Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É vedada a prática do assédio moral, importunação e assédio sexual e a discriminação, por agente público no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei:
I - assédio moral: a conduta reiterada de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos e sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional;
II - importunação sexual: atos libidinosos, práticas e comportamentos, sem consentimento, que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual;
III - assédio sexual: a conduta de agente público no ambiente de trabalho, ou em função desta relação, que consiste em todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento com conotação sexual, independentemente da existência de relação hierárquica entre assediador e vítima do assédio;
IV - discriminação: ação ou omissão que dispense tratamento degradante ou desumano a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão de características como raça e cor, idade, nacionalidade, regionalidade, origem étnica, opção religiosa, opinião política, identidade de gênero, orientação sexual, origem social, deficiência e/ou condição especial;
V - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 3º São modalidades de assédio moral:
I - desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
II - desrespeitar limitação individual de agente público decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas condições;
III - preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça e cor, gênero, orientação sexual, nacionalidade, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política ou filosófica;
IV - atribuir, de modo frequente ao agente público, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;
V - isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;
VI - manifestar-se de forma irônica em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o à situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII- subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII - manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX - apropriar-se de ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público, apresentando-os como se fossem de sua própria autoria;
X - valer-se de cargo ou função para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.
Art. 4º São tipos de assédio sexual:
I - assédio sexual por chantagem: aquele causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, para constranger ou prometer benefício a alguém com o intuito de obter vantagem sexual;
II - assédio sexual por intimidação: aquele caracterizado pelo comportamento invasivo e inadequado, com conotação sexual, que cria situação especiamente ofensiva à dignidade sexual da vítima.
Art. 5º São consideradas como importunação e assédio sexual as condutas praticadas:
I - no local de trabalho, compreendendo as dependências das repartições públicas, os locais externos em que os servidores devam permanecer em razão de trabalho;
II - no percurso entre a residência e o local de trabalho;
III - fora do local de trabalho, em qualquer outro espaço que tenha conexão com o exercício da atividade funcional;
IV - por meios eletrônicos, independentemente do local de envio e recebimento da mensagem.
Parágrafo único. A configuração do assédio sexual independe:
I - de orientação sexual ou identidade de gênero;
II - da espécie de vínculo laboral da pessoa assediada com a Administração Pública;
III - da reiteração ou habitualidade.
Art. 6º Será qualificada como discriminação toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça e cor, idade, nacionalidade, regionalidade, origem étnica, opção religiosa, opinião política, identidade de gênero, orientação sexual, origem social, deficiência e/ou condição especial, que tenha por efeito alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em âmbito profissional.
§1º Entende-se ainda por discriminação qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em âmbito profissional.
§2º São formas mais comuns de discriminação:
I - não promover ou contratar uma pessoa, em razão de sua raça e cor, idade, regionalidade, origem étnica, opção religiosa, opinião política, identidade de gênero, orientação sexual e/ou origem social;
II - praticar violência física, psicológica ou moral em função de raça e cor, idade, nacionalidade, regionalidade, origem étnica, opção religiosa, opinião política, identidade de gênero, orientação sexual, origem social, deficiência e/ou condição especial;
III - não contratar, não promover ou exonerar com prejuízo de remuneração mulheres de cargos de direção e chefia em razão de gravidez ou licença-maternidade.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL, IMPORTUNAÇÃO E ASSÉDIO SEXUAL E DE DISCRIMINAÇÃO
Art. 7º Fica criada a Comissão de Prevenção e de Combate ao Assédio Moral, Importunação e Assédio Sexual e de Discriminação, revestida de caráter autônomo e independente.
Art. 8º A Comissão de Prevenção e de Combate ao Assédio Moral, Importunação e Assédio Sexual e de Discriminação será composta por 1 (um) servidor titular e 1 (um) suplente:
I - da Procuradoria Geral do Município;
II - da área de gestão de pessoas;
III - da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - da Secretaria Municipal de Educação;
V - da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º A Comissão será presidida pelo representante titular da área de gestão de pessoas e na sua ausência pelo seu suplente.
§2º Os membros da Comissão não poderão integrar, concomitantemente, comissões de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar, seja o membro titular ou suplente.
§3º São requisitos para compor, na qualidade de membro, a Comissão:
I - ser efetivo;
II - ter idoneidade moral;
III - não possuir anotação de penalidade administrativa nos seus registros funcionais.
Art. 9º Compete à Comissão:
I – monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção dessa Política;
II – contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral, sexual e da discriminação;
III – sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação no trabalho;
IV – recepcionar e analisar a demanda encaminhada pela área de gestão de pessoas, após acolhimento, quando autorizada pelo agente público denunciante;
V - reunir informações que auxiliem a investigação dos fatos e encaminhar ao órgão responsável pelo procedimento de apuração disciplinar;
VI – encaminhar ao órgão disciplinar, quando for o caso, denúncia de assédio moral, sexual ou de discriminação, quando autorizado pelo agente público denunciante, para devida apuração;
VII – encaminhar ao órgão disciplinar a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque o canal próprio para relatar eventuais práticas de assédio moral, sexual e da discriminação;
VIII - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral, importunação e assédio sexual e a discriminação; e
IX – fazer recomendações e solicitar providências às direções dos órgãos, aos gestores das unidades organizacionais e à área de gestão de pessoas, em relação à(s):
a) notícias sobre assédio e discriminação;
b) proteção das pessoas envolvidas;
c) preservação das provas;
d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de agentes públicos;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
k) outras situações necessárias que entender pertinentes.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DO CANAL DE ATENDIMENTO E DENÚNCIA
Art. 10. Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão desenvolver políticas de prevenção e de combate ao assédio moral, importunação e assédio sexual e de discriminação, incluindo:
I - a difusão de conteúdos voltados ao reconhecimento, respeito e combate às diversidades de raça e cor, etária, de nacionalidade, de regionalidade, de origem étnica, de opção religiosa, de opinião política, de gênero, de orientação sexual, de origem social, de deficiência e de condição especial;
II - a divulgação e orientação aos agentes públicos acerca das condutas que caracterizam o assédio moral, importunação e assédio sexual e a discriminação, bem como quanto aos mecanismos existentes para o recebimento de denúncia e às penalidades previstas em lei.
Art. 11. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta disponibilizará canal centralizado para orientação e recebimento de denúncias, o qual será mantido pela área de gestão de pessoas, com o intuito de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação a todas as pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.
§1º O atendimento no canal centralizado deverá ser garantido a qualquer pessoa vítima de assédio moral, importunação e assédio sexual e de discriminação ocorrido em relações decorrentes do trabalho no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§2º O canal centralizado de atendimento deverá oferecer acolhimento e acompanhamento à vítima, orientando-a sobre os serviços públicos municipais que oferecem apoio psicológico e social.
§3º Após atendimento de acolhimento, com autorização do agente público denunciante, a demanda será encaminhada para a Comissão de Prevenção e de Combate ao Assédio Moral, Importunação e Assédio Sexual e de Discriminação.
§4º Recebida a demanda do acolhimento, a Comissão fará a análise e levantamento do caso, e se autorizado pelo agente público denunciante, o expediente será imediatamente remetido ao órgão responsável pelo procedimento de apuração disciplinar.
§5º O órgão responsável pelo procedimento de apuração disciplinar:
I - receberá o processo;
II - encaminhará a portaria de instauração ao respectivo Secretário dos agentes públicos envolvidos para ciência e assinatura no prazo de até 10 (dez) dias úteis;
III - providenciará as demais ações necessárias para o início da devida apuração, nos termos da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011.
§6º Não atendido o prazo estabelecido no inciso II do §5º deste artigo, a portaria de instauração será remetida ao(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como nos casos em que o envolvido seja seu subordinado direto.
Art. 12. Ao órgão responsável pelo canal centralizado de atendimento de que trata o art. 12 incumbirá registrar todos os atendimentos, sistematizar dados e elaborar diagnósticos da ocorrência de assédio moral, importunação e assédio sexual e de discriminação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, resguardado o sigilo de informações.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A prática de assédio moral, importunação e assédio sexual ou discriminação, será apurada por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos da Lei 1.224, de 2011.
§ 1º O agente público que cometer assédio moral, importunação e assédio sexual ou discriminação será submetido as formas, procedimentos e penalizações previstas na legislação pertinente.
§ 2º Havendo indício de assédio moral, importunação e assédio sexual ou discriminação poderão ser tomadas medidas cautelares administrativas a fim de evitar sua continuidade, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.
Art. 14. Nenhum agente público pode ser punido ou ser alvo de medida discriminatória, direta ou indireta, por ter se recusado a ceder à prática de assédio moral, importunação e assédio sexual ou de discriminação ou por, em qualquer circunstância, ter testemunhado.
Art. 15. Nenhuma medida discriminatória pode ser tomada em relação a agente público, levando-se em consideração:
I - o fato de o agente público haver pleiteado administrativa ou judicialmente medidas que visem a fazer cessar a prática de assédio moral, sexual ou discriminação;
II - o fato de o agente público haver se recusado à prática de qualquer ato administrativo em função de comprovado assédio moral.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Lei nº 573, de 8 de julho de 2003. (Emenda Aditiva aprovada pela Câmara)
Justificativa
Encaminho para deliberação dessa Colenda Casa de Leis, Projeto de Lei tendo por objeto a prevenção e o combate ao assédio moral, importunação e assédio sexual e a discriminação na Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
O ambiente laboral é um espaço de convivência onde cada indivíduo deve sentir-se respeitado e valorizado, independentemente de suas características pessoais ou escolhas de vida. Desta forma, entende-se necessário implementar medidas que previnam e combatam práticas abusivas que podem ferir a dignidade e comprometer o bem-estar do agente público.
Este projeto propõe a criação de medidas para prevenir, combater atos de assédio moral, importunação e assédio sexual e discriminação de qualquer natureza, incluindo: raça e cor; idade, nacionalidade, regionalidade, origem étnica, opção religiosa, opinião política, identidade de gênero, orientação sexual, origem social, deficiência e condição especial (tal como restrição médica, gravidez, etc).
Está prevista também a implementação de canal para denúncia e acolhimento da vítima (agente público), bem como a criação da “Comissão de Prevenção e de Combate ao Assédio Moral, Importunação e Assédio Sexual e de Discriminação”, revestida de caráter autônomo e independente.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.