Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 123/2024 | Processo: 594/2024

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Pinhais para o exercício financeiro de 2025.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 26/09/2024

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
16/01/2025 às 16:45

Linha do Tempo da Tramitação 26

QUINTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2025 - 16:45 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2025 - 16:45 Finalizado
Encaminhado ao local Arquivo
Setor: Arquivo
QUINTA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2025 - 16:45 Finalizado
Lei 3068/2024 de 02/12/2024
QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:35 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 584/2024 em 27/11/2024
QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2024 - 09:08 Finalizado
Ofício 584/2024 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2024 - 09:03 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2024 - 09:03 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2024 - 08:53 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 14 votos na Sessão de 26/11/2024 às 17:00
QUINTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2024 - 08:47 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 13 votos na Sessão de 19/11/2024 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:54 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:54 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:54 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:52 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador APARECIDO JOSE SANCHES com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:52 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2024 - 10:25 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2024 - 10:24 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2024 - 10:20 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2024 - 10:20 Finalizado
Processo recebido no setor
QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2024 - 15:46 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2024 - 15:34 Finalizado
Emenda Modificativa - Processo 0617/2024 apensado
QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2024 - 15:34 Finalizado
Emenda Modificativa - Processo 0618/2024 apensado
QUINTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2024 - 15:33 Finalizado
Emenda Modificativa - Processo 0619/2024 apensado
QUARTA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2024 - 08:48 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 08 de outubro de 2024
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2024 - 09:41 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 07/10/2024
QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2024 - 16:49 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2024 - 16:49 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Favorável 18/11/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES
Favorável 18/11/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): APARECIDO JOSE SANCHES

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pinhais para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, e do art. 76, § 3º, da Lei Orgânica do Município de Pinhais, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos;

II - o Orçamento da Seguridade Social, que abrange o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.006.803.612,07 (um bilhão seis milhões oitocentos e três mil seiscentos e doze reais e sete centavos), decorrentes da arrecadação de tributos próprios e transferidos, contribuições e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com cada orçamento:

I - A receita do Orçamento Fiscal é de R$ 881.174.333,11 (oitocentos e oitenta e um milhões cento e setenta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e onze centavos), conforme o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

R$

882.566.059,65

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$

373.235.667,20

Contribuições

R$

10.000.000,00

Receita Patrimonial

R$

56.448.419,39

Receita de Serviços

R$

765.860,34

Transferências Correntes

R$

438.564.215,97

Outras Receitas Correntes

R$

3.551.896,75

RECEITAS DE CAPITAL

R$

54.625.057,73

Operação de Crédito

R$

51.000.000,00

Alienação de Bens

R$

0,00

Transferências de Capital

R$

3.625.057,73

TOTAL DAS DEDUÇÕES

R$

(56.016.784,27)

Renúncia

R$

  •  

Restituições

R$

                                            -

Descontos Concedidos

R$

(2.623.918,35)

Outras Deduções

R$

                                       -

Dedução para Formação do FUNDEB

R$

(53.392.865,92

TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL

R$

881.174.333,11

 

 

 

 

 

 

II - A Receita do Orçamento da Seguridade Social é de R$ 125.629.278,96 (cento e vinte e cinco milhões seiscentos e vinte e nove mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), conforme desdobramento abaixo:

 

RECEITAS CORRENTES

R$

80.388.001,74

Receitas de Contribuições

R$

25.821.136,76

Receita Patrimonial

R$

48.650.671,77

Outras Receitas

R$

5.916.193,21

RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

R$

45.241.277,22

TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

R$

125.629.278,96

III - A totalização da receita dos orçamentos é de R$ 826.682.125,47  (oitocentos e vinte e seis milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), conforme o seguinte desdobramento:

TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL

R$

881.174.333,11

TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

R$

     125.629.278,96

TOTAL GERAL DA RECEITA

R$

  1.006.803.612,07

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.006.803.612,07 (um bilhão seis milhões oitocentos e três mil seiscentos e doze reais e sete centavos), sendo a despesa de cada orçamento correspondente a:

I - Orçamento Fiscal no valor de R$ 878.797.852,97 (oitocentos e setenta e oito milhões setecentos e noventa e sete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), distribuídos entre os seguintes órgãos orçamentários:

I – PODER LEGISLATIVO

01 – Câmara Municipal de Pinhais

R$

38.794.268,09

 

II – PODER EXECUTIVO

 

02 – Secretaria Municipal de Governo

R$

4.650.000,00

03 – Procuradoria Geral do Município

R$

1.735.000,00

04 – Secretaria Municipal de Administração

R$

163.000.000,00

05 – Secretaria Municipal de Educação

R$    

     231.857.729,54

06 – Secretaria Municipal de Saúde

R$

162.406.656,68

07 – Secretaria Municipal de Obras Públicas

R$

107.531.658,30

08 – Secretaria Municipal de Assistência Social

R$

14.290.298,80

10 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$

36.726.306,44

11 – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

R$

5.914.935,76

12 – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

R$

3.567.255,37

13 – Controladoria Geral do Município

R$

150.000,00

14 – Encargos Gerais do Município

R$

93.699.377,43

15 – Gabinete da Prefeita

R$

1.000,00

16 – Secretaria Municipal de Urbanismo

R$

1.056.035,83

18 – Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito

R$

10.582.405,54

19 - Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

R$   

2.834.925,19

TOTAL DA DESPESA ORÇAMENTO

 FISCAL

 

R$

 

878.797.852,97

II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 128.005.759,10 (cento e vinte e oito milhões, cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos).

17 – Pinhais Previdência

R$

128.005.759,10

TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

R$

128.005.759,10

III - A totalização da despesa dos orçamentos é de R$  1.006.803.612,07  (um bilhão seis milhões oitocentos e três mil seiscentos e doze reais e sete centavos), conforme o seguinte desdobramento:

TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL

 R$

878.797.852,97

TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

R$

128.005.759,10

TOTAL GERAL DA DESPESA

R$

1.006.803.612,07

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA  

 Art. 4º A execução orçamentária do exercício financeiro de 2025 seguirá o disposto na Lei Municipal nº 2368, de 27 de maio de 2021 – Plano Plurianual 2022-2025 e suas atualizações, e Lei Municipal nº 3040, de 10 de julho de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2025.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I, art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o inciso II do art. 16 desta Lei contém a compatibilização da programação do orçamento com os objetivos e metas fiscais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.

 

SEÇÃO I

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operações de Crédito em conformidade com o art. 167, III, da Constituição Federal, com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com a Resolução do Senado Federal nº 043, de 21 de dezembro de 2001, e demais legislações pertinentes.

 

SEÇÃO II

DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 6º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2024, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, obedecendo à codificação orçamentária constante dos anexos da presente Lei.

Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos adicionais de que trata o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à adequação da codificação dos elementos de despesas com as respectivas fontes, conforme estabelece a atualização do Plano de Contas Único, contido na Instrução Técnica nº 20, de 23 de maio de 2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares nas condições estabelecidas neste artigo:

I – na suplementação das respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no limite do saldo verificado em cada fonte de recurso, nos termos previstos no inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

II – na suplementação das respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação efetivo ou por tendência, nos termos previstos no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

III – na suplementação das respectivas dotações, com recursos de operação de crédito, nos termos do inciso VI, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV – na redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas,  que se realize em obediência à legislação específica, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 e do art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V – na suplementação das dotações, destinadas a atender despesas correspondentes a serviços da dívida, sentenças judiciais, PASEP e ressarcimento de convênios, nos termos do inciso III, § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

 Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 18% (dezoito por cento) do total da despesa fixada para o exercício financeiro de 2025, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sem prejuízo das autorizações constantes dos artigos 7º e 9º.

Parágrafo único. O limite estabelecido no caput deste artigo aplica-se na suplementação por anulação parcial de dotação, nas respectivas categorias econômicas, quando envolver recursos da mesma fonte de recursos, no mesmo órgão e mesma categoria de programação, nos termos previstos no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a utilizar a reserva de contingência, conforme estabelecido no anexo de Riscos Fiscais constante da Lei Municipal nº 3.040 de 10 de julho de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício financeiro de 2025, e também como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares.

 Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir fontes de recursos na Lei Orçamentária Anual 2025 via decreto municipal.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a anulação entre fontes distintas via decreto municipal quando tal alteração for determinada pelo Tribunal de Contas do Paraná.

 Art. 12. Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento), do total de sua despesa fixada para o exercício de 2025, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. A abertura dos créditos adicionais suplementares, na forma da autorização contida no caput deste artigo, fica condicionada à observância das Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 13. Fica autorizado ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA, a realização de despesas correntes e de capital, através de recursos provenientes da taxa de administração, conforme disposto na Portaria nº 183, de 21 de maio de 2006, do Ministério da Previdência Social, e alterações posteriores.

Art. 14. Fica o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pinhais - PINHAIS PREVIDÊNCIA, autorizado a constituir reserva com os recursos provenientes de superávit financeiro, apurados em balanços ao final do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, conforme determina a Portaria do Ministério da Previdência Social nº 183, de 21 de maio de 2006, e alterações posteriores.

 Art. 15. Os créditos suplementares, com indicação de recursos do Poder Legislativo de Pinhais, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, poderão ser abertos até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no âmbito do Poder Legislativo, por Ato do Presidente da Câmara Municipal de Pinhais.

Parágrafo único. O poder Legislativo enviará, até 10 (dez) dias após a publicação, cópia do ato a que se refere o caput deste artigo, para que o Poder Executivo proceda às devidas anotações nos seus registros orçamentários e contábeis.

Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder a suplementação das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, no exercício financeiro de 2025, de forma a atingir o limite máximo definido constitucionalmente de 6,00% (seis por cento), relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no exercício financeiro de 2024, conforme disposto no inciso II do art. 29-A da Constituição Federal e no art. 23 da Instrução Normativa nº 72, de 13 de setembro de 2012, do Tribunal de Contas do Paraná.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 17. Na elaboração do orçamento próprio do Pinhais Previdência serão observadas as normas preceituadas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a tabela padrão de fontes e o plano de contas padrão definido, respectivamente, no art. 1º, inc. XI, e no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 89, de 28 de fevereiro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Portaria n° 19.451 de 18 de agosto de 2020 com o percentual referente a taxa de Administração do RPPS, a ser definida e regulamentada pelo Executivo.

Art. 18. A estimativa de receita desta Lei considerou o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), previstos em anexo próprio, para fins do contido no inciso I, art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 19. Conforme Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Demonstrativo da Evolução da Receita;

II - Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os Objetivos e Metas Constantes no Anexo de Metas Fiscais;

III - Demonstrativo dos Efeitos sobre Receita e Despesa e das Medidas de Compensação à Renúncia de Receita e ao Aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, em conformidade com o § 6º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 20. Conforme Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, acompanham esta Lei os seguintes anexos:

I - Sumário Geral da Receita por Fontes e Despesa por Funções do Governo;

II - Demonstrativo da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;

III - Receita Segundo Categoria Econômica;

IV - Despesa Segundo Categoria Econômica;

V - Demonstrativo da Receita com Respectiva Legislação;

VI - Natureza da Despesa;

VII - Programa de Trabalho (por órgão e unidade orçamentária);

VIII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas e Ações por Operações Especiais, Projetos e Atividades;

IX - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme Vínculos de Recursos;

X - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções;

XI - Demonstrativo da evolução da Receita e Despesa, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 22, da Lei 4320, de 17 de março de 1964, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:

a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;

XII – Unidade Administrativa e Respectiva Legislação;

XIII - Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.

Art. 21. Em face do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento compulsório de precatórios ou o pagamento à vista, com redução máxima de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que observado o contido no citado dispositivo.

Art. 22. Conforme art. 15 da Instrução Normativa n° 36/2009 do TCE/PR, o Projeto de Lei Orçamentária, será acompanhado do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, específico com ações destinadas ao orçamento da criança e do adolescente.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 

 

Justificativa

Segue, para a apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, de acordo com o que prevê a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do Município de Pinhais, de 21 de abril de 1994.

O presente projeto dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano de 2025, devidamente compatibilizada com as ações estabelecidas pela Lei Municipal nº 3040, de 10 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, a qual determina a aplicação dos recursos municipais nas diversas áreas de atuação do Município, principalmente àquelas asseguradas pela Constituição Federal.

A Proposta Orçamentária para o exercício de 2025 prioriza os objetivos e iniciativas aprovados pela Lei Municipal nº 2368, de 27 de maio de 2021 - Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 e suas alterações.

De acordo com o que estabelece o parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, e o que determina a alínea "f" do inciso III do art. 4º e o art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, em 14 de agosto de 2024 foi realizada coleta de sugestões sobre a Proposta à Lei Orçamentária Anual – exercício financeiro de 2025 e após a compilação dos dados temos os seguintes resultados: (i) Cursos/ Qualificações, com 21,80% (ii)  Ações para geração de emprego e renda, com 21,40%,  (iii) Realizar mutirões de consultas e exames especializados, com 20,50%, (iv) Implantação do patrulhamento da Guarda Municipal a pé, nas áreas de maior movimento com 19,60% e (v) Intensificar a presença do Módulo Móvel, com 16,70%. Os itens mais votados refletem a real necessidade do município, decorrente da evolução do questionário de participação, que ampliou as possibilidades dentro de cada área de atuação, dividida entre: segurança, desenvolvimento econômico, assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer, obras públicas, meio ambiente e habitação.

Para atendimento do art. 22, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, demonstra-se, a seguir, exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada, com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis, exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo Municipal, bem como justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital.

A evolução da Receita, apresentada no Projeto de Lei Orçamentária para 2025, levou em consideração os seguintes fatores: IPCA, PIB, inflação, histórico de arrecadação de exercícios anteriores, arrecadação efetiva dos últimos seis meses, doze meses ou últimos três anos, resoluções, emendas e valores disponibilizados via portais de consulta do sistema de saúde, base no censo escolar e estimativo do FNDE para as receitas da educação. Ressaltando o aumento na previsão, se comparada ao valor previsto na LOA 2024, devido a retomada progressiva da economia.

Sabendo que o ponto de partida das receitas da LOA 2025 foi o arrecadado no período de seis meses, histórico de arrecadação e demais fatores, apresentamos a metodologia e memória de cálculo das principais receitas:

Apresentamos a metodologia e memória de cálculo das principais receitas para a LOA 2025:

  • IRRF: Valor arrecadado no ano de 2023, somado a 20% incremento + expectativa do IPCA-2025 5%;
  • IPTU: Média do valor arrecadado dos exercícios de 2020 a 2023, corrigido monetariamente por meio do IPCA do período, acrescido de 5% (crescimento vegetativo e inflação).
  • ITBI: Média do valor arrecadado dos exercícios de 2020 a 2023, corrigido monetariamente por meio do IPCA do período, acrescido de 5% (crescimento vegetativo e inflação;
  • ISS: Crescimento do primeiro semestre de 2024 e uma fração desse crescimento para 2025;
  • Taxa de Coleta de Lixo: Média do valor arrecadado dos exercícios de 2020 a 2023, corrigido monetariamente por meio do IPCA do período, acrescido de 5% (crescimento vegetativo e inflação);
  • COSIP: Considerando as variáveis: Quantidade de UCs existente no município em Jul/2022, seus respectivos consumos e a metodologia de cálculo prevista em Lei; Bandeira tarifária verde em todos os meses; ICMS de 18% incidente sobre a TE e TUSD; PIS e COFINS conforme histórico de 2023; Reajuste no valor da COSIP em 4,51% para 2024 e Reajuste na tarifa de energia em 10% a partir do mês de Jul/2025;
  • Delegações, demais Receitas Patrimoniais e Multas (infrações): Média de arrecadação dos últimos anos, somado às projeções de inflação do IPCA de 4% + 6% de incremento;
  • COMEL: Considerando estar pendente de análise proposta inerente à competência e modo de avaliação da valorização imobiliária para fins de cobrança do tributo, no âmbitos das secretarias de obras, urbanismo e planejamento, orçamento e finanças, adotou-se o valor previsto para 2024, acrescido de 5%;  
  • Rendimentos: Arrecadado 2023 acrescido a SELIC de 7% para 2025, tendo como base legal a legislação vigente (art. 12 da Lei nº 8.177. de 1º de março de 1991, com a redação dada pela Lei nº 12.703. de 7 de agosto de 2012. e art. 7º da Lei nº 8.660. de 28 de maio de 1993). Fonte: Banco Central do Brasil;
  • FPM: Previsto na LOA 2024 somado ao crescimento da receita no primeiro semestre + IPCA de 5%;
  • COTA parte 1% Setembro: Arrecadação cota parte 2023 + 5% IPCA para 2025;
  • ITR e FEP: Previsto na LOA 2024 somado ao crescimento da receita no primeiro semestre/24 e IPCA de 5%;
  • Transferências da Educação: Previsto na LOA 2024 somado ao crescimento da receita no primeiro semestre/24 e IPCA de 5%;
  • Transferências da Saúde: Recálculo com base nas Portarias e Resoluções específicas (Portaria GM/MS 3.317/2020; Portaria MS 2436/2017; Portaria MS 2.983/2019; Portaria MS 3.319/2019; Portaria 2.979/2019; Portaria GM/MS 3.222/2019; Portaria GM/MS 3.830/2020; Portaria 2.485/18; Nota técnica 18/2020; Portaria MS 1010/12; Portaria MS 1473/13 - Portaria MS 3656/2020; Portaria MS 3.089/2011; Portaria MS 3.992/2017; Portaria nº 1893/2016; Portaria MS 3276/13; Portaria MS 1390/14; Portaria MS 2.687/2020; Lei 13.708/2018; Portaria 1.378/2013; Portaria 475/2014; Portaria MS 682/2020; Resolução 396/2014; Resolução 222/2018; Resolução 352/2018; Resolução 466/2018; Resolução 493/2019; Resolução 665/2019, Portaria MS 38/2022, Portaria MS 2497/2021; Portaria MS 124/2022; Portaria MS 28/2022; e Portaria MS 125/2022);
  • ICMS: Previsão SEFA 2024 + 6%  IPCA  para 2024 + 5% IPCA para 2025;
  • IPVA: Previsto na LOA 2024 somado ao crescimento da receita no primeiro semestre/24 e IPCA de 5%;
  • IPI sobre Exportação, CIDE e Royalties: Previsto na LOA 2024 somado ao crescimento da receita no primeiro semestre/24 e IPCA de 5%;
  • Receitas da Assistência Social: Média dos repasses anteriores, considerando a Portaria 2362/2019 - Ministério da Cidadania, que trata da redução dos repasses aos municípios;
  • FUNDEB e Demais Receitas da Educação: Baseado na Portaria Interministerial FNDE/MEC n° 02/2023 que atualizou a previsão de receita total do FUNDEB para o exercício de 2024 acrescido de IPCA de 5% mais uma expectativa de crescimento;
  • Contratos de Repasse e Operações de Crédito: Baseados em informações levantadas pelas áreas responsáveis e site Sadipem;
  • Deduções da Receita Tributária: Valores informados pelas áreas responsáveis;
  • Deduções para formação do FUNDEB: 20% das devidas transferências constitucionais e legais, conforme estabelecido pela 212-A da Constituição Federal (EC 108/2020).

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS:

  • Contribuição do Servidor Ativo Civil para o RPPS: Valor arrecadado no mês de junho/24 multiplicado por 13 meses corrigido pelo IPCA 5%;
  • Remuneração dos Recursos em renda fixa e variável: Valores estimados de acordo com meta prevista e distribuição e norma vigentes;
  • Compensações Financeiras entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência dos Servidores: Valor arrecadado no mês de junho/24 multiplicado por 13 meses corrigido pelo IPCA 5%;
  • Contribuição Patronal de Servidor ativo Civil para o RPPS: Valor arrecadado no mês de junho/24 multiplicado por 13 meses corrigido pelo IPCA 5%;
  • Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS – Principal: Valores estimados considerando o cálculo atuarial  lei n° 2783 de 22/03/2023.

Ainda em atendimento ao art. 12 da Lei complementar 101/2000:

Na fixação das despesas, foram considerados os fatores que causam alterações na economia, principalmente a expectativa inflacionária para as despesas que visam atender aos Programas de Governo e ao comportamento das principais Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, como segue: 

  • Despesas com Pessoal - compreende o somatório dos gastos com ativos, inativos e pensionistas. Para o ano de 2024, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
  • Despesas de Custeio - serviços que o Município coloca à disposição da população, tais como: saúde, educação, segurança, assistência social, cultura, esporte e lazer, iluminação pública e atendimento às demais áreas necessárias ao pleno funcionamento da Administração Municipal;
  • Despesas de Capital - investimentos que ocorrem conforme a quantidade de benefícios ofertados à população, como obras, instalações, equipamentos e melhorias aplicadas na infraestrutura urbana. 

No processo de planejamento do orçamento para o exercício de 2025 foram observadas as determinações contidas na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional n° 42, de 14 de abril de 1999 - MOG, na Portaria Conjunta STN/SOF nº 2, de 22 de dezembro de 2016, nas Portarias nºs 389, de 14 de julho de 2018, nº 840, de 21 de dezembro de 2016, na Instrução Técnica nº 20, de 23 de maio de 2003  e suas atualizações e Notas Técnicas 004 e 006/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná-TCE-PR, as quais estabelecem orientações sobre o Plano de Contas da Administração Pública; Instrução Normativa nº 72, de 13 de setembro de 2012, do Tribunal de Contas do Paraná, que dispõe sobre os critérios aplicados no exercício do controle das despesas com subsídios de Agentes Políticos dos poderes Executivo e Legislativo municipais. Foi observado, também, o contido na Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do TCE-PR, a qual estabelece procedimentos para atendimento efetivo ao cumprimento da absoluta prioridade à criança e ao adolescente.

Vale ressaltar que na elaboração desta Lei Orçamentária Anual foi utilizado o Plano da Receita 1.0 para o exercício de 2025, publicado em 30 de julho de 2024 no site do TCE- PR e o Plano da Despesa 1.0 para exercício de 2025, publicado em 30 de julho de 2024.

Quanto à situação econômico-financeira do Município, salienta-se que a Lei Municipal nº 2914, de 09 de novembro de 2023, estimou as receitas e fixou as despesas da Administração Municipal para o exercício de 2024, em R$ 826.682.125,47 (oitocentos e vinte e seis milhões e seiscentos e oitenta e dois mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e sete centavos), somados aos créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação, até 31 de agosto de 2024, no valor total de R$ 10.800.696,03 (dez milhões oitocentos mil novecentos e noventa e seis reais e três centavos), resultam em R$ 837.482.821,50 (oitocentos e trinta e sete milhões quatrocentos e oitenta e dois mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).

A apropriação da receita do Orçamento Fiscal, até 31 de agosto de 2024, somou R$ 555.789.556,54 (quinhentos e cinquenta e cinco milhões oitocentos e oitenta e nove mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), correspondendo a 75,02% do valor previsto atualizado de R$ 739.985.497,04 (setecentos e trinta e nove milhões novecentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e noventa e sete reais e quatro centavos), enquanto que a despesa empenhada no mesmo período foi de R$ 465.380.805,80 (quatrocentos e sessenta e cinco milhões trezentos e oitenta mil oitocentos e cinco reais e oitenta centavos), representando 57,53% do valor orçado em R$ 808.912.672,05 (oitocentos e oito milhões novecentos e doze mil seiscentos e setenta e dois reais e cinco centavos). Cabe ressaltar que as despesas da Prefeitura, referente a exercícios anteriores, até o mês de agosto/2024 é de R$ 5.217.455,88 (cinco milhões duzentos e dezessete mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e que o total de restos a pagar em 31/08/2024 é de R$  292.255,17 (duzentos e noventa e dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos).

A Dívida Municipal apresenta-se da seguinte forma:

Dívida Fundada Interna em 31/08/2024..................................................129.543.537,63

  • Programa pró transportes públicos………………......................…R$ 3.466.947,33
  • Lei nº 2469 / 2021, data: 11/11/2021 - financiamento
  • 0616.119-75  caixa - aquisição de imóveis …..............................R$ 1.262.705,60       
  • Lei nº 2469 / 2021, data: 20/04/2023 -
  • Financiamento 0606.652-34 caixa - aquisição de imóveis …...................................................................................................R$ 5.500.000,00
  • Lei nº 2469 / 2021, data: 01/10/2023 - financiamento 0623.854-21 caixa - aquisição de imóveis e investimentos de capital…....………….....R$ 1.072.720,00
  • Lei nº 2816 / 2023, data: 01/11/2023 - financiamento 65.790 brde - procidades …...................................................................................................R$ 4.636.261,41
  • Lei nº 2816 / 2023, data: 17/05/2023 - financiamento 68.156 brde - drenagem jardim triângulo…..........................................................................R$ 7.209.307,00
  • Lei nº 2816 / 2023, data: 17/05/2023 - financiamento 68.128 brde  - aporte hospital…................................................................................... R$ 45.027.420,97
  • Lei nº 1856 / 2017, data: 29/05/2018 - empréstimo
  • 1856/17 - fomento - pavimentação e calçadas ............................R$ 1.419.080,66
  • Lei nº 2816 / 2023, data: 17/05/2023 - financiamento 68.789 brde  - revitalização da rua marechal floriano peixoto ……………………………..........R$ 8.179.686,59
  • Lei nº 2816 / 2023, data: 17/05/2023 - financiamento 68.471 brde - projeto de pavimentação da transpinhais …………………………................R$ 20.721.872,64
  • Lei nº 2247 / 2020, data: 02/03/2021 - financiamento 2247/20 - fomento - pavimentação e drenagem (p)....................…………………..……R$ 2.558.750,47
  • Lei nº 2247 / 2020, data: 01/04/2022 - financiamento 4218/21 - fomento - pavimentação e calçadas ……………...........................................R$ 5.161.464,62
  • Lei nº 2247 / 2020, data: 01/07/2022 - financiamento 4308/21 - fomento - pavimentação de vias urbanas - calçadas ………….....................R$ 5.125.632,77
  • Lei nº 2469 / 2021, data: 16/12/2021 - financiamento 2469/21 - cef - aquisição de imóvel…......................................................................................R$ 10.679.166,72
  • Lei nº 2507 / 2021, data: 15/12/2021 - financiamento 0040/00009-5/2023  - aquisição de máquinas, equipamentos e veículos …....................................................................................................R$7.522.520,85

Dívida Flutuante  a curto prazo em 31/08/2024…………………...……R$ 9.173.486,76

 O montante de R$ 1.827.481,83 (um milhão oitocentos e vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), correspondente aos Créditos Adicionais Especiais e Extraordinários publicados até 31/08/2024, teve sua totalidade aberta para aplicação dos recursos no exercício de 2024, conforme demonstrativo abaixo:

Lei de Crédito Adicional Especial/ Extraordinário

Valor Autorizado

Decreto Municipal

Saldo do Crédito Adicional

2951/2024

R$ 12.000,00

255/2024

R$ 0,00

2947/2024

R$ 22.227,83

260/2024

R$ 0,00

2953/2024

R$ 2.500,00

270/2024

R$ 0,00

2952/2024

R$ 10.000,00

267/2024

R$ 0,00

2983/2024

R$ 420.000,00

385/2024

R$ 0,00

3022/2024

R$ 238.750,00

652/2024

R$ 0,00

3029/2024

R$ 10.500,00

717/2024

R$ 0,00

3033/2024

R$ 1.500,00

766/2024

R$ 0,00

3044/2024

R$ 560.004,00

914/2024

R$ 0,00

3025/2024

R$ 550.000,00

680/2024

R$ 0,00

TOTAL

R$  1.827.481,83

 

R$ 0,00

O valor da Receita Corrente Líquida e os índices da Despesa com Pessoal e Reserva de Contingência, previstos para 2025, apresentam-se a seguir:

 

R$ 1,00

RECEITAS CORRENTES

960.242.850,91

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

370.611.748,85

 

IPTU

111.729.746,78

 

ISS

156.528.283,65

 

ITBI

34.093.438,71

 

IRRF

48.065.346,13

 

Outras Receitas

20.194.933,58

 

CONTRIBUIÇÕES

 

35.733.844,63

RECEITA PATRIMONIAL

105.099.091,16

RECEITA DE SERVIÇOS

765.860,34

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

438.564.215,97

 

Cota parte do FPM

129.496.969,32

 

Cota parte do ICMS

108.105.858,50

 

Cota parte do IPVA

41.320.986,87

 

Cota parte ITR

11.275,19

 

LC 061/89

1.521.824,39

 

Transferência do FUNDEB

107.312.911,06

 

Outras Transferências Correntes

50.794.390,64

 

 

 

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

9.468.089,96

 

 

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA*

130.612.802,16

 

Contribuição para Plano de Previdência do servidor

25.733.844,63

 

Compensação financeira entre regimes previdenciários

3.649.030,75

 

Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários

47.837.060,86

 

Deduções para o FUNDEB

53.392.865,92

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

829.630.048,75

* Instruções Normativas nº 56, de 2 de junho de 2011, e nº 59, de 25 de agosto de 2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

O valor correspondente à Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal, para atendimento do inciso III, art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, em conformidade com o estabelecido no art. 62 da Lei n°3040, de 10 de julho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, equivalerá, no mínimo, a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Restou, fixado neste Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 2025:

Reserva de Contingência..........................................................................32.288.205,21

Equivalência com a Receita Corrente Líquida                                     3,89%

 No tocante às despesas de pessoal e encargos, respeitou-se os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e  Lei complementar n° 173, de 27 de maio de 2020:

                                                                                                          R$ 1,00

DESPESA COM PESSOAL

Valor

DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)

383.642.401,15

Pessoal Ativo

316.290.401,15

Pessoal Inativo e Pensionista

67.352.000,00

Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF)

 

DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)

70.158.047,80

Indenização por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária

2.725.799,80

Decorrentes de Decisão Judicial

9.124,00

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados

67.423.124,00

DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)

313.484.353,35

Instruções Normativas nº 56, de 2 de junho de 2011, e nº 59, de 25 de agosto de 2011, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

 

APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL

Valor

LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III do art. 20 da LRF) - 54%.

448.000.226,33

LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) - 51,3%

425.600.215,01

LIMITE DE ALERTA (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 48,6%

403.200.203,69

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)

829.630.048,75

% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP sobre a RCL (V) = (III / IV) * 100

37,79

A seguir, a previsão da Receita e a fixação da Despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2025:

 

R$ 1,00

Receita

Despesa

Especificação

Total

Especificação

Total

 

Receitas correntes

962.954.061,39

 

Despesas correntes

779.776.820,36

Impostos, taxas e contribuições de melhoria

373.235.667,20

 

 

Pessoal e encargos sociais

408.856.669,24

Contribuições

35.821.136,76

Juros e encargos da dívida

15.968.775,19

Receita patrimonial

105.099.091,16

Outras despesas correntes

354.951.375,93

 

 

 

 

 

 

Despesas de capital

138.640.104,46

Receita de serviços

765.860,34

 

 

Transferências correntes

438.564.215,97

Investimentos

 

130.792.104,46

 

 

 

Inversões Financeiras

100.000,00

 

Outras receitas correntes

9.468.089,96

 

Amortização da dívida / refinanciamento da dívida

7.748.000,00

 

Receitas de capital

54.625.057,73

 

 

Operações de crédito

51.000.000,00

 

 

Transferências de capital

3.625.057,73

 

 

 

Receitas correntes intraorçamentárias

45.241.277,22

 

 

Receitas de contribuições

26.570.680,78

 

 

    Outras receitas correntes

 

 

 

 

Deduções da receita

(56.016.784,27)

 

   Renúncia

0,00

Restituições

0,00

Descontos concedidos

(2.623.918,35)

Outras Deduções

0,00

Dedução de receita para a formação do FUNDEB

(53.392.865,92)

 

 

Reserva de Contingência

32.339.443,87

 

 

Reserva de Contingência RPPS

        56.047.243,38

Total

1.006.803.612,07

Total

1.006.803.612,07

A consolidação da Despesa fixada por funções de governo é apresentada da seguinte forma:

 

Despesa por Função de Governo

Funções*

Valor

%

01 - Legislativa

38.794.268,09

3,85

03 - Essencial à Justiça                                               

1.570.000,00

0,16

04 - Administração

190.806.780,84

18,95

06 - Segurança Pública

826.300,59

0,08

08 - Assistência Social

14.290.298,80

1,42

09 - Previdência Social ¹

71.958.515,72

7,15

10 - Saúde

162.406.656,68

16,13

12 - Educação

224.952.185,96

22,34

13 - Cultura

2.652.935,76

0,26

15 - Urbanismo

107.860.407,60

10,71

16 - Habitação

901.035,83

0,09

18 - Gestão Ambiental

34.519.306,44

3,43

20 - Agricultura

946.695,91

0,09

22 - Indústria         

673.027,50

0,07

23 - Comércio e Serviços      

636.575,54

0,06

27 - Desporto e Lazer

3.262.000,00

0,32

28 - Encargos Especiais ²   

61.359.933,56

6,09

99 - Reserva de Contingência              

88.386.687,25

8,78

Total

1.006.803.612,07

100,00

* Portaria SOF nº 042, de 14 de abril de 1999.

¹ Incluso o valor de R$ 56.047.243,38 relativo à Reserva de Contingência do RPPS.
² Incluso o valor de R$ 32.339.443,87  relativo à Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 foi elaborado com estrita observância às ações e programas de governo aprovados pela Lei Municipal nº 2368, de 27 de maio de 2021, Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 e suas alterações, contemplando os seguintes Programas:

  • Procedimentos Legislativos - de competência desta Casa de Leis, objetiva legislar sobre matérias de competência do Município, exercendo a sua atribuição de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta;
  • Governo Cidadão - dar conhecimento à sociedade sobre ações, programas e serviços ofertados pela Prefeitura, aproximando a população da gestão municipal;
  • Gestão Jurídica e Administrativa - visa adequar à manutenção dos serviços da Procuradoria Geral do Município, por meio de contratações de bens e serviços de apoio para o desenvolvimento das atividades técnicas e o aprimoramento profissional;
  • Apoio Administrativo - promover a manutenção e o suporte administrativo ao conjunto de iniciativas voltadas à gestão de pessoal, tecnologia da informação e demais áreas envolvidas na administração direta;
  • Aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno - visa estimular o aprimoramento do Sistema de Controle interno, elevar o nível de desempenho profissional dos servidores, racionalizar os processos tornando-os mais eficientes e eficazes, atuar tempestivamente com ações de orientação, fiscalização e monitoramento dos atos praticados no âmbito do Poder Executivo;
  • Pinhais: Educação Básica de Qualidade para Todos - melhorar os resultados do processo de ensino e aprendizagem dos educandos e ampliar o atendimento da demanda por vagas na Rede Municipal de Ensino;
  • Cultura para Todos - promover ações voltadas às atividades artístico-culturais através de eventos e desenvolvimento de projetos patrocinados pelo Poder Público, Lei de Incentivo à Cultura e Instituições Privadas e manutenção do Patrimônio Histórico-Cultural;
  • Esporte e Lazer - estimular práticas de esporte e lazer visando o desenvolvimento de potencialidades do ser humano, o seu bem-estar e inserção social como forma de consolidar a cidadania;
  • Mais Saúde para Pinhais - realizar ações por meio de estratégias e programas para a promoção, prevenção e recuperação da saúde Promover a gestão dos recursos financeiros, patrimonial, de pessoal, material e dos processos de trabalho, buscando atingir níveis satisfatórios de economicidade e de excelência na prestação dos serviços públicos ofertados à população. Reduzir os riscos e agravos à saúde da população intensificando as ações das Vigilâncias Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e de Saúde do Trabalhador, de maneira integrada entre si e com a atenção primária, com foco na promoção da saúde e prevenção de doenças. Promover a organização dos serviços da Atenção Especializada em Saúde de forma integrada e regionalizada visando à ampliação do acesso ao serviço nas Redes de Atenção à Saúde;
  • Pinhais em Obras - visa manter as atividades de manutenção, revitalização e implantação de pavimentação asfáltica, calçamento, drenagem, rede de água e esgoto e assoreamento de valas e rios, iluminação adequada, manutenção e conservação de forma geral de praças, parques, bosques e outros locais públicos bem como a manutenção e implantação semafórica, pontos de ônibus e táxis, manutenção e ampliação da frota municipal e aquisição e modernização dos equipamentos;
  • Pinhais Iluminada - visa desenvolver ações voltadas à expansão e modernização da rede de energia elétrica. Proporcionar melhorias contínuas do sistema de iluminação pública, visando qualidade e redução de custo e produção de energia pelo Município. Garantir a mobilidade do trânsito em consonância com a legislação, mantendo a sinalização viária de excelência, incluindo sinalização, placas de rua e manutenção e implantação semafórica;
  • Desenvolve Economia Pinhais - visa garantir apoio às empresas e trabalhadores, apoio ao turismo e Eventos no Município, apoio às Empresas e Microempresas locais e agricultura Familiar;
  • Pinhais Mais Social - Efetivar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas na PNAS/2004, NOB/SUAS/2012 e Lei Municipal do SUAS/2017, garantindo o acesso e assegurando os direitos sociais para o pleno exercício da cidadania aos munícipes de Pinhais;
  • Cidade Planejada - busca aperfeiçoar o planejamento urbano de modo a integrar e aplicar as políticas públicas que tratam das intervenções que qualificam a ocupação, a mobilidade e o desenvolvimento urbano da cidade;
  • Meio Ambiente Sustentável - visa promover ações de preservação e conservação ambiental, limpeza pública, gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, produção de mudas, arborização e paisagismo de áreas públicas, atividades de licenciamento e fiscalização ambiental, educação ambiental, gestão do Complexo Cerimonial, e os serviços de proteção e defesa animal; bem como ampliar, ajustar, implementar ou sanar os problemas resultantes das novas demandas sugeridas pelos munícipes e departamentos envolvidos, acrescidas das propostas do Plano de Governo;
  • Gestão dos Recursos Financeiros - visa garantir ao público alvo os insumos necessários para a adequada elaboração e execução dos programas, de modo a promover a arrecadação e o equilíbrio financeiro;
  • Pinhais Segura - promover o suporte administrativo às atividades do Programa, abrangendo a Guarda Municipal de Pinhais, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e Departamento de Trânsito;  Promover a Municipalização do Trânsito no município;
  • Previdência aos Segurados – objetiva  assegurar a sustentabilidade do Instituto por meio de práticas de gestão alinhadas aos instrumentos reguladores e à boa governança;
  • Reserva de Contingência - busca provisionar recursos orçamentários para o atendimento a eventual desequilíbrio entre receita e despesa, bem como atender a acontecimentos fiscais imprevistos;
  • Encargos Gerais do Município – objetiva realizar despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

O legislativo poderá propor emendas ao orçamento anual. As emendas serão apresentadas à comissão técnica competente que, sobre elas, emitirá parecer para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§1º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual e os projetos que a modifiquem somente poderão ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

III - sejam relacionadas com:

a) correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

Os quantitativos orçamentários dos projetos e atividades constantes das Leis Orçamentárias Anuais, modificados através de emendas parlamentares somente poderão ser alterados mediante prévia e específica autorização legislativa.

Parágrafo Único. Havendo encaminhamento de projeto de lei de modificação dos quantitativos orçamentários de que trata o "caput" deste artigo, a mensagem discriminará pormenorizadamente as razões da alteração pretendida.

É preciso ter claro que a melhoria do padrão da qualidade de vida da geração presente e futura depende do contínuo combate à pobreza e à desigualdade social, bem como dos esforços comuns para preservar e recuperar o meio ambiente e melhorar a infraestrutura urbana, fortalecer as políticas públicas de garantia de direitos e promoção da cidadania, de fomento à prática do esporte e do lazer, ao desenvolvimento cultural da população, de segurança e prevenção ao uso de drogas, de serviços de educação e saúde de qualidade, de boa mobilidade, do combate à corrupção e, principalmente, de uma administração pública transparente e eficaz.

Cada um de nós tem seu papel na condução da cidade que queremos. Tenho procurado governar pautada na adoção de boas práticas de planejamento e governança pública, com zelo na gestão do patrimônio público e com prestação de serviços fundamentada em eficiência, qualidade e satisfação da comunidade pinhaiense, sempre de portas abertas, ouvindo diretamente a população e, com especial atenção, a cada membro desta Câmara Municipal.

Esclareço que a presente proposta compreende as metas apresentadas quando assumimos o compromisso de governar Pinhais, com uma política fiscal justa, contas públicas equilibradas, efetivo controle de gastos, aumento de receitas decorrentes da busca do desenvolvimento econômico do Município, em uma atuação pautada na transparência da utilização dos recursos públicos.

Na previsão de despesa com pessoal, considerou-se o percentual de 6,00% para a reposição dos servidores públicos municipais, que deverá seguir os preceitos estabelecidos pela Lei municipal nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, com fundamento no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e estar amparado em recursos orçamentários e financeiros previstos em categoria de programação específica para o exercício financeiro de 2025, observados os limites de que tratam os arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e Lei complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.

Quanto aos pagamentos de valores decorrentes de condenações judiciais, o Município de Pinhais, para o exercício de 2025, tem como valor  total R$ 7.143.021,32 (sete milhões cento e quarenta e três mil vinte e um reais e trinta e dois centavos).

Cabe ressaltar que alguns desses pagamentos, por meio de precatórios, já devidamente regulamentado pelo art. 100 da Constituição Federal, são parcelamentos de precatórios de anos anteriores.

Conforme determinado pela legislação constitucional em seu § 5º do art. 100, que prevê a obrigatoriedade de inclusão orçamentária desses valores e, ainda, após a devida autorização legislativa por essa casa de Leis, ficará permitido ao Poder Executivo efetuar (i) o parcelamento compulsório de valores na listagem de precatórios ou (ii) o pagamento à vista, com redução máxima de até 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, em ambas as hipóteses, desde que atendida à ordem cronológica da listagem do Tribunal de Justiça do Paraná e demais regras previstas no art. 100 da CF.

Ao encaminhar este Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025, para a apreciação desta Casa Legislativa, reforço minha crença na harmonia que tem pautado as relações entre o Legislativo e o Executivo, em prol do bem maior de todos os cidadãos pinhaienses.

Na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação, reiterando minha consideração e respeito aos nobres componentes desta Casa de Leis.

Cordialmente,