Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 13
Pareceres das Comissões 0
Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.
Documentos Relacionados 1
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, o Programa Parada Segura, destinado a incentivar medidas e iniciativas que visem a segurança das pessoas em geral, principalmente mulheres, idosos e pessoas com deficiência, que se deslocam ou residam em locais distantes das paradas originais e que estejam no trajeto original no transporte coletivo de ônibus público no Município de Pinhais.
Art. 2º - Fica instituído que a partir das 22h (vinte e duas horas) às 06h (seis horas) do dia seguinte, em dias úteis, finais de semana ou feriados, os munícipes de qualquer idade que usam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para embarque desembarque.
Art. 3° - O motorista é obrigado a parar o ônibus nos locais de que trata o caput apenas para embarque e desembarque de passageiros, para facilitar a estes um local que entenderem seguros, mesmo que no referido local não haja ponto de parada regulamentada.
Art. 4º -O passageiro que desejar a parada antecipada deverá solicitar com antecedência o lugar que for descer. A Parada Segura poderá ser solicitada por meio dos dispositivos disponíveis no veículo, ou diretamente ao motorista.
Art. 5º -O embarque e desembarque não poderá ocorrer em local onde seja proibida a parada de veículos nesse caso o motorista deverá parar no lugar mais próximo do indicado e deverá respeitar a distância mínima de 100m (cem metros) entre o ponto de ônibus e o local indicado para a parada.
Art. 6º -A Empresa concessionária do serviço de transporte coletivo público de Pinhais, devem orientar os motoristas dos ônibus para o embarque e desembarque de passageiros fora das paradas regulamentadas, no período compreendido entre 22h (vinte e uma horas) às 06h (seis horas) do dia seguinte.
Art. 7º -Todos os veículos mencionados no artigo 1º serão providos de adesivo interno em que deverá ser comunicado ao passageiro a prerrogativa instituída por esta lei, com a seguinte frase: "Após às 22:00 horas o embarque e desembarque de passageiro é permitido em qualquer local do trajeto, desde que não se desvie do trajeto original e o motorista seja previamente alertado".
Art. 8º -Os ônibus de linhas de Curitiba e regiões deverão acatar os dispositivos da presente lei, quando estiverem trafegando em via pertencente ao território de Pinhais.
Art. 9º - Fica autorizada a Secretaria de Desenvolvimento de Infraestrutura Urbana a fiscalizar o cumprimento desta norma.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução e promover campanhas de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao público o direito das pessoas.
Art. 11 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Diariamente, inúmeras pessoas utilizam o transporte público municipal após as 22:00hs, inclusive madrugada adentro.
Ocorre que, após esse horário a maioria das ruas de nossa cidade ficam desertas, e muitas vezes os pontos de ônibus/parada ficam distantes do local onde os cidadãos moram, trabalham, etc., obrigando os mesmos a percorrerem um grande percurso a pé em locais desertos e/ou mal iluminados para chegarem ao local de destino.
Assim, esse simples projeto tem por objetivo trazer um pouco mais de comodidade e segurança, preservando a integridade física e o bem-estar dos passageiros, usuários e motoristas do nosso transporte público municipal.
Não é uma inovação, pois os ônibus executivos que realizam transporte público em nossa cidade, os chamados amarelinhos, já realizam esse tipo de parada, sempre mais próximo do destino do passageiro, desde que respeitadas as normas de trânsito e as peculiaridades da via.
Portanto, a medida proposta constitui um simples instrumento de segurança e respeito ao cidadão, sendo aplicada apenas em horário com menor tráfego e maior risco de assaltos, estupros, etc. aos usuários do transporte coletivo municipal.
Considerando os argumentos aqui apresentados solicitamos o apoio dos nobres colegas visando à aprovação deste Projeto de Lei.