Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 136/2024 | Processo: 628/2024

Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental do Município de Pinhais e adota outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 31/10/2024

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
06/12/2024 às 14:23

Linha do Tempo da Tramitação 34

SEXTA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2024 - 14:23 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2024 - 14:23 Finalizado
Encaminhado ao local Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2024 - 14:23 Finalizado
Lei 3064/2024 de 14/11/2024
QUARTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2024 - 11:08 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 565/2024 em 13/11/2024
QUARTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2024 - 08:07 Finalizado
Ofício 565/2024 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2024 - 08:06 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2024 - 08:04 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2024 - 18:31 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 12/11/2024 às 18:06
TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2024 - 17:57 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 12/11/2024 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 11:34 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 11:34 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 11:34 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 11:33 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANDRÉ LUIZ DE PAULA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 11:33 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:38 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:38 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:37 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:36 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FABRICIO DE SOUSA SILVA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:36 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 09:32 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 09:32 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 09:29 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 09:29 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 09:29 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2024 - 09:28 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUARTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2024 - 16:25 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2024 - 16:25 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2024 - 16:16 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2024 - 16:13 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2024 - 09:01 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
TERÇA-FEIRA, 5 DE NOVEMBRO DE 2024 - 17:39 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 05 de novembro de 2024
SEGUNDA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2024 - 09:14 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 05/11/2024
QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2024 - 15:46 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2024 - 15:46 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 5

Favorável 11/11/2024
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): ANDRÉ LUIZ DE PAULA
Favorável 11/11/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 11/11/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FABRICIO DE SOUSA SILVA
Favorável 11/11/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Favorável 11/11/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

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Texto da Matéria

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. A Política Municipal de Educação Ambiental de Pinhais é criada em conformidade com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) e a Política Estadual de Educação Ambiental do Paraná, articulada com o sistema de meio ambiente e educação em âmbito federal, estadual e municipal.

Parágrafo único: A Política Municipal de Educação Ambiental norteará o Programa Municipal de Educação Ambiental, bem como projetos e ações relacionados à educação ambiental.

Art. 2º. Entende-se por educação ambiental o conjunto de processos contínuos e permanentes de aprendizagem, reflexão e construção de valores, por meio dos quais o indivíduo e a coletividade de forma participativa compartilham e privilegiam conceitos, atitudes, práticas, experiências e conhecimentos voltados ao exercício de uma cidadania comprometida com a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem de uso comum, e da qualidade de vida, para todas as espécies, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.

 Art. 3º. A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação e da gestão ambiental, devendo estar presente, de forma articulada e continuada, em todos os níveis e modalidades de ensino, em caráter formal e não-formal.

§ 1º O Sistema Municipal de Educação Ambiental é composto pelo órgão público municipal voltado à Educação Ambiental e articula-se com organizações não-governamentais, fóruns, comissões, grupos e coletivos sociais, bem como com outras entidades de caráter público ou privado interessados em contribuir com a realização de políticas públicas, programas, projetos e/ou ações em consonância com a Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental.

§ 2º Os princípios da Educação Ambiental devem ser adotados, de forma transversal, em todas as políticas públicas educacionais e de gestão ambiental, e o Sistema Municipal de Educação Ambiental deverá dialogar com todas as instâncias do Sistema Estadual de Meio Ambiente e do Sistema Estadual de Educação.

Art. 4º. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público Municipal, por meio de suas secretarias e à coletividade o compromisso de desenvolver a sustentabilidade, o respeito, o convívio e a valorização da vida em todas as suas formas de manifestação, na presente e nas futuras gerações.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

 

Art. 5º. Para os fins desta lei, consideram-se

 I - Sustentabilidade - Conjunto de ações destinadas a criar, manter e aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e atendendo às necessidades das gerações atuais e futuras, respeitando os limites da natureza;

II - Enfoque holístico - Visão de mundo que contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e espirituais;
III - Qualidade de vida - Percepção do indivíduo de sua inserção na vida, no contexto da cultura e sistemas de valores nos quais ele vive e em relação a seus objetivos, expectativas, padrões e preocupações, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS);

IV - Educação formal - Caracteriza-se por ser estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas de educação básica e instituições de ensino superior;

V - Educação não formal - Caracteriza-se como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se realiza fora do sistema formal de ensino;

VI - Forma interativa - Abordagem interpessoal baseada na construção coletiva e compartilhada do conhecimento e em apoio mútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão social;

 

