Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 35
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica incluído o §5º no art. 1º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:
Art. 1º ........................................................................................................................................
(...)
§5º O auxílio-refeição constante neste artigo se aplica aos estagiários com contrato remunerado.
Art.2º Ficam incluídas as alíneas “d” e “e” no §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:
Art. 2º .........................................................................................................................................
(...)
§ 1º ............................................................................................................................................
(...)
d) R$ 200,00 (duzentos reais) para estagiários com carga horária diária acima de 4 horas até 6 horas;
e) R$ 100,00 (cem reais) para estagiários com carga horária diária de até 4 horas.
Art.3º Fica alterado o §2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ........................................................................................................................................
(...)
§2º Caso o servidor ou o estagiário não completem o mês de trabalho, por motivo de nomeação, contratação ou retorno de licença após o início do mês, o pagamento será proporcional, considerando para o cálculo o valor devido conforme a carga horária do cargo, dividido por 30 e posteriormente multiplicado pelos dias corridos.
Art.4º Fica alterado o §1º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ........................................................................................................................................
§ 1º O servidor e o estagiário não farão jus ao auxílio-refeição quando:
Parágrafo único. Ficam mantidos os incisos do §1º do art.3º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019.
Art.5º Ficam incluídas as alíneas “d” e “e” no §3º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:
Art. 3º ........................................................................................................................................
(...)
§3º .............................................................................................................................................
(...)
d) R$ 9,52 por carga horária para estágios acima de 4 horas até 6 horas;
e) R$ 4,76 por carga horária diária para estágios de até 4 horas.
Art.6º Fica alterado o §4º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.118, de 17 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .........................................................................................................................................
(...)
§4º Em caso de ausência durante todo o mês, o servidor ou o estagiário não farão jus ao valor estipulado no §1º do art. 2º desta Lei.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa ajustar a organização administrativa, devido à necessidade de ajustes e aprimoramento das normas visando adequações que se mostraram prementes.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.