Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pinhais, o Programa Municipal “Ciclovia Segura”, destinado à ampliação, revitalização, manutenção e promoção da infraestrutura cicloviária municipal, visando à segurança viária, à mobilidade urbana sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º O Programa “Ciclovia Segura” tem como objetivos:
I – incentivar a mobilidade urbana sustentável; II – promover a utilização da bicicleta como meio de transporte, lazer e prática esportiva; III – garantir maior segurança aos ciclistas e demais usuários das vias públicas; IV – reduzir acidentes de trânsito envolvendo ciclistas; V – estimular hábitos saudáveis e atividades físicas; VI – contribuir para a redução da emissão de poluentes e da circulação excessiva de veículos automotores; VII – ampliar a integração entre bairros, parques, escolas, terminais e espaços públicos; VIII – promover ações educativas voltadas à conscientização no trânsito.
Art. 3º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá realizar:
I – implantação, ampliação e revitalização de ciclovias e ciclofaixas; II – manutenção periódica da infraestrutura cicloviária existente; III – melhorias na sinalização horizontal e vertical das vias cicláveis; IV – instalação de placas educativas, faixas de alerta e dispositivos redutores de velocidade em áreas de maior circulação de ciclistas; V – construção e instalação de bicicletários em:
a) praças públicas;
b) escolas municipais;
c) terminais de transporte coletivo;
d) parques;
e) unidades de saúde;
f) demais espaços públicos de grande circulação;
VI – campanhas educativas de conscientização sobre segurança no trânsito; VII – ações integradas com instituições de ensino, empresas, organizações da sociedade civil e grupos de ciclistas; VIII – realização de estudos técnicos periódicos voltados à prevenção de acidentes e melhoria contínua da mobilidade urbana.
Art. 4º O Programa poderá priorizar regiões com maior fluxo de ciclistas, especialmente:
I – proximidades de escolas; II – parques e áreas de lazer; III – terminais de transporte coletivo; IV – avenidas e vias de grande circulação; V – regiões identificadas por estudos técnicos como áreas de risco para acidentes envolvendo ciclistas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, iniciativa privada, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal “Ciclovia Segura” no Município de Pinhais, com a finalidade de fortalecer a mobilidade urbana sustentável, promover segurança aos ciclistas e incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte, lazer e prática esportiva.
O crescimento urbano e o aumento do fluxo de veículos exigem políticas públicas modernas e sustentáveis que contribuam para a melhoria da mobilidade urbana e da qualidade de vida da população. Nesse contexto, a bicicleta representa alternativa econômica, saudável e ambientalmente adequada para deslocamentos diários.
A proposta prevê ações de ampliação e manutenção da infraestrutura cicloviária, instalação de bicicletários, melhoria da sinalização e campanhas educativas, permitindo maior segurança no trânsito e incentivo ao uso consciente das vias públicas.
Além dos benefícios relacionados à mobilidade, o projeto contribui para:
- redução da poluição ambiental;
- diminuição do congestionamento urbano;
- incentivo à prática esportiva;
- promoção da saúde pública;
- valorização dos espaços urbanos;
- fortalecimento do lazer e turismo local.
A iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da mobilidade urbana, sustentabilidade ambiental, segurança no trânsito e interesse público, observando as competências municipais previstas na Constituição Federal e na legislação urbanística aplicável.
Diante da relevância social da matéria, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.