Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual, o percentual de 4,24% (quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) aos servidores do Poder Executivo do Município de Pinhais, nos termos do art. 308 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, a ser aplicado sobre as tabelas de cargos e salários vigentes, constantes dos anexos do Decreto nº 1.093, de 26 de outubro de 2023, a exceção do anexo V, que decorre de lei específica.
§ 1º O percentual estabelecido no caput será aplicado a partir de 1º de outubro de 2024.
§ 2º O índice definido no caput deste artigo incidirá, inclusive, sobre as gratificações pelo exercício de funções de chefia (FC’s), pelo desempenho de função especial (GD’s) e sobre a Gratificação por Mérito.
Art. 2º As despesas decorrentes da revisão prevista no art. 1º, correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Município, dentro dos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para deliberação dessa Colenda Casa, Projeto de Lei tendo por objeto conceder revisão geral anual aos servidores públicos desta municipalidade, com fundamento no disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, regulado pelo artigo 308 e seu parágrafo único do Estatuto dos Servidores Públicos do Município - Lei Municipal nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que preconiza:
Art. 308. É assegurada a revisão geral anual aos servidores no mês de outubro de cada ano, sem distinção de índices, tendo por base a variação do IPCA de setembro do ano anterior a agosto do ano de aplicação do índice.
(...)
De acordo com a Constituição Federal, a iniciativa de leis que versem sobre remuneração dos servidores, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Federal (art. 61, § 1º, “b”), norma que, conforme leciona Alexandre de Moraes (Constituição do Brasil Interpretada, 2007, p. 1.125) é prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, eis que se trata de projeção específica da separação de poderes.
Nesse mesmo passo é que a Lei Orgânica Municipal estabelece, no seu art. 36, I, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal em relação a projetos de lei que disponham sobre a remuneração dos servidores.
Nessa esteira, propõe-se, por meio do presente projeto, a revisão geral dos vencimentos dos servidores, que decorre do Índice Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), cujo acumulado no período foi de 4,24%, tendo por base a variação do IPCA de setembro/2023 a agosto/2024, portanto percentual correspondente à reposição inflacionária, tendo em vista disponibilidade orçamentária e financeira para a presente concessão.
Deve ser levado em consideração e esclarecido a essa Casa de Leis, que o gasto com pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, possui como limite prudencial 51,3% do valor da Receita Corrente Líquida o qual, quando alcançado, impõe sérias restrições em termos de aumento de despesa com pessoal, impedindo, inclusive, que se realizem novas contratações.
Diante disso cumpre informar que a reposição em questão não implica em desrespeito ao limite máximo de gastos com pessoal, conforme se vê no estudo de impacto orçamentário anexo.
Insta salientar que a presente revisão geral visa à recomposição das perdas inflacionárias, a qual apresenta-se em conformidade com a normativa aplicável ao período eleitoral, especialmente com o disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Tal diretriz encontra-se no art. 73, inciso VIII, nos seguintes termos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
O referido artigo apresenta as vedações no período eleitoral, dentre as quais se inclui a proibição de concessão de revisão geral que ultrapasse o limite da recomposição do poder aquisitivo. Assim sendo, considerando que a revisão ora apresentada observa o limite estipulado, por não exceder o percentual correspondente à recomposição das perdas inflacionárias para o período em questão, a proposta está em consonância com o dispositivo legal supracitado.
Diante de todo o exposto e na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município.
Renovo, no ensejo, protestos de apreço e consideração.