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL

DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 6º. São princípios básicos da Educação Ambiental:

I – a concepção do meio ambiente em sua totalidade e complexidade, considerando a interdependência entre o meio natural (físico, químico e biológico), o social, econômico, político e cultural, situando a questão ambiental no tempo e no espaço, considerando as influências políticas na relação humana com o ambiente, sob o enfoque da sustentabilidade;

II - contextualização do meio ambiente, considerando as especificidades locais, regionais, territoriais, nacionais e globais e a reflexão socioambiental específica relacionada a cada habilitação profissional e ao exercício de cada atividade produtiva e laboral;

III – o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade e transinstitucionalidade;

IV – a formação de uma visão de mundo crítica, ética, humanista e interpretativa, contextualizada historicamente e baseada no reconhecimento das diferenças, cooperação, democracia, justiça social, e outros valores que direcionem atitudes para a construção de sociedades sustentáveis;

V - equidade social, envolvendo os diversos grupos sociais, de forma justa, participativa e democrática nos processos educativos, com vistas à sustentabilidade, com respeito e valorização à diversidade, ao conhecimento tradicional e à identidade cultural;

VI - solidariedade e a cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições de ensino públicas e privadas, na troca de aprendizados em busca da conservação e preservação de todas as formas de vida e do ambiente que integram;

VII - co-responsabilidade e o compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem, formal e não formal, voltados à sustentabilidade;

VIII - enfoques humanístico, holístico, sistêmico, crítico, democrático e participativo;

IX – a garantia de continuidade, permanência e a busca por articulação de diferentes setores da sociedade, grupos, coletivos, comissões e organizações da sociedade, para maior compreensão e corresponsabilidade social nos processos educativos;

X – a abordagem crítica e articulada do meio ambiente relacionada à sustentabilidade e à cidadania entre os diversos setores.

Art. 7º. São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:

I – desenvolver compreensão crítica e integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos de saúde, ecológicos, paisagísticos, estéticos, históricos, filosóficos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e éticos;

II – garantir a democratização, a transparência e a socialização das informações socioambientais, bem como estimular uma reflexão crítica sobre estas, para subsidiar a participação e a tomada de decisões;

III – estimular a capacitação e o incentivo à participação individual e coletiva, de forma permanente e responsável, na discussão das questões socioambientais, inclusive em fóruns, organizações e colegiados ambientais, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania, visando a promoção da saúde mental;

IV – incentivar o desenvolvimento de programas, projetos e/ou ações de educação ambiental integrados ao de gestão ambiental;

V – estimular a cooperação entre as diversas instituições e órgãos do município, conselhos estaduais, intermunicipais, regionais, câmaras técnicas, comitês de bacias, entre outros, contemplando as várias regiões do Município de Pinhais, subdivididas como unidade de planejamento ambiental em bacias hidrográficas, sendo elas: Bacia do Iraí, Bacia do Palmital, Bacia do Atuba, Bacia do Rio do Meio, com vistas à construção integrada de sociedades sustentáveis, fundamentada nos princípios da solidariedade, liberdade de ideais, democracia, transparência, responsabilidade, participação, mobilização e justiça social;

VI – promover o engajamento das pessoas na construção de uma sociedade sustentável do ponto de vista ambiental, social, ético, econômico e cultural, com pessoas politicamente atuantes na busca por justiça socioambiental;

VII – fomentar e fortalecer a integração com a ciência, as tecnologias apropriadas, tanto tradicionais quanto inovadoras, tendo como base a ética e o respeito à vida, em especial o estímulo à pesquisa e adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;

VIII – fortalecer a democracia, a cidadania, a emancipação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro de todos os seres que habitam o planeta.

IX – incentivar a criação de campanhas e a elaboração de materiais educacionais que sirvam de referência para educação ambiental formal e não formal.

Art. 8º. São diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental:

I – o incentivo à inclusão dos princípios de produção e consumo sustentáveis nos programas, projetos e/ou ações públicos e privados de Educação Ambiental, considerando a realidade local;

II - o estímulo e o fortalecimento da integração das ações de Educação Ambiental com a ciência e com as tecnologias sustentáveis;

III - a criação e o fortalecimento das redes de Educação Ambiental, estimulando a comunicação e a colaboração entre as mesmas, nas dimensões local, regional, nacional e internacional;

IV - a promoção da integração não só com a área de educação, mas também com a área da saúde, obras, urbanismo, ação social, desenvolvimento econômico;

 

CAPÍTULO IV

POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 9º. Ficam instituídas a Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema Municipal de Educação Ambiental como partes do processo educativo e da gestão ambiental ampla no município de Pinhais, ressaltando que todos têm direitos e deveres em relação à educação ambiental, sendo a sua realização e coordenação de competência do Poder Público, por meio das Secretarias do município, com a colaboração de outros órgãos públicos, empresas estatais, fundações, autarquias e institutos, bem como dos meios de comunicação, organizações não governamentais, movimentos sociais, demais organizações do terceiro setor e organizações empresariais. 

