Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 145/2022 | Processo: 692/2022

Obriga os condomínios residenciais e comerciais no Município de Pinhais, a comunicar os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres,crianças,adolescentes ou idosos.
Autor(es): TIELO STAES DA SAÚDE
Apresentação: 29/06/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
13/07/2022 às 10:13

Linha do Tempo da Tramitação 15

QUARTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2022 - 10:13 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2022 - 10:12 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 11:30 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 11:30 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 11:30 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2022 - 11:30 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2022 - 14:49 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2022 - 14:49 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2022 - 14:40 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 7 DE JULHO DE 2022 - 14:37 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2022 - 11:09 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2022 - 08:43 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 05 de Julho de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2022 - 08:38 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 05/07/2022
QUARTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2022 - 14:58 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2022 - 14:58 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 11/07/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Contrário 11/07/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
TIELO STAES DA SAÚDE

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -  Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Pinhais, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública especializado, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º - Os condomínios deverão afixar nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio. 

Art. 3° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.  

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

  Localizados no Município de Pinhais, a comunicar os órgãos de segurança pública e a rede de proteção, quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos. É importante salientar que a violência doméstica não escolhe idade, classe social, raça ou escolaridade, a violência doméstica é tema que aglutina muitas agendas. De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Violência doméstica também está relacionada com a utilização de força física contra o idoso, a criança ou adolescente, por cuidadores, pessoas do convívio familiar ou terceiros. Dentro dos lares e condomínios acontecem a maioria dos casos de violência doméstica e familiar, não somente com mulheres, mas também com crianças, adolescentes e idosos. Dessa forma, considera-se de suma importância conscientizar a população da importância de denunciar os casos, pois é fato que, infelizmente, o número de registros de violência doméstica vem aumentando em todo o Brasil. À vista disso, propostas como esta devem ser adotadas com o intuito de que cada vez mais os agressores sintam-se coibidos em praticar os atos de violência. As denúncias podem e devem ser realizadas por todos. Entretanto, cabe ao síndico conscientizar funcionários e moradores sobre a gravidade do problema e instruí-los caso ocorra. Assim, diante de todo o exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria.