Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Pinhais, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 2º - Os condomínios deverão afixar nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.
Art. 3° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Localizados no Município de Pinhais, a comunicar os órgãos de segurança pública e a rede de proteção, quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. É importante salientar que a violência doméstica não escolhe idade, classe social, raça ou escolaridade, a violência doméstica é tema que aglutina muitas agendas. De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Violência doméstica também está relacionada com a utilização de força física contra o idoso, a criança ou adolescente, por cuidadores, pessoas do convívio familiar ou terceiros. Dentro dos lares e condomínios acontecem a maioria dos casos de violência doméstica e familiar, não somente com mulheres, mas também com crianças, adolescentes e idosos. Dessa forma, considera-se de suma importância conscientizar a população da importância de denunciar os casos, pois é fato que, infelizmente, o número de registros de violência doméstica vem aumentando em todo o Brasil. À vista disso, propostas como esta devem ser adotadas com o intuito de que cada vez mais os agressores sintam-se coibidos em praticar os atos de violência. As denúncias podem e devem ser realizadas por todos. Entretanto, cabe ao síndico conscientizar funcionários e moradores sobre a gravidade do problema e instruí-los caso ocorra. Assim, diante de todo o exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria.