Projeto de Lei Complementar
Ativo

Projeto de Lei Complementar Nº 131/2024 | Processo: 608/2024

Autoriza a análise e concessão administrativa de aposentadorias especiais pelo Regime Próprio de Previdência Social e seus segurados.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 11/10/2024

Resumo Executivo

Situação Atual
Ativo
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Projeto de Lei 0131/2024 atualizado para Projeto de Lei Complementar número 0131/2024
Última Atualização
30/10/2024 às 16:32

Linha do Tempo da Tramitação 29

QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2024 - 16:32 Movimentado
Projeto de Lei 0131/2024 atualizado para Projeto de Lei Complementar número 0131/2024
QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2024 - 09:08 Movimentado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 550/2024 em 30/10/2024
QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2024 - 08:51 Movimentado
Ofício 550/2024 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2024 - 08:51 Movimentado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2024 - 08:51 Em andamento
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
Despacho: Para elaborar ofício.
TERÇA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2024 - 17:49 Movimentado
Aprovado - 2ª Votação por 11 votos na Sessão de 29/10/2024 às 17:00
TERÇA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2024 - 17:43 Movimentado
Aprovado - 1ª Votação por 14 votos na Sessão de 22/10/2024 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 11:20 Andamento
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
Despacho: Para votação
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 11:20 Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 11:19 Movimentado
Definida Relatoria - Vereador FERNANDO ROSA DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 11:19 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar.
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 10:15 Movimentado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 10:15 Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 10:15 Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 10:14 Movimentado
Definida Relatoria - Vereador FLAZIO GORGES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 10:13 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 09:10 Movimentado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 09:10 Movimentado
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 09:09 Movimentado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2024 - 09:09 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2024 - 14:43 Movimentado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2024 - 14:42 Movimentado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2024 - 14:31 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2024 - 14:28 Movimentado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2024 - 08:42 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2024 - 18:25 Movimentado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 15 de outubro de 2024
SEGUNDA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2024 - 10:47 Movimentado
Inclusa no Expediente - Sessão de 15/10/2024
SEXTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2024 - 09:15 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2024 - 09:15 Movimentado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Urgente

Pareceres das Comissões 5

Favorável 21/10/2024
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): FERNANDO ROSA DOS SANTOS
Favorável 21/10/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FLAZIO GORGES
Favorável 21/10/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): FLAZIO GORGES
Favorável 21/10/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 21/10/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 1

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social poderá analisar e conceder administrativamente aposentadoria especial para seus segurados com deficiência nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos federais, ficando dispensada a exigência de ordem judicial.

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social poderá analisar e conceder administrativamente aposentadoria especial por exposição à agentes nocivos aos seus segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nas mesmas condições aplicáveis servidores públicos federais, ficando dispensada a exigência de ordem judicial.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá editar decreto regulamentador para as aposentadorias especiais previstas nesta Lei Complementar, em especial para atendimento às orientações, no que couberem, do Ministério da Previdência Social e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Justificativa

Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas para a Administração Pública, para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que “Autoriza a análise e concessão administrativa de aposentadorias especiais pelo Regime Próprio de Previdência Social a seus segurados”.

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (conhecida como a Reforma da Previdência) a competência para editar lei complementar para dispor sobre aposentadorias especiais para servidores com deficiência ou expostos à agentes nocivos era exclusiva do Presidente da República, momento a partir do qual passou a ser possível a disciplina pelos Entes Públicos.

Como o Município de Pinhais não realizou a reforma local de sua previdência, um servidor com deficiência ajuizou mandado de injunção sob autos 0010309-91.2022.8.16.0033 para permitir a respectiva análise e concessão, cujos Desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não só autorizaram a análise e concessão se preenchidos os requisitos como determinaram a edição de lei regulamentadora, senão vejamos:

Em conclusão, julgo procedente o mandado de injunção, para: (i) determinar que o Município de Pinhais analise o pedido de aposentadoria especial do impetrante com base nos requisitos previstos na Lei Complementar no 142/2013; (ii) ainda, reconhecer a mora do Município de Pinhais/PR e fixar o prazo de 180 dias (ex vi do art. 8º, inc. I, da Lei 13.300/2016) para que a digna Autoridade Impetrada promova a edição de norma regulamentadora da aposentadoria especial dos servidores públicos municipais portadores de deficiência (PcD), prevista no art. 40, § 4º-A da Constituição Federal.

Em relação à aposentadoria por exposição à agentes nocivos, em 2014 o Supremo Tribunal Federal, em decorrência de inúmeros mandados de injunção impetrados por servidores públicos de todo o país, editou a Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná incluiu no Programa de Avaliação de Contas Municipais de Governo (ProGov) quesitos pontuáveis de verificação quanto à existência de regulamentação das aposentadorias especiais em questão, de modo a elevar a pontuação municipal no tocante à Previdência Social.

Portanto, faz-se necessária a edição de lei para disciplinar referidas aposentadorias especiais, optando-se por usar idênticas condições aplicáveis aos servidores públicos federais, vez que a Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023 (já aprovada em duas votações no Senado e em análise na Câmara dos Deputados) pretende incluir o art. 40-A[1] na Constituição Federal de modo a obrigar que os Estados, Distrito Federal e Município adotem as mesmas regras previdenciárias da União.

Por força de disposições constitucionais (§ 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, e §§ 4º, § 4º-A e § 4º-C do mesmo dispositivo incluídos pela Emenda Constitucional nº 103/2019) o presente projeto de lei precisa ser aprovado como lei complementar (e não lei ordinária), exigindo-se como quórum de aprovação pela maioria absoluta de Vereadores nos termos do art. 29, II da Lei Orgânica Municipal

Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.



[1] Art. 40-A. Aos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, exceto se preverem regras mais rigorosas quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial.