Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 33
Pareceres das Comissões 5
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 37, inciso X da Constituição Federal, Lei Municipal nº 1.224/2011, Lei Municipal nº 1.047/2009 e Lei Municipal 1288/2027, submete a deliberação do Plenário o seguinte:
Art. 1º - Concede-se o percentual de 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) a titulo de revisão geral anual aplicável ao vencimento base dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Pinhais, constante nas tabelas de cargos e salários vigentes.
Paragrafo Único – O percentual estabelecido no caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de outubro de 2024, atendendo ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, Parágrafo Único do art. 24 da Lei Municipal nº 1047/2009 e § 2º do art. 10 da Lei Municipal nº 1288/2012.
Art. 2º - As despesas decorrentes da revisão prevista no artigo 1º da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Legislativo, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à 1º de outubro de 2024.
Justificativa
A correção de defasagens monetárias dos salários e subsídios é garantia constitucional, prevista no art. 37, inciso x, que diz:
Constituição Federal
Art. 37....
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.