Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel do patrimônio municipal por lotes destinados à ampliação da Unidade de Saúde da Família Ana Nery.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o seguinte imóvel, de propriedade do Município:
I - Lote C2A2A (cê-dois-a-dois-a), da quadra 05 (cinco) da Planta “MORADIAS PALMITAL”,oriundo da subdivisão do lote C2A2, resultante da subdivisão do lote C2A, oriundo da unificação dos lotes C2, C3 e C4, situado neste Município e Comarca, com a área total de 465,76m², sem benfeitorias, objeto da matrícula 39541 do Registro de Imóveis de Pinhais-PR.
Parágrafo Único. O imóvel de que trata este artigo, foi avaliado em R$ 452.200,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e duzentos reais), de acordo com o Laudo de Avaliação expedido pela Comissão de Avaliação de Imóveis em 14 de março de 2025.
Art. 2º O Poder Executivo receberá em permuta os imóveis adiante descritos, constituídos de unidades habitacionais do “Condomínio Residencial Beija Flor”, ainda não edificadas, a saber:
I – Fração ideal de solo de 0,50000, do lote C-5 (cê-cinco), da quadra n. 05 (cinco), da Planta “Moradias Palmital”, situado neste Município e Comarca, com a área total de 232,83m², sem benfeitorias, objeto da matrícula 35214, do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais.
II – Fração ideal de solo de 0,50000, do lote C-5 (cê-cinco), da quadra n. 05 (cinco), da Planta “Moradias Palmital”, situado neste Município e Comarca, com a área total de 232,83m², sem benfeitorias, objeto da matrícula 35215, do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais.
Parágrafo Único. Os imóveis de que trata este artigo foram avaliados em R$ 226.100,00 (duzentos e vinte e seis mil e cem reais), cada qual, totalizando o valor de R$ 452.200,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e duzentos reais), de acordo com os Laudos de Avaliação, expedidos pela Comissão de Avaliação de Imóveis, em 14 de março de 2025.
Art. 3º Os imóveis a serem recebidos pelo Município se destinarão à ampliação da Unidade de Saúde da Família Ana Nery, ficando dispensada a licitação nos termos do art. 8º, inciso I, alínea "c" da Lei Estadual nº 15.608/2007.
Art. 4º A efetivação da permuta fica condicionada a transferência dos imóveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou impedimentos de ordem legal, administrativa, tributária ou qualquer outro que impeça a propriedade plena e absoluta do ente municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da permuta correrão à conta da Administração Pública, ficando os particulares permutantes dispensados do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e de taxas para a aprovação de projeto de urbanismo a ser aprovado no imóvel que receberão em permuta.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Encaminho para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que visa a regularizar a titularidade de área para ampliação da Unidade de Saúde da Família Ana Nery.
Esta Unidade de Saúde foi inaugurada em 2011 e, na ocasião, atendia, de forma satisfatória, a demanda de atendimentos.
No entanto, com o aumento da população no território da USF e a ampliação da equipe de profissionais que trabalham neste local, a estrutura física da Unidade de Saúde se tornou pequena para o adequado atendimento médico e odontológico.
Visando melhorar o atendimento da população e as condições de trabalho, se faz necessária a ampliação da Unidade de Saúde, a exemplo do número de consultórios para atendimento médico e de enfermagem, ampliação da farmácia e a construção de espaço multiuso, para reuniões de equipe, grupos de saúde e refeitório.
Para a ampliação, como única medida viável é a utilização de terreno lindeiro à Unidade de Saúde, de propriedade de particulares e que, a priori, poderia ser objeto de desapropriação.
Entretanto, como medida alternativa e que não enseja o desembolso de recursos da saúde, tem-se a possibilidade de permuta de imóveis que se mostram de valor equivalente, os quais se encontram descritos no projeto de lei que segue para análise de Vossas Excelências.
E, considerando o interesse público na aquisição do imóvel e para que não haja imposição de despesas a que os particulares não dão azo, o projeto de lei também atribui, ao Município, a responsabilidade pelo custeio das despesas necessárias à persecução da permuta, a exemplo das custas para a avaliação, escrituração, registro, taxas, emolumentos, bem como assim a isenção dos particulares de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Por todo o exposto e na certeza da estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei para a apreciação dessa Casa Legislativa.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.