Resumo Executivo
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Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o vencimento do cargo de Agente de Combate de Endemias, disposto na Lei Municipal nº 1.225/2011, que passa a ter vencimento base no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
Parágrafo único. O Anexo III da Lei Municipal nº 1.225/2011 deverá ser adequado às disposições do presente artigo, conforme tabela abaixo:
Art. 2º Fica alterado o vencimento do empregado público denominado Agente Comunitário de Saúde, disposto na Lei Municipal nº 729/2006, que passa a ter vencimento base no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
Art. 3º Fica alterado no Anexo V da Lei Municipal nº 1.225/2011 o requisito do cargo de Agente de Combate de Endemias, que passa a vigorar com a redação constante no “Leia-se” conforme trecho abaixo:
Onde se lê