Resumo Executivo
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Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino estão obrigadas a instalar detectores de metal nas portas de acesso de suas unidades.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput se aplicam às unidades de educação básica e infantil da rede pública do município.
Art. 2º O equipamento de detector de metal deverá ser operado por pessoa designada pelo ente público ou pela unidade de ensino para realizar a segurança no local de acesso, devendo ser devidamente capacitada para o exercício dessa função.
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Senhores parlamentares, a proposição que se submete à apreciação deste Poder Legislativo tem a finalidade de tornar obrigatória a instalação de detectores de metal nas unidades de educação básica e infantil das redes públicas do município de Pinhais.
Na última terça - feira dia 24/05/2022 tivemos o triste caso de um ataque na escola primária do Texas - Estados Unidos. Tivemos também a infelicidade de presenciar o mesmo caso em nosso país, sendo um no dia 13 de março de 2019 realizado em uma escola de ensino fundamento em Suzano/SP.
Infelizmente não foi a primeira vez que esse tipo bárbaro de crime foi praticado no Brasil: ocorrências similares foram registradas em escolas de Salvador/BA (2002), Taiúva/SP (2003), Realengo, bairro do Rio de Janeiro/RJ (2011), São Caetano do Sul/SP (2011), João Pessoa/PB (2012), Goiânia/GO (2017) e Medianeira/PR (2018).
Para além das vidas precocemente ceifadas com esses lamentáveis episódios, inequívoco que os injustificáveis atos são também ataques à própria democracia, porquanto é com a educação que se inicia e se encerra o progresso da nação. Na realidade, sem educação não há salvação!
Nesse sentido, é certo que o Poder Legislativo deste município não pode estar alheio a esses fatos, devendo assumir a responsabilidade de apresentar soluções legislativas que permitam com que o ambiente de aprendizado volte a ser um local de absoluta segurança para os alunos, professores e colaboradores.
Assim, a ideia constante desta iniciativa legislativa é a de pretende estabelecer mecanismo de controle e triagem de acesso à unidade que iniba o ingresso de pessoas portando armas de fogo ou instrumentos perfurantes e/ou cortantes.
E a operação desse equipamento deverá ser realizada por pessoa devidamente capacitada a desempenhar função de segurança, o que poderá permitir - com o auxílio do equipamento - a pronta intervenção em situações atípicas durante o acesso de funcionários, estudantes e visitantes à unidade de ensino.
Com efeito, conforme preconizado no art. 24, XV, da Constituição Federal, o projeto tem a finalidade de criar medida que possa conferir maior proteção à infância e à juventude no ambiente que, por excelência, lhes pertencem e não podem jamais lhes serem sonegados. Proporcionar a segurança nesse ambiente é, ao fim e ao cabo, proporcionar os meios de acesso à educação, constituindo-se, pois, dever constitucional do Estado o seu asseguramento (arts. 5º, 6º, 23, V, 205 e 208 da Constituição Federal).