fazer jus às contrapartidas pelo patrocinador não interfere nas regras de benefícios elegíveis junto ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvada a sujeição ao limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º Fica alterado o inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º(...)
(...)
II - esteja afastado ou licenciado temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
Art. 5º Fica alterado o inciso XII do art. 5º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
(...)
XII - REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO: o valor da remuneração-de-contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social, exceto verbas indenizatórias; e
Art. 6º Ficam alterados os incisos I e II do art. 10 da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 (...)
(...)
I - 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela de remuneração-de-contribuição que exceder o limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social; e
II - 3% (três por cento) sobre a parcela de remuneração-de-contribuição abaixo do limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social.
Justificativa
Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas para a Administração Pública, para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.436, de 01/09/2021, que institui o regime de Previdência Complementar para os servidores e empregados públicos do Município de Pinhais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com entidade fechada de previdência complementar e dá outras providências”.
Em primeiro plano, ressalta-se a necessidade de adequar o texto legal para que não haja dúvida de que a base de cálculo das contribuições do Regime de Previdência Complementar é exatamente a mesma base de cálculo das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social, qual seja, a remuneração-de-contribuição prevista no art. 66 da Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, a qual compõe-se, exclusivamente, do valor do vencimento acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Outrossim, após a publicação da Lei Municipal nº 2.436, de 01/09/2021, percebeu-se certa insegurança dos servidores que ingressaram no serviço Público de Pinhais até 31/12/2003 quanto à possibilidade de, em caso de adesão facultativa ao Regime de Previdência Complementar, perderem seu direito às regras constitucionais de transição que asseguram integralidade e paridade nos benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social.
Dessa forma, mostra-se oportuno acrescentar dispositivo que possa esclarecer a esses servidores que a adesão facultativa ao Regime de Previdência Complementar apenas limita o valor dos benefícios ao limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, não se confundindo e nem interferindo em eventuais direitos às regras constitucionais de transição.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.