Indicação
Ativo

Indicação Nº 109/2025 | Processo: 629/2025

Indica ao Executivo Municipal a criação de uma Lei informativa, visando ampliar o acesso a informação dos medicamentos disponíveis nos estoques e farmácias munícipais vinculadas ao sistema uníco de saúde(sus).
Autor(es): TIELO STAES DA SAÚDE
Apresentação: 10/04/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 571/2025 em 16/04/2025
Última Atualização
16/04/2025 às 14:33

Linha do Tempo da Tramitação 8

QUARTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2025 - 14:33 Movimentado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 571/2025 em 16/04/2025
QUARTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2025 - 10:28 Movimentado
Ofício 571/2025 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2025 - 10:17 Movimentado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2025 - 08:25 Em andamento
Encaminhado ao local Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2025 - 08:25 Movimentado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 15 de abril de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE ABRIL DE 2025 - 10:17 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de 15/04/2025
QUINTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2025 - 15:40 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2025 - 15:40 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
TIELO STAES DA SAÚDE

Informações Complementares

Texto da Matéria

  O vereador Tielo Staes, no uso de suas atribuições legais, solicita a Vossa Excelência Presidente desta casa, que seja submetida a presente indicação para apreciação do Plenário, posteriormente encaminhada a Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo, Prefeita Municipal.    

INDICAÇÃO Nº

   Indico à Chefe do Poder Executivo Municipal, a criação de uma Lei informativa, visando ampliar o acesso a informação dos medicamentos disponíveis nos estoques e farmácias municipais vinculadas ao sistema uníco de saúde(sus).

 

Justificativa

A criação da seguinte Lei tem como propósito principal alcançar a publicidade na área da saúde, utilizando o princípio da publicidade em favor do povo de Pinhais, previsto no artigo 37, parágrafo 1° da constituição federal, tal princípio oportuniza a publicidade de atos, programas, obras e serviços em caráter educativo informativo ou de orientação social.

Utilizado nesse caso, para o fim de informar e orientar a sociedade local sobre remédios disponíveis ou não nos estoques das farmácias publicas nas UBS (unidade básica de saúde) e farmácias municipais vinculadas ao SUS (sistema único de saúde), visando minimizar filas, tão quanto, minimizar esperas indevidas para os usuários que necessitam de um medicamento que em alguns casos estão em falta.
Com a referida medida que está sendo indicada, poderá acontecer a consulta previa para que não aja perca de tempo e aumento de filas e desgaste físico e psicológico por parte dos usuários e servidores, visto que ocorrendo a manutenção dos dados de forma continua, os usuários terão acesso ao estoque disponível via internet e mural físico nas unidades, podendo informar todos os usuários de forma previa ao pedido do medicamento, diminuindo constrangimentos por parte de servidores e usuários, visto que atualmente os servidores é que entregam a notícia da falta do medicamento, e sabidamente entendemos não ser de responsabilidade deles essa falta.
A ideia é que com tal medida, a informação se torne pública, ajudando a diminuir a espera quando o retorno for negativo, e potencializando a agilidade de reposição do estoque necessário, visto que a informação da falta de determinado medicamento vai chegar de forma mais eficaz e ágil ao conhecimento dos responsáveis pela reposição.
Tal medida é baseada na Lei n° 8.080/1990, que afirma em seu artigo 2° que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, com tudo, a medida adotada ajudará a agilidade dessas condições.
No mesmo artigo citado, podemos utilizar o disposto do parágrafo 1° que regula que o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda sobre a Lei 8.080/1990, em 23 de agosto de 2023, o vice presidente da república, no exercício de presidente da república, sancionou a Lei n° 14.654/2023 que mediante decreto proposto pelo congresso nacional, acrescentou dispositivo na Lei n° 8.080/1990 que regula e obriga a divulgação dos estoques de medicamento das farmácias que compõe o SUS (sistema único de saúde).
"Art. 6°A. As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com  atualização quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum.
 
 Tendo como base constitucional e nacional a referida lei, demonstra-se
necessária para que possamos seguir na mesma linha de apolo informativo ao usuário local, fazendo-se essencial a criação da lei proposta, que trará mais agilidade e efetividade na busca pela informação relacionada a medicamentos disponíveis.