Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 32
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 5º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................................
(...)
II – Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;
Art. 2º Ficam alterados o inciso II e sua alínea “g”, do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................................
(...)
II – Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;
(...)
g) Departamento de Planejamento e Captação de Investimentos;
Parágrafo único. Ficam mantidas e inalteradas as demais alíneas do inciso II do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 3º Fica incluída a alínea “i” no inciso II do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................................
(...)
II – ........................................................................................................................................
(...)
i) Departamento de Projetos;
Art. 4º Fica alterada a alínea “a” do inciso IX do artigo 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................................
(...)
IX – .......................................................................................................................................
a) Departamento de Esportes.
Art. 5º Fica incluída a alínea “d” no inciso IX do art. 6º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 6º ...................................................................................................................................
(...)
IX – .......................................................................................................................................
(...)
d) Departamento de Lazer, Inclusão e Qualidade de Vida.
Art. 6º Ficam alterados o inciso II e sua alínea “h” do art. 7º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................................
(...)
II – Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento;
(...)
h) controlar, monitorar, fiscalizar e atuar em conjunto com todos os órgãos da Administração os projetos de obras e serviços de engenharia;
Parágrafo único. Ficam mantidas e inalteradas as demais alíneas do inciso II do art. 7º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 7º Fica incluída a alínea “i” ao inciso II do art. 7º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................................
(...)
II - .........................................................................................................................................
(...)
i) desempenhar outras atribuições definidas por decreto.
Art. 8º Fica alterada a alínea “f” do inciso IX do art. 7º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................................
(...)
IX - ........................................................................................................................................
(...)
f) promover programas de lazer, inclusão e qualidade de vida para a população em geral priorizando as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, autismo, transtornos e demais condições específicas.
Art. 9º Fica incluída a alínea “g” ao inciso IX do art. 7º da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................................
(...)
IX - ........................................................................................................................................
(...)
g) desempenhar outras atribuições definidas por decreto.
Art. 10. Fica excluída 01 (uma) vaga do cargo de Diretor de Departamento, símbolo DAS-3, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único - O Anexo Único da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009 deverá ser adequado às alterações deste artigo.
Art. 11. Ficam revogadas da Lei nº 940, de 12 de janeiro de 2009:
I – a alínea “b” do inciso X do art. 6º;
II – a alínea “b” do inciso X do art. 7º.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas visando adequações que se mostraram prementes no decorrer de sua aplicação.
Ressalta-se que já foi realizada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, e que as alterações propostas não violarão o limite de gastos com despesas de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Dentre as alterações propostas, ressaltamos a criação de um departamento junto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Desta forma, no âmbito de toda a estrutura do Poder Executivo totalizará 50 departamentos. Considerando que atualmente há nesta mesma lei em seu anexo, 51 vagas de diretor de departamento, será diminuída 1 vaga, para se mantenham na mesma quantidade de departamentos deste Poder Executivo.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.