Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 28
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam alterados os arts. 22 e 23, caput e Parágrafo Único, da Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Nos casos de ausência de pessoa que possa facultar a entrada dos Agentes de Combate a Endemias (ACEs) e/ou da Autoridade de Vigilância em Saúde, serão seguidos os seguintes procedimentos:
§ 1º - Primeira Tentativa de Visita:
I. A primeira tentativa de visita será realizada em dia e horário previamente estabelecidos pela fiscalização.
II. Caso a visita não seja realizada por ausência de responsável no imóvel, a equipe registrará a tentativa e prosseguirá para uma segunda tentativa em dia e horário distintos, afixando notificação, com prazo de 24 horas, para que o responsável entre em contato para agendamento de nova visita.
§ 2º - Segunda Tentativa de Visita:
I. A segunda tentativa de visita deverá ser realizada em dia e horário diferentes da primeira, em dia e horário previamente estabelecidos pela fiscalização.
II. Se frustrada a tentativa, os ACEs e/ou a Autoridade de Vigilância em Saúde deverão novamente afixar uma notificação, com prazo de 24 horas, para que o responsável entre em contato para agendamento de nova visita.
§ 3º - Entrada compulsória:
I. Persistindo a ausência de contato do responsável para acompanhamento da vistoria após o prazo de 24 horas mencionado no § 2º, os ACEs e/ou a Autoridade de Vigilância em Saúde a Autoridade de Vigilância em Saúde deverá providenciar a publicação no Diário Oficial, informando data e horário em que se realizará a entrada compulsória no imóvel, conforme o previsto na presente lei.
Art. 23 Além dos meios de comunicação previstos no art. 22, a Administração Municipal poderá adotar meios alternativos de comunicação, de modo a priorizar a eficácia da comunicação, tais como:
a) Envio de mensagens por aplicativos de comunicação instantânea (como WhatsApp ou SMS);
b) Ligações telefônicas diretas ao responsável;
c) Comunicação por e-mail, quando disponível;
Art.2º Fica incluído o §4º no art. 35-C, na Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
Art. 35-C (...)
§ 4º Caso as medidas de limpeza demandem mais de um dia para sua realização, a entrada nos demais dias estará autorizada pelos procedimentos adotados na primeira entrada, sendo um desdobramento desta, ficando dispensados novos atos de comunicação ao proprietário do imóvel.
Art. 3º Fica revogado o Parágrafo Único, do art. 23, da Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que propõe que propõe alterações na Lei nº 1.611, de 11 de dezembro de 2014, que trata da prevenção à proliferação do mosquito transmissor da dengue e outras doenças no Município de Pinhais.
As modificações são necessárias para aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização e facilitar o contato com os responsáveis pelos imóveis em situações de vistoria. O objetivo das alterações é assegurar a eficácia das inspeções, proporcionando a utilização de novos meios de comunicação e regulamentando o ingresso compulsório em casos de ausência de resposta.
Com as mudanças, os servidores contarão com regras claras para sua atuação, garantindo maior segurança administrativa na condução das vistorias. Por sua vez, os cidadãos terão clareza quanto aos procedimentos estabelecidos, especialmente no que se refere às notificações e à entrada compulsória, assegurando transparência e previsibilidade no cumprimento das medidas legais.
A inclusão de um novo parágrafo no art. 35-C também visa simplificar o processo de vistorias subsequentes em casos de limpeza que exijam mais de um dia de execução, dispensando a necessidade de novas notificações.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.