Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 15
Pareceres das Comissões 2
Documentos Relacionados 1
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio aos Protetores Independentes da Causa Animal no Município de Pinhais, com a finalidade de fortalecer as ações de proteção, resgate, recuperação e promoção do bem-estar animal.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – reconhecer e valorizar o trabalho voluntário desenvolvido pelos protetores independentes da causa animal;
II – oferecer suporte básico para o cuidado de animais em situação de abandono, maus-tratos ou vulnerabilidade;
III – contribuir para o controle populacional ético de cães e gatos;
IV – promover ações de saúde pública relacionadas à prevenção de zoonoses;
V – incentivar a guarda responsável e a adoção consciente de animais;
VI – ampliar as políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município.
CAPÍTULO II
DOS PROTETORES INDEPENDENTES
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se protetor independente da causa animal toda pessoa física que, de forma voluntária e sem finalidade lucrativa, realize atividades de resgate, acolhimento, tratamento, alimentação, recuperação e encaminhamento para adoção de animais em situação de abandono ou risco.
Art. 4º Poderão participar do Programa os protetores independentes devidamente cadastrados junto ao Município, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§1º O cadastro deverá conter, no mínimo:
I – identificação pessoal;
II – comprovante de residência no Município;
III – descrição das atividades desenvolvidas;
IV – quantidade aproximada de animais assistidos;
V – assinatura de termo de responsabilidade e compromisso com o bem-estar animal.
§2º O Município poderá realizar visitas técnicas e acompanhamento periódico para fins de atualização cadastral e fiscalização das condições dos animais assistidos.
CAPÍTULO III
DO APOIO OFERECIDO
Art. 5º O Programa poderá oferecer aos protetores cadastrados, conforme disponibilidade orçamentária e critérios técnicos definidos pela Administração Pública:
I – distribuição de ração;
II – fornecimento de medicamentos veterinários básicos;
III – atendimento veterinário clínico e emergencial;
IV – apoio em campanhas de vacinação e castração;
V – orientação técnica sobre cuidados sanitários, zoonoses e guarda responsável;
VI – encaminhamento e participação em feiras de adoção responsável;
VII – apoio institucional em ações educativas relacionadas à proteção animal.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser realizados diretamente pelo Município ou mediante convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, especialmente em parceria com os órgãos de Meio Ambiente, Vigilância em Zoonoses e demais entidades parceiras:
I – coordenar, acompanhar e fiscalizar o Programa;
II – regulamentar os critérios de cadastramento e participação;
III – promover campanhas educativas sobre proteção e bem-estar animal;
IV – incentivar ações de adoção responsável;
V – elaborar relatórios e indicadores sobre os resultados do Programa.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS PROTETORES CADASTRADOS
Art. 7º São deveres dos protetores cadastrados:
I – zelar pelo bem-estar dos animais assistidos;
II – utilizar corretamente os benefícios recebidos por meio do Programa;
III – manter atualizadas as informações cadastrais;
IV – colaborar com ações de vacinação, castração e controle populacional;
V – não utilizar o Programa para fins comerciais ou lucrativos.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar suspensão ou cancelamento do cadastro, garantido o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, clínicas veterinárias e empresas privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Apoio aos Protetores Independentes da Causa Animal no Município de Pinhais, reconhecendo a relevante atuação voluntária de cidadãos que diariamente realizam resgates, acolhimento, alimentação e tratamento de animais em situação de abandono e vulnerabilidade. Os protetores independentes exercem papel fundamental na proteção animal e na promoção da saúde pública, muitas vezes suprindo lacunas existentes no atendimento aos animais abandonados, sem qualquer apoio estrutural do Poder Público. A proposta busca garantir suporte básico aos protetores cadastrados, por meio da distribuição de ração, fornecimento de medicamentos, atendimento veterinário, apoio em campanhas de castração, orientação sanitária e encaminhamento para adoção responsável. Além de fortalecer a causa animal, o Programa contribuirá diretamente para o controle populacional ético de cães e gatos, prevenção de zoonoses, redução do abandono e conscientização da população sobre guarda responsável. Trata-se de medida de relevante interesse público, social e sanitário, alinhada aos princípios de proteção animal e promoção do bem-estar coletivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.