Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social poderá analisar e conceder administrativamente aposentadoria especial para seus segurados com deficiência nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos federais, ficando dispensada a exigência de ordem judicial.
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social poderá analisar e conceder administrativamente aposentadoria especial por exposição à agentes nocivos aos seus segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nas mesmas condições aplicáveis servidores públicos federais, ficando dispensada a exigência de ordem judicial.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá editar decreto regulamentador para as aposentadorias especiais previstas nesta Lei Complementar, em especial para atendimento às orientações, no que couberem, do Ministério da Previdência Social e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas para a Administração Pública, para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que “Autoriza a análise e concessão administrativa de aposentadorias especiais pelo Regime Próprio de Previdência Social a seus segurados”.
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (conhecida como a Reforma da Previdência) a competência para editar lei complementar para dispor sobre aposentadorias especiais para servidores com deficiência ou expostos à agentes nocivos era exclusiva do Presidente da República, momento a partir do qual passou a ser possível a disciplina pelos Entes Públicos.
Como o Município de Pinhais não realizou a reforma local de sua previdência, um servidor com deficiência ajuizou mandado de injunção sob autos 0010309-91.2022.8.16.0033 para permitir a respectiva análise e concessão, cujos Desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não só autorizaram a análise e concessão se preenchidos os requisitos como determinaram a edição de lei regulamentadora, senão vejamos:
Em conclusão, julgo procedente o mandado de injunção, para: (i) determinar que o Município de Pinhais analise o pedido de aposentadoria especial do impetrante com base nos requisitos previstos na Lei Complementar no 142/2013; (ii) ainda, reconhecer a mora do Município de Pinhais/PR e fixar o prazo de 180 dias (ex vi do art. 8º, inc. I, da Lei 13.300/2016) para que a digna Autoridade Impetrada promova a edição de norma regulamentadora da aposentadoria especial dos servidores públicos municipais portadores de deficiência (PcD), prevista no art. 40, § 4º-A da Constituição Federal.
Em relação à aposentadoria por exposição à agentes nocivos, em 2014 o Supremo Tribunal Federal, em decorrência de inúmeros mandados de injunção impetrados por servidores públicos de todo o país, editou a Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná incluiu no Programa de Avaliação de Contas Municipais de Governo (ProGov) quesitos pontuáveis de verificação quanto à existência de regulamentação das aposentadorias especiais em questão, de modo a elevar a pontuação municipal no tocante à Previdência Social.
Portanto, faz-se necessária a edição de lei para disciplinar referidas aposentadorias especiais, optando-se por usar idênticas condições aplicáveis aos servidores públicos federais, vez que a Proposta de Emenda à Constituição nº 66/2023 (já aprovada em duas votações no Senado e em análise na Câmara dos Deputados) pretende incluir o art. 40-A[1] na Constituição Federal de modo a obrigar que os Estados, Distrito Federal e Município adotem as mesmas regras previdenciárias da União.
Por força de disposições constitucionais (§ 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005, e §§ 4º, § 4º-A e § 4º-C do mesmo dispositivo incluídos pela Emenda Constitucional nº 103/2019) o presente projeto de lei precisa ser aprovado como lei complementar (e não lei ordinária), exigindo-se como quórum de aprovação pela maioria absoluta de Vereadores nos termos do art. 29, II da Lei Orgânica Municipal
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.
[1] Art. 40-A. Aos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aplicam-se as mesmas regras do regime próprio de previdência social da União, exceto se preverem regras mais rigorosas quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial.