Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 122/2024 | Processo: 587/2024

Altera a Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a prevenção à proliferação do mosquito transmissor da dengue e outras doenças, no município de Pinhais e dá outras providências.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 19/09/2024

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
01/11/2024 às 10:09

Linha do Tempo da Tramitação 28

SEXTA-FEIRA, 1 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:09 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 1 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:09 Finalizado
Encaminhado ao local Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 1 DE NOVEMBRO DE 2024 - 10:09 Finalizado
Lei 3049/2024 de 10/10/2024
QUARTA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2024 - 09:10 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 530/2024 em 09/10/2024
QUARTA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2024 - 09:00 Finalizado
Ofício 530/2024 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2024 - 09:00 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2024 - 08:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2024 - 08:49 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 08/10/2024 às 17:00
TERÇA-FEIRA, 1 DE OUTUBRO DE 2024 - 18:02 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 01/10/2024 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2024 - 11:15 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2024 - 11:15 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2024 - 11:14 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2024 - 11:14 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador FERNANDO ROSA DOS SANTOS com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2024 - 11:13 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2024 - 09:20 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2024 - 09:19 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2024 - 09:17 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2024 - 09:17 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO) com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2024 - 09:16 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
QUARTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2024 - 11:43 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2024 - 11:43 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2024 - 11:00 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer favorável
QUARTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2024 - 11:00 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2024 - 09:16 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
TERÇA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2024 - 17:54 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 24 de setembro de 2024
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2024 - 08:46 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 24/09/2024
QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2024 - 14:53 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUINTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2024 - 14:53 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Favorável 30/09/2024
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): FERNANDO ROSA DOS SANTOS
Favorável 30/09/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)
Favorável 30/09/2024
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): PAULO PEREIRA DA SILVA (VER. PAULÃO)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Ficam alterados os arts. 22 e 23, caput e Parágrafo Único, da Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Nos casos de ausência de pessoa que possa facultar a entrada dos Agentes de Combate a Endemias (ACEs) e/ou da Autoridade de Vigilância em Saúde, serão seguidos os seguintes procedimentos:

§ 1º - Primeira Tentativa de Visita:

I. A primeira tentativa de visita será realizada em dia e horário previamente estabelecidos pela fiscalização.

II. Caso a visita não seja realizada por ausência de responsável no imóvel, a equipe registrará a tentativa e prosseguirá para uma segunda tentativa em dia e horário distintos, afixando notificação, com prazo de 24 horas, para que o responsável entre em contato para agendamento de nova visita.

§ 2º - Segunda Tentativa de Visita:

I. A segunda tentativa de visita deverá ser realizada em dia e horário diferentes da primeira, em dia e horário previamente estabelecidos pela fiscalização.

II. Se frustrada a tentativa, os ACEs e/ou a Autoridade de Vigilância em Saúde deverão novamente afixar uma notificação, com prazo de 24 horas, para que o responsável entre em contato para agendamento de nova visita.

§ 3º - Entrada compulsória:

I. Persistindo a ausência de contato do responsável para acompanhamento da vistoria após o prazo de 24 horas mencionado no § 2º, os ACEs e/ou a Autoridade de Vigilância em Saúde a Autoridade de Vigilância em Saúde deverá providenciar a publicação no Diário Oficial, informando data e horário em que se realizará a entrada compulsória no imóvel, conforme o previsto na presente lei. 

Art. 23 Além dos meios de comunicação previstos no art. 22, a Administração Municipal poderá adotar meios alternativos de comunicação, de modo a priorizar a eficácia da comunicação, tais como:

a) Envio de mensagens por aplicativos de comunicação instantânea (como WhatsApp ou SMS);

b) Ligações telefônicas diretas ao responsável;

c) Comunicação por e-mail, quando disponível;

Art.2º Fica incluído o §4º no art. 35-C, na Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:

Art.  35-C (...)

§ 4º Caso as medidas de limpeza demandem mais de um dia para sua realização, a entrada nos demais dias estará autorizada pelos procedimentos adotados na primeira entrada, sendo um desdobramento desta, ficando dispensados novos atos de comunicação ao proprietário do imóvel. 

Art. 3º Fica revogado o Parágrafo Único, do art. 23, da Lei nº 1.611 de 11 de dezembro de 2014. 

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que propõe que propõe alterações na Lei nº 1.611, de 11 de dezembro de 2014, que trata da prevenção à proliferação do mosquito transmissor da dengue e outras doenças no Município de Pinhais.

As modificações são necessárias para aperfeiçoar os procedimentos de fiscalização e facilitar o contato com os responsáveis pelos imóveis em situações de vistoria. O objetivo das alterações é assegurar a eficácia das inspeções, proporcionando a utilização de novos meios de comunicação e regulamentando o ingresso compulsório em casos de ausência de resposta.

Com as mudanças, os servidores contarão com regras claras para sua atuação, garantindo maior segurança administrativa na condução das vistorias. Por sua vez, os cidadãos terão clareza quanto aos procedimentos estabelecidos, especialmente no que se refere às notificações e à entrada compulsória, assegurando transparência e previsibilidade no cumprimento das medidas legais.

A inclusão de um novo parágrafo no art. 35-C também visa simplificar o processo de vistorias subsequentes em casos de limpeza que exijam mais de um dia de execução, dispensando a necessidade de novas notificações.

Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.