Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 131/2022 | Processo: 580/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de detectores de metal nas portas de acesso das unidade de educação Básica e Infantis da rede pública do Município de Pinhais.
Autor(es): JOÃO CARLOS RIBEIRO
Apresentação: 30/05/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
08/06/2022 às 11:32

Linha do Tempo da Tramitação 14

QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2022 - 11:32 Finalizado
Processo Arquivado
QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2022 - 11:31 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário da CJR
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2022 - 15:05 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2022 - 15:05 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2022 - 15:05 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 6 DE JUNHO DE 2022 - 15:04 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
SEXTA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 2022 - 08:24 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2022 - 13:35 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 2 DE JUNHO DE 2022 - 13:31 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2022 - 16:41 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2022 - 08:27 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 31 de Maio de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 09:53 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 31/05/2022
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 09:25 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 09:25 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 2

Contrário 06/06/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO
Contrário 06/06/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): ANTONIO PEREIRA FILHO

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
JOÃO CARLOS RIBEIRO

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino estão obrigadas a instalar detectores de metal nas portas de acesso de suas unidades.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput se aplicam às unidades de educação básica e infantil da rede pública do município. 

Art. 2º O equipamento de detector de metal deverá ser operado por pessoa designada pelo ente público ou pela unidade de ensino para realizar a segurança no local de acesso, devendo ser devidamente capacitada para o exercício dessa função. 

Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

 

Justificativa

   Senhores parlamentares, a proposição que se submete à apreciação deste Poder Legislativo tem a finalidade de tornar obrigatória a instalação de detectores de metal nas unidades de educação básica e infantil das redes públicas do município de Pinhais.

   Na última terça - feira dia 24/05/2022 tivemos o triste caso de um ataque na escola primária do Texas - Estados Unidos. Tivemos também a infelicidade de presenciar o mesmo caso em nosso país, sendo um no dia 13 de março de 2019 realizado em uma escola de ensino fundamento em Suzano/SP.

   Infelizmente não foi a primeira vez que esse tipo bárbaro de crime foi praticado no Brasil: ocorrências similares foram registradas em escolas de Salvador/BA (2002), Taiúva/SP (2003), Realengo, bairro do Rio de Janeiro/RJ (2011), São Caetano do Sul/SP (2011), João Pessoa/PB (2012), Goiânia/GO (2017) e Medianeira/PR (2018).

   Para além das vidas precocemente ceifadas com esses lamentáveis episódios, inequívoco que os injustificáveis atos são também ataques à própria democracia, porquanto é com a educação que se inicia e se encerra o progresso da nação. Na realidade, sem educação não há salvação!

   Nesse sentido, é certo que o Poder Legislativo deste município não pode estar alheio a esses fatos, devendo assumir a responsabilidade de apresentar soluções legislativas que permitam com que o ambiente de aprendizado volte a ser um local de absoluta segurança para os alunos, professores e colaboradores. 

   Assim, a ideia constante desta iniciativa legislativa é a de pretende estabelecer mecanismo de controle e triagem de acesso à unidade que iniba o ingresso de pessoas portando armas de fogo ou instrumentos perfurantes e/ou cortantes.

   E a operação desse equipamento deverá ser realizada por pessoa devidamente capacitada a desempenhar função de segurança, o que poderá permitir - com o auxílio do equipamento - a pronta intervenção em situações atípicas durante o acesso de funcionários, estudantes e visitantes à unidade de ensino. 

   Com efeito, conforme preconizado no art. 24, XV, da Constituição Federal, o projeto tem a finalidade de criar medida que possa conferir maior proteção à infância e à juventude no ambiente que, por excelência, lhes pertencem e não podem jamais lhes serem sonegados. Proporcionar a segurança nesse ambiente é, ao fim e ao cabo, proporcionar os meios de acesso à educação, constituindo-se, pois, dever constitucional do Estado o seu asseguramento (arts. 5º, 6º, 23, V, 205 e 208 da Constituição Federal).