Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 147/2022 | Processo: 701/2022

Altera a Lei Municipal nº 2.436, de 01/09/2021, que institui o regime de Previdência Complementar para os servidores e empregados públicos do Município de Pinhais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com entidade fechada de previdência complementar e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 01/07/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Encaminhado ao setor Arquivo
Última Atualização
19/08/2022 às 10:16

Linha do Tempo da Tramitação 38

SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022 - 10:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022 - 10:06 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022 - 10:06 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2022 - 10:06 Finalizado
Lei 2665/2022 de 04/08/2022 Publicada em 08/08/2022
QUINTA-FEIRA, 4 DE AGOSTO DE 2022 - 08:19 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 669/2022 em 03/08/2022
QUARTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2022 - 08:40 Finalizado
Ofício 670/2022 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2022 - 08:40 Finalizado
Ofício 669/2022 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2022 - 08:37 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2022 - 08:37 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 3 DE AGOSTO DE 2022 - 08:33 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 02/08/2022 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2022 - 09:08 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 12/07/2022 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 11:36 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 11:36 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 11:26 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 11:26 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 11:26 Finalizado
Definida Relatoria - Vereadora MARIA JANEIDE DE SOUZA PIACENTINI com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 11:26 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 10:23 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração. - Vencimento 26/07/2022
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 10:22 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 10:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 10:22 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 10:21 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador APARECIDO JOSE SANCHES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 10:20 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 09:46 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações - Vencimento 10/08/2022
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 09:46 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 09:43 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 09:43 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 09:42 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 09:42 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2022 - 14:49 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2022 - 14:49 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2022 - 14:40 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2022 - 14:37 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2022 - 11:09 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2022 - 08:43 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 05 de Julho de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2022 - 08:39 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 05/07/2022
SEXTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2022 - 09:42 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2022 - 09:42 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 8

Favorável 11/07/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 11/07/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 11/07/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 11/07/2022
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): JANE CARTEIRA
Favorável 11/07/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 11/07/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 11/07/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Favorável 11/07/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

Votações no Plenário

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

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Texto da Matéria

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º Fica alterado o inciso I do §5º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 2º (...)

      (...)

      §5º (...)

      I - o servidor poderá optar por migrar para o Regime de Previdência Complementar, desde que preencha formulário fazendo a opção, de caráter irrevogável e irretratável, por limitar os seus benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social ao limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, com direito às contrapartidas às suas contribuições por parte do patrocinador;

      Art. 2º Fica alterado o §7º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 2º (...)

      (...)

      § 7º O servidor que optar pela migração terá o valor de suas contribuições previdenciárias calculadas sobre a parcela da remuneração-de-contribuição que exceder o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social desde a data de sua posse até a data de opção pela migração transferidas para o Regime de Previdência Complementar, atualizadas monetariamente, sendo que esta transferência de recursos ficará a cargo do Patrocinador, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência.

      Art. 3º Fica inserido o inciso III ao §5º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.436/2021, com a seguinte redação:

      Art. 2º(...)

      (...)

      § 5º(...)

      (...)

      III - a opção por migrar para o Regime de Previdência Complementar prevista neste parágrafo para fazer jus às contrapartidas pelo patrocinador não interfere nas regras de benefícios elegíveis junto ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvada a sujeição ao limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social.

      Art. 4º Fica alterado o inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 3º(...)

      (...)

      II - esteja afastado ou licenciado temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

      Art. 5º Fica alterado o inciso XII do art. 5º da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 5º (...)

      (...)

      XII - REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO: o valor da remuneração-de-contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social, exceto verbas indenizatórias; e

      Art. 6º Ficam alterados os incisos I e II do art. 10 da Lei Municipal nº 2.436/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 10 (...)

      (...)

      I - 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela de remuneração-de-contribuição que exceder o limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social; e

      II - 3% (três por cento) sobre a parcela de remuneração-de-contribuição abaixo do limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social.

 

Justificativa

Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas para a Administração Pública, para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 2.436, de 01/09/2021, que institui o regime de Previdência Complementar para os servidores e empregados públicos do Município de Pinhais, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a celebração de convênio com entidade fechada de previdência complementar e dá outras providências”.

Em primeiro plano, ressalta-se a necessidade de adequar o texto legal para que não haja dúvida de que a base de cálculo das contribuições do Regime de Previdência Complementar é exatamente a mesma base de cálculo das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social, qual seja, a remuneração-de-contribuição prevista no art. 66 da Lei Municipal nº 838, de 26/12/2007, a qual compõe-se, exclusivamente, do valor do vencimento acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).

Outrossim, após a publicação da Lei Municipal nº 2.436, de 01/09/2021, percebeu-se certa insegurança dos servidores que ingressaram no serviço Público de Pinhais até 31/12/2003 quanto à possibilidade de, em caso de adesão facultativa ao Regime de Previdência Complementar, perderem seu direito às regras constitucionais de transição que asseguram integralidade e paridade nos benefícios concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social.

Dessa forma, mostra-se oportuno acrescentar dispositivo que possa esclarecer a esses servidores que a adesão facultativa ao Regime de Previdência Complementar apenas limita o valor dos benefícios ao limite máximo estabelecido para as aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, não se confundindo e nem interferindo em eventuais direitos às regras constitucionais de transição.

Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.