Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 34
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a hora-aula pelo exercício de atividade de docente e monitoria para o servidor que atuar em atividades de capacitação em curso de formação promovido pela Administração Pública Municipal.
§ 1º A atividade de docente compreende toda a atividade de preparação e transmissão de conhecimentos jurídicos, técnicos, táticos, práticos, operacionais nos cursos de formação, aperfeiçoamento, capacitação de cunho pedagógico e geral, necessários para o desempenho dos servidores públicos em suas atividades legalmente previstas.
§ 2º A atividade de monitoria compreende toda a atividade como auxiliar daquele que realiza a atividade de docência tendo em vista a peculiaridade e a necessidade de apoio para a aplicação destas.
§ 3º O período utilizado para hora-aula, não será considerado hora-extraordinária e não será computado para formação de banco de horas.
Art. 2º A hora-aula é vantagem acessória e temporária, não se incorpora à remuneração do servidor e não será considerada para a apuração do cálculo do 13º salário, do adicional de férias, do abono pecuniário e da contribuição previdenciária, bem como para apuração do cálculo de outras verbas.
Art. 3º A regulamentação dos critérios de recrutamento, seleção e designação dos servidores que exercerão a atividade de docência e monitoria, que gere direito ao recebimento da hora-aula pelo exercício de ensino aos servidores, será definida pelo Secretário responsável que se destina a formação.
Art. 4º A designação de docentes, com base nesta Lei, será pelo prazo fixado pelo Secretário responsável que se destina a formação.
Art. 5º Os valores e critérios de cálculo da hora-aula ficam definidos da seguinte forma:
I - para profissional com notório saber e conhecimento na área o valor será de 0,75 Unidade Fiscal Municipal - UFM;
II - para profissional Graduado em nível superior o valor será de 1,00 Unidade Fiscal Municipal - UFM;
III - para profissional Graduado em nível superior com especialização lato sensu o valor será de 1,25 Unidade Fiscal Municipal - UFM;
IV - para profissional Graduado em nível superior com especialização stricto sensu Mestrado ou doutorado o valor será de 1,50 Unidade Fiscal Municipal – UFM.
Parágrafo único. O valor da hora-aula para o servidor designado para função de monitor será de 50% (cinquenta por cento) dos valores fixados para os respectivos docentes a quem presta o auxílio.
Art. 6º O pagamento da hora-aula será realizado por meio da folha de pagamento mensal, no mês subsequente ao de sua realização, mediante comprovação da efetiva atuação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa instituir o pagamento de hora-aula para os servidores que eventualmente venham a ministrar aula em cursos de formação, aperfeiçoamento e capacitação para os demais servidores desta municipalidade.
A presente iniciativa visa aproveitar a mão de obra especializada dos servidores, bem como valorizá-los devido ao conhecimento a ser compartilhado. Sabe-se que para lecionar, além do conhecimento, o docente precisa preparar o conteúdo e material, portanto, extrapolando as suas atividades normais e rotineiras, motivo pelo qual se entendeu pela instituição da hora-aula nos termos aqui propostos.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.