§ 1º O Sistema Municipal de Educação Ambiental será implantado com a finalidade de integrar, sistematizar e difundir informações e experiências, programas, projetos e/ou ações, bem como realizar diagnósticos, estabelecer indicadores e avaliar a Política de Educação Ambiental no Município de Pinhais.

§ 2º A Política Municipal de Educação Ambiental deve:

I - promover e desenvolver a educação ambiental de maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo escolar, em todos os níveis de ensino, bem como integrá-la como prática e princípio educativo contínuo e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal municipal;

II - promover o engajamento da sociedade na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

III - promover ações de educação ambiental integradas aos programas de preservação, conservação, recuperação, melhoria do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida;

IV - promover, disseminar e democratizar de maneira ativa e permanente informações e práticas educativas socioambientais numa perspectiva inovadora, transformadora, emancipatória em sua programação;

V - promover programas destinados ao aprendizado e ao exercício da cidadania, visando à melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente e os processos de trabalho, bem como sobre as atividades exercidas e respectivos impactos no meio ambiente;

VI - estimular a sociedade como um todo a exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas municipais ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, identificação, minimização e solução de problemas socioambientais;

VII - garantir no processo de implementação dos programas, projetos e/ou ações de Educação Ambiental a participação da sociedade, com o reconhecimento da pluralidade e da diversidade ecológica e sociocultural do Município, promovendo a multidisciplinaridade, a interdisciplinaridade e a transdisciplinaridade e a descentralização de ações, bem como estimulando a  formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na perspectiva socioambiental, com a transparência de informações sobre sustentabilidade e com controle social.

VIII - estabelecer parcerias público-privadas, visando à multiplicação de boas práticas ambientais;

IX - desenvolver ações articuladas com municípios integrantes da Região Metropolitana de Curitiba, governos estadual e federal, destinadas à busca de soluções de interesse comum nas questões ambientais.

 

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIAS E EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 10. Fica autorizado a criação de Comitê Gestor para coordenar a elaboração, implementação, avaliação e gestão da Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema Municipal de Educação Ambiental.  

Art. 11 O Comitê Gestor será composto pelas seguintes secretarias:

I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Assistência Social;

V – Secretaria Municipal de Urbanismo;

VI – Secretaria Municipal de Obras Públicas;

VII – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º O regimento interno do Comitê Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e do Sistema Municipal de Educação Ambiental dar-se-á mediante Portaria Conjunta.

§ 3º O Comitê Gestor terá caráter consultivo e deliberativo, em suas áreas de competência e atribuições.

§ 4º O Comitê Gestor decidirá de forma colegiada e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

§ 5º O Comitê Gestor poderá, no âmbito de suas competências, constituir grupos de trabalhos, câmaras técnicas e comissões especiais, bem como, poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições ou pessoas de notório saber na área de Educação Ambiental, a fim de prover informações e/ou soluções necessárias.

Art. 12. São atribuições do Comitê Gestor

I – elaborar e avaliar o Programa de Educação Ambiental do Município;

II - garantir a integração e a articulação entre as secretarias municipais na discussão sobre como a Educação Ambiental é realizada e como pode contribuir na construção de municípios e sociedade sustentáveis;

III - estabelecer mecanismos e procedimentos que garantam efetiva participação da sociedade em todas as etapas do processo de elaboração até a implantação e implementação da Política Municipal de Educação Ambiental;

IV – incentivar, apoiar e capacitar a estruturação e a gestão da Educação Ambiental no município;

V - assegurar a integração e correlação entre a política de Educação Ambiental e as demais políticas relacionadas ao meio ambiente no município;

VI - garantir que as políticas de âmbito federal e estadual de Educação Ambiental sejam levadas em consideração e articuladas com as demais políticas das áreas de saúde, saneamento, recursos hídricos, entre outras;

VII – propor, coordenar e garantir a implementação de programas, projetos e/ou ações municipais na área de Educação Ambiental;

VIII – articular, coordenar, supervisionar e participar no processo de financiamentos dos programas, projetos e/ou ações municipais na área de Educação Ambiental;

IX - identificar parcerias locais e incentivar o apoio e cooperação entre diferentes órgãos e instituições;

X – contribuir na elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) para viabilizar o Programa Municipal de Educação Ambiental.

