Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 37
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o artigo 57-A na Lei nº 1.063/2009, com a seguinte redação:
Art.57-A. O regime de jornada suplementar por hora de trabalho será remunerado com adicional de 12% ao valor da hora do vencimento inicial da carreira.
Parágrafo Único. O adicional disposto no caput deste artigo será de cunho eventual e transitório e extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, tendo em vista sua natureza excepcional.
Art. 2º Fica incluído o artigo 57-B na Lei nº 1.063/2009, com a seguinte redação:
Art.57-B. O regime de jornada suplementar dos profissionais que atuarão no Programa de Reforço Escolar bem como em outras necessidades da Secretaria Municipal de Educação:
I - não se constitui em horas extras;
II - não se incorpora aos vencimentos;
II- não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis com o objetivo de apresentar Projeto de Lei acerca da alteração à Lei nº 1.063, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Pinhais, a fim de fazer constar a forma de remuneração dos profissionais que atuarão no Programa Reforço Escolar para Recomposição das aprendizagens no Ensino Fundamental – Anos Iniciais na Rede Municipal de Ensino de Pinhais.
Vale informar que o Programa foi elaborado em consonância com as ações de intervenção pedagógicas focadas em sanar as lacunas existentes, proporcionando aos(às) educandos(as) a oportunidade de recompor as aprendizagens, garantindo um percurso de escolarização equânime e o direito à aprendizagem, conforme preconiza o artigo 12, inciso V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96).
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
(...)
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
O programa será realizado de forma articulada com trabalho desenvolvido em sala de aula, a partir do uso de metodologias diferenciadas para a recomposição das aprendizagens e é destinado a atender educandos/as matriculados no Ensino Fundamental – Anos Iniciais da Rede Municipal de Ensino, que necessitam de expansão das oportunidades.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.