Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 139.445,00 (cento e trinta e nove mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais), para reforço no exercício financeiro de 2023 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR |
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Secretaria Municipal de Governo - SEGOV |
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|
Unidade Orçamentária: 02.001 |
Divisão de Administração |
|
|
Funcional Programática: 02.001.0004.0123.0022.1038 |
Projeto: Adquirir bens permanentes para a execução do Programa. |
|
|
Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
4490520000 - Equipamentos e material permanente |
000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 139.445,00 |
|
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 139.445,00 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO |
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Secretaria Municipal de Governo - SEGOV |
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Unidade Orçamentária: 02.001 |
Divisão de Administração |
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|
Funcional Programática: 02.001.0004.0121.0022.2104 |
Atividade: Promover o suporte administrativo às atividades do Programa. |
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|
Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3390400000 - Serviços de tecnologia da informação e comunicação - pessoa jurídica |
000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 139.445,00 |
|
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 139.445,00 |
||
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.659 de 01 de Julho de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, o seguinte:
Programa: 0022 – Governo Cidadão
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
|
1038 |
Adquirir bens permanentes para a execução do Programa. |
Percentual de servidores atendidos. |
Outras Unidades e Medidas |
25 |
R$ 344.445,00 |
000 - Recursos Ordinários (Livres) |
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2022 |
25 |
150.200,00 |
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2023 |
25 |
344.445,00 |
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2024 |
25 |
416.037,60 |
|
2025 |
25 |
445.160,24 |
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Valor Total da Ação |
100 |
1.355.842,84 |
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis, projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 139.445,00 (cento e trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais), com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O presente projeto visa a adequação do orçamento às reais necessidades da Administração, detectadas no curso da gestão. O objetivo específico da alteração ora proposta é suplementar a dotação orçamentária para custear a aquisição de veículo para renovação da frota da Secretaria de Governo.
Cumpre destacar que a presente proposta encontra amparo na legislação nacional vigente, em especial na Constituição Federal (art. 84, XXIII) e, também, na Lei Orgânica Municipal (art. 76), a qual estabelece a competência do Poder Executivo para encaminhar os projetos das leis orçamentárias e, também, a competência da Câmara de Vereadores deliberar sobre o orçamento do Município (art. 14, I, da Lei Orgânica Municipal).
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, requerendo tramitação em regime de urgência, conforme faculta o artigo 37 da Lei Orgânica Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.