Art. 13. Fica autorizado o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico – CMMASB e o Conselho Municipal de Educação a proporem, apreciarem e avaliarem a implantação da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como seus programas, projetos e/ou ações, exercendo o controle social.

Art. 14. Para a implementação e gestão da Política Municipal de Educação Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos:

I - Sistema Municipal de Educação Ambiental;

II - Programa de Educação Ambiental;

III - Processos formativos;

IV - Desenvolvimento de estudos, pesquisas e extensão;

V - Produção e divulgação de material educativo;

VI - Inventário e diagnóstico das ações;

VII - Acompanhamento e avaliação;

VIII - Parcerias.

§ 1º Os processos formativos devem ser voltados à atualização, capacitação e inserção dos profissionais e educadores de todos os níveis e modalidades de ensino nas áreas de gestão ambiental e questões socioambientais, bem como visar o pleno atendimento das demandas no que diz respeito à problemática ambiental.

§ 2º O Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações deverão incorporar a questão socioambiental e promover a participação da população em pesquisas sobre o tema, a difusão de conhecimentos, a busca de alternativas curriculares e metodológicas, bem como o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.

§ 3º A produção de material educativo e informativo deverá considerar o público-alvo, linguagem e mensagem apropriadas, visando o impacto de forma positiva sobre as ações e interações da sociedade com o meio ambiente local.

§ 4º O diagnóstico e inventário das ações de Educação Ambiental deverão identificar, discutir e propor alternativas para a redução e mitigação dos problemas ambientais do Município.

§ 5º O acompanhamento, monitoramento e avaliação devem contemplar indicadores ambientais e sociais que apontem os resultados obtidos com as ações implementadas com base nesta Lei, com o intuito de otimizar os gastos públicos, a qualidade da gestão e o controle social sobre a efetividade das ações desenvolvidas;

 

CAPÍTULO VI

PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 15. A Política Municipal de Educação Ambiental deve ser desenvolvida na educação formal e não formal, por meio de linhas de atuação interrelacionadas, como instrumentos de políticas públicas voltadas:

I - à formação de pessoas e profissionais de todos os segmentos da sociedade, desenvolvendo projetos político- pedagógicos;

II - ao fomento ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, métodos e técnicas;

III - à produção e divulgação de material educativo;

IV - ao acompanhamento e avaliação;

V - ao fomento a políticas, programas e projetos territoriais e setoriais de educação ambiental em todo o Município de Pinhais, tendo como uma das suas ferramentas de financiamento o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA;

VI - ao estímulo à normatização da formação em educação ambiental;

VII - à garantia do acesso democrático à produção e à difusão de informação por meio de programas de educomunicação socioambiental e extensão;

VIII - à promoção de processo que possibilite a sinergia entre forças instituídas e instituintes de educação ambiental em todo o Município de Pinhais;

IX - à promoção de políticas estruturantes, intersetoriais e governamentais;

X - à promoção da educação ambiental nas unidades de conservação e demais áreas protegidas;

XI - à introdução da educação ambiental na gestão participativa nos espaços de controle social.

 

Seção I

Educação Ambiental no Ensino Formal

 

Art. 16. Entende-se por educação ambiental no ensino formal aquela desenvolvida de forma presencial ou à distância, no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Estadual e Municipal vigentes, abrangendo:

I – Educação Básica

  1. Ensino Infantil
  2. Ensino fundamental
  3. Ensino Médio

II – Educação Especial

III – Educação Profissional

IV – Educação de Jovens e Adultos

V – Educação Superior

Art. 17. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, interdisciplinar, transdisciplinar e transversal no currículo escolar de forma crítica, transformadora, emancipatória, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades.

Art. 18. Os profissionais da educação, em suas áreas de atuação, devem receber formação continuada no período de suas atividades regulamentares com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional, Estadual e Municipal de Educação Ambiental.

