Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, doravante chamado COMPIR, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Art.2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 1.228/10).
CAPÍTULO II
Da Competência
Art.3º Compete ao COMPIR:
- - propor e deliberar sobre políticas públicas em prol das comunidades afrodescendentes, indígenas, ciganas, migrantes e refugiados;
- I - pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;
- II - zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afrobrasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
- V - receber, encaminhar e acompanhar aos/nos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
- - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais, para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos contra os afrodescendentes, indígenas, ciganos, migrantes e refugiados;
- I - organizar, em conjunto com o Poder Executivo, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Étnico-Racial, com o objetivo de avaliar a execução das políticas públicas de promoção e defesa de direitos;
- II - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
- III - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
- X - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial e Religiosa no Município;
- - propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
- I - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos das comunidades afrodescendentes, indígenas, ciganas, migrantes e refugiados do Município;
- II - elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao/a Prefeito/a Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à Sociedade Civil;
- III - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial.
Parágrafo único. As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculante em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
CAPÍTULO III
Da Composição e do Funcionamento
Art.4º O COMPIR não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art.5º O COMPIR será composto por 24 (vinte e quatro) membros, entre titulares e suplentes, abaixo relacionados:
I - 12 (doze) representantes da administração pública municipal, sendo:
- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento.
II - 12 representantes da sociedade civil, sendo:
- 2 (dois) representantes de comunidade negra;
- 4 (quatro) representantes da comunidade escolar (municipal, estadual, federal e/ou privada);
- 2 (dois) representantes de movimentos sociais;
- 2 (dois) representantes de instituições religiosas;
- 2 (dois) representantes de órgão de promoção de igualdade racial.
§1º A eleição dos representantes da sociedade civil no COMPIR dar-se-á em assembleia própria, convocada pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
§2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil, sendo o primeiro mandato exercido por um representante governamental.
§3º Os membros da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§4º O mandato dos membros do COMPIR será de três (03) anos e permitida uma recondução
§5º Os membros representantes do Poder Executivo poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 6 (seis) anos seguidos.
§6º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.6º A estrutura, organização e funcionamento do COMPIR serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art.7º O COMPIR reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art.8º As deliberações do COMPIR serão tomadas por maioria simples.
Art.9º O COMPIR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art.10. As sessões do COMPIR serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art.11. O Poder Executivo, por intermédio da SEMED, prestará todo o apoio técnico e administrativo, indicando um servidor para secretário executivo.
CAPÍTULO V
Da criação do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Art.12. Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNPIR, vinculado diretamente ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação ou a profissional designado(a) pelo referido Secretário, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I - dotação a ele consignada no orçamento do Município;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
III - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
IV - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - transferências do exterior;
VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal de Igualdade de Promoção da Igualdade Racial;
VIII - outras receitas;
IX - o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.
Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art.14. A prestação de contas dos recursos destinados a financiar os planos de trabalhos, programas, projetos e promoções apresentados e aprovados, será realizada pelas instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao Conselho Municipal de Igualdade de Promoção da Igualdade Racial para sua aprovação, em cumprimento ao Termo de Parceria firmado com o Município.
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa, projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Pinhais e dá outras providências.
Faz-se necessária a criação deste Conselho Municipal, em vista a fim da necessidade de instituir políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial e, assim, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, em observância às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 1.228/10).
Ainda, destaca-se que o conselho atuará com autonomia e sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local, bem como que sua composição será renovada periodicamente ao final de cada mandato de seus membros.
Outrossim, igualmente importante informar que o Município garantirá infraestrutura mínima e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho.
Por todo o exposto e na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de alteração de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta ilustre Casa, protestos de elevada consideração e apreço.