Indicação
Arquivado

Indicação Nº 102/2025 | Processo: 586/2025

Indica ao Executivo Municipal a criação do Conselho Tutelar de proteção às pessoas idosas no âmbito do município de Pinhais.
Autor(es): MARCOS CESCHIN
Apresentação: 04/04/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
22/01/2026 às 16:33

Linha do Tempo da Tramitação 11

QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 16:33 Finalizado
Processo Arquivado
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 16:32 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Resposta de Indicação entregue no gabinete do vereador propositor, recebido por Angela, em 22/01/2026.
QUINTA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2026 - 16:32 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2025 - 12:59 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 527/2025 em 09/04/2025
QUARTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2025 - 09:39 Finalizado
Ofício 527/2025 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2025 - 09:13 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2025 - 08:39 Finalizado
Encaminhado ao local Setor de Expediente
Setor: Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 9 DE ABRIL DE 2025 - 08:39 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 08 de abril de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 7 DE ABRIL DE 2025 - 09:11 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 08/04/2025
SEXTA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2025 - 08:31 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 4 DE ABRIL DE 2025 - 08:31 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 0

Nenhum parecer emitido por comissão legislativa até o momento.

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MARCOS CESCHIN

Informações Complementares

Texto da Matéria

O Vereador Dr. Marcos Ceschin, no uso de suas atribuições legais, solicita a Vossa Excelência Presidente desta casa, que seja submetida a presente indicação para apreciação do Plenário, posteriormente encaminhada a Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo, Prefeita Municipal.    

INDICAÇO Nº

   Indico à Chefe do Poder Executivo Municipal, a criação do Conselho Tutelar de proteção às pessoas idosas no âmbito do município de Pinhais.

Justificativa

A presente indicação tem como objetivo a criação do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas no município de Pinhais, como um órgão permanente e autônomo, de natureza não jurisdicional, destinado a zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
A criação deste Conselho Tutelar é uma medida necessária diante do crescente número de pessoas idosas na população brasileira e das demandas específicas desse segmento, que frequentemente enfrenta situações de vulnerabilidade, negligência, violência e violação de direitos. A implementação deste órgão permitirá um acompanhamento mais próximo das questões relacionadas aos idosos, garantindo-lhes maior proteção e acesso a serviços públicos essenciais.
A estrutura do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas busca garantir sua legitimidade e transparência, prevendo que seus membros sejam escolhidos por meio de eleição direta da população local para um mandato de quatro anos, permitindo uma recondução mediante novo processo de escolha. Além disso, os requisitos estabelecidos para a candidatura garantem que os conselheiros possuam idoneidade moral, idade mínima adequada e formação acadêmica básica necessária ao exercício de suas funções.
A indicação também estabelece as atribuições do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas, incluindo a defesa dos direitos da pessoa idosa, o encaminhamento de casos a órgãos competentes, a fiscalização de instituições e serviços destinados a idosos e a assessoria ao Poder Executivo na elaboração de políticas públicas voltadas para esse segmento da população.
A fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho pelo Ministério Público Estadual garante a lisura e a legitimidade da eleição, reforçando o caráter democrático da seleção dos conselheiros.
Sendo assim indicamos que:
1. O Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas poderá ser órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, constituído por iniciativa da sociedade civil, e terá por responsabilidade zelar pelo cumprimento dos direitos das pessoas idosas, definidos na Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
2. O Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas integraria a administração pública local e seria composto por 2 (dois) membros, eleitos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
3. Podem se candidatar ao cargo de Conselheiro Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas os cidadãos pinhaenses que atendam os seguintes requisitos: reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões cíveis e criminais; idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; comprovação da conclusão do ensino médio.
4. O Poder Executivo Municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros. Constaria da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas e à remuneração e formação continuada dos seus conselheiros.
5. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas seria estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, com a fiscalização do Ministério Público Estadual. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas ocorreria em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ocorrendo em conjunto com a eleição dos Conselhos Tutelares. A posse dos conselheiros ocorreria no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas, sera vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
6. O exercício efetivo da função de conselheiro constituiria serviço público relevante e estabeleceria presunção de idoneidade moral.
7. Seriam as atribuições do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas: atender os idosos da comunidade em todas as suas necessidades, encaminhando-os aos órgãos de atendimento, quando necessário, e promovendo a defesa de seus interesses em todas as instâncias; atender e aconselhar idosos, suas famílias, entidades assistenciais ou cuidadores, a fim de garantir respeito aos princípios da política nacional de assistência ao idoso; promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. Encaminhar ao Ministério Público Estadual notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos dos idosos; encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; expedir notificações; requisitar certidões de nascimento e de óbito de idosos, quando necessário; assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos dos idosos; representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos dos idosos previstos legalmente e representar ao Ministério Público Estadual para efeito das ações que visem a preservação da integridade e segurança dos idosos, bem como garanta seu livre acesso a seus bens e direitos. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público Estadual, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
8. As decisões do Conselho Tutelar de Proteção às Pessoas Idosas somente poderiam ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Diante da necessidade de maior atenção às questões relacionadas à proteção dos idosos, essa indicação visa fortalecer a rede de assistência e garantir um mecanismo eficaz para o resguardo de seus direitos fundamentais.