Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 442.217,50 (quatrocentos e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), para reforço no exercício financeiro de 2024 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR |
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Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA |
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Unidade Orçamentária: 10.007 |
Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB |
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Funcional Programática: 10.007.0018.0541.0123.1042 |
Projeto: Construir, reformar, ampliar e adquirir os equipamentos para a execução de programas e projetos visando a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, preferencialmente no sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município. |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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4490300000 - Material de consumo |
00555 - Sanepar - Compensação Financeira ao Meio Ambiente do Município |
R$ 442.217,50 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 442.217,50 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO |
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Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA |
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Unidade Orçamentária: 10.007 |
Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB |
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Funcional Programática: 10.007.0018.0541.0123.2115 |
Atividade: Manter o desenvolvimento e execução de programas e projetos visando concentrar recursos para custear a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, preferencialmente no sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no município. |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica |
00555 - Sanepar - Compensação Financeira ao Meio Ambiente do Município |
R$ 442.217,50 |
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VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 442.217,50 |
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Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.837 de 30 de Junho de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, o seguinte:
Programa: 0040 - Apoio Administrativo
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
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1042 |
Construir, reformar, ampliar e adquirir os equipamentos para a execução de programas e projetos visando a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, preferencialmente no sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município. |
Construção, Reforma ou Ampliação realizada com recursos do FMSB |
Outras Unidades e Medidas |
1 |
R$ 642.217,50 |
00555 - Sanepar - Compensação Financeira ao Meio Ambiente do Município |
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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1 |
772.773,20 |
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2023 |
1 |
29.705,60 |
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2024 |
1 |
642.217,50 |
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2025 |
1 |
220.000,00 |
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Valor Total da Ação |
4 |
1.664.696,30 |
Art. 5º O crédito adicional suplementar, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação desta Colenda Casa Legislativa, projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 442.217,50 (quatrocentos e quarenta e dois mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos), com fundamento nos artigos 41, inciso I, 42 e 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O presente projeto visa à adequação do orçamento às reais necessidades da Administração, detectadas no curso da gestão, com o objetivo específico de construir, reformar, ampliar e adquirir os equipamentos para a execução de programas e projetos visando a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, preferencialmente no sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município.
Isso porque, a legislação possibilita a alteração do orçamento no decorrer de sua execução, tendo em vista que as atividades administrativas não são estáticas e qualquer mudança na demanda também exigirá alteração orçamentária.
Pelo exposto, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta ilustre Casa, protestos de elevada consideração e apreço.