Art. 19. A Educação Ambiental desenvolvida no âmbito da Educação deverá observar as seguintes diretrizes:

I – articular-se com a criação, apoio, fomento e envolvimento, nos processos de formação, de grupos, comissões e coletivos de educadores, juventude e outras formas de organização da comunidade escolar e da sociedade voltadas à adoção de práticas de preservação e conservação ambiental;

II – estimular a vivência e o contato com o meio ambiente, por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para contribuir no entendimento de ecossistemas e suas inter-relações.

Art. 20. Na autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos nas redes pública e privada, será observado o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Subseção I

Educação Básica, Educação Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação de Comunidades Tradicionais.

 

Art. 21. A educação ambiental não necessita ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo estar contemplada nas diretrizes das disciplinas curriculares.

Art. 22. A educação ambiental deverá estar inserida no projeto político-pedagógico das instituições de ensino de forma transversal e com a participação da comunidade escolar e de seu retorno social em projetos pedagógicos que envolvam o meio ambiente, procurando relacioná-lo com outras dimensões do saber.

Art. 23. A educação ambiental deve contribuir para a formação de escolas sustentáveis na gestão, no currículo e nas instalações físicas e estruturais, tendo a Agenda 21 na Escola como um dos seus instrumentos de implementação a ser inserida no projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino.

Art. 24. A construção e gestão de instituições de ensino devem considerar:

I – a adoção de critérios ambientais, incentivando a manutenção de áreas verdes e o uso de tecnologias construtivas menos impactantes, educando para atitudes e procedimentos que levem ao uso sustentável dos recursos naturais, redução dos impactos ambientais e cuidados com os bens de uso comum;

II – a gestão de espaços e resíduos, bem como a utilização de laboratórios, espaços de pesquisa, experimentação e manuseio de equipamentos deverão ocorrer de forma condizente com a ética e a legislação ambiental.

III – fomentar a participação de indivíduos, grupos, coletivos e instituições formadoras da sociedade civil, bem como dos setores público e privado, governamentais e não governamentais em projetos, ações formativas, produção, difusão e distribuição de materiais didático-pedagógicos; e

IV – elaborar, reproduzir e distribuir materiais educacionais regionais e contextualizados ao meio ambiente e culturas locais e revisar os materiais didáticos, para que sirvam de referência para a Educação Ambiental nas diversas modalidades de ensino da Educação Básica.

Subseção II

Educação Profissional e Educação Superior

 

Art. 25. A educação ambiental a ser realizada no âmbito do ensino profissionalizante de nível médio e superior deverá adotar projetos pedagógicos que promovam a abordagem transdisciplinar da Educação Ambiental, o conhecimento da legislação ambiental, dos princípios de gestão ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e fiscalização dos recursos naturais, contextualizando tais conhecimentos com as respectivas áreas de conhecimento profissionais e empresariais.

Parágrafo único: As instituições de ensino técnico deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e da saúde de trabalho, utilizando seus espaços como experimentação e difusão desses estudos e tecnologias, bem como incorporar conteúdos que tratem de ética ambiental nas atividades profissionais.

 Art. 26. As Instituições de Ensino Superior devem incorporar em seus planos de desenvolvimento institucional projetos, ações e recursos que proporcionem a implantação das determinações contidas nesta Lei, assegurando a inserção da educação ambiental com os seus objetivos, princípios e diretrizes nas atividades de gestão, ensino, pesquisa e extensão.

Art. 27. Os cursos de graduação e pós-graduação, presenciais e à distância, das Instituições de Ensino Superior devem incorporar conteúdos da educação ambiental em seus currículos.

Art. 28. É facultada a criação de disciplina específica de Educação Ambiental:

I - nas diversas modalidades de Graduação e Pós-graduação;

II - na Extensão Universitária;

III - nas áreas voltadas para aspectos metodológicos da Educação Ambiental.

Art. 29. Os pressupostos da educação ambiental devem constar do projeto político-pedagógico, que devem ser trabalhados de forma interdisciplinar e integrada ao conteúdo pedagógico e com a participação da comunidade escolar.

Parágrafo único:  Os instrumentos de implementação devem observar a Carta da Terra, o Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis, a Agenda 21 e os demais documentos de referência sobre a educação ambiental.

 

Seção II

Educação Ambiental Não Formal

 

Art. 30. Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas, desenvolvidas fora do sistema formal de ensino, voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção, preservação e defesa do meio ambiente, bem como à melhoria da qualidade de vida.

Art. 31. O Poder Público Municipal promoverá programas de educação ambiental não formal, conforme suas respectivas competências, a fim de incentivar as seguintes dimensões:

I – o desenvolvimento da Educação Ambiental nos processos de gestão ambiental;

II – a produção participativa e descentralizada de informações, o acesso democrático e a difusão nos meios de comunicação de massa dos programas, projetos e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis a fim de informar, mobilizar e difundir a educação ambiental;

III – criação, fortalecimento e implementação de projetos voltados à cidadania ambiental de grupos, coletivos, comissões, associações ou indivíduos, com a mobilização para o enfrentamento das questões socioambientais, tendo como finalidade integrar comunidades e conceitos ambientais, propiciando a construção, gestão e difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local;

IV - a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais órgãos e instituições, na formulação e execução de programas, projetos e/ou ações sustentáveis;

V - a orientação, o apoio, a cooperação técnica e a fiscalização à participação de organizações não-governamentais, empresas públicas e privadas, coletivos e redes, no desenvolvimento de programas, projetos e/ou ações de Educação Ambiental a serem desenvolvidos pelo Comitê Gestor;

VI - a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental no município;

VII - o desenvolvimento da educação ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando o multiculturalismo, as especificidades de gêneros, etnias e demais comunidades tradicionais;

VIII – o desenvolvimento do turismo sustentável e demais atividades econômicas socialmente includentes, de forma responsável e comprometida com a dimensão socioambiental;

IX – o apoio à formação, estruturação de coletivos e processos mobilizadores de juventude para para as questões socioambientais, bem como para articulação de projetos com finalidade formadora;

X – o apoio ao desenvolvimento de projetos e/ou ações ambientais sustentáveis elaborados pelos grupos e comunidades do município;

XI – a formação de núcleos de estudos socioambientais nas instituições públicas e privadas, fortalecendo o desenvolvimento da pesquisa, difusão do conhecimento e extensão;

XII – a inserção do componente Educação Ambiental na gestão pública, bem como nos programas de saúde, urbanismo, obras, ação social e desenvolvimento econômico (turismo, agricultura), projetos e ações financiados por recursos públicos e privados;

XVI – a prática da educação ambiental de forma compartilhada e integrada às demais políticas públicas existentes ou serem implementadas;

XIII – a formação em educação ambiental para os membros das instâncias de controle social, como conselho de meios ambiente e saneamento básico, conselho de cidades, comitês de bacias e demais espaços de participação pública;

XIV – a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente por meio de programas, projetos e/ou ações de educação ambiental em todos os níveis de atuação.

XV - a capacitação e formação dos gestores sobre as políticas públicas relacionadas ao meio ambiente, com o objetivo de criação e fortalecimento do sistema de meio ambiente e da rede de educação ambiental municipal.

Art. 32. Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental:

I – Recursos Hídricos;

II – Biodiversidade;

III – Política Urbanística e Gestão Ambiental Municipal;

IV – Unidades de Conservação;

V – Zoneamento Ecológico-Econômico;

VI – Licenciamento Ambiental;

VII – Resíduos Sólidos e Saneamento Ambiental;

VIII – Guarda Responsável e Bem-Estar Animal;

IX – Patrimônio Florestal e Arborização Urbana;

X – Patrimônio Ambiental Cultural;

XI – Controle da Qualidade da Água, Ar e Solo;

XII – Turismo Sustentável;

XIII – Construções Sustentáveis;

XIV – Preservação, adaptação e mitigação das mudanças climáticas.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Cabe às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Educação analisar e aprovar as diretrizes curriculares municipais para a educação ambiental no ensino formal e as diretrizes municipais da educação ambiental não formal, as quais devem ser articuladas e integradas e apresentadas pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – CMMASB e ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Educação.

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa, projeto de lei que institui a Política Municipal de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental do Município de Pinhais.

O objetivo é estabelecer diretrizes e implementar práticas de educação ambiental, alinhadas às normas da Política Nacional e Estadual de Educação Ambiental, com o intuito de promover a sustentabilidade e fortalecer a consciência ecológica entre cidadãos de todas as faixas etárias.

Busca-se criar um sistema integrado que abranja a educação formal e não formal, garantindo uma abordagem transversal e interdisciplinar em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como incentivar uma cultura de preservação e valorização do meio ambiente.

Diante de todo o exposto e na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37, da Lei Orgânica do Município, por ser medida de interesse público do Município.

Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta ilustre Casa, protestos de elevada consideração e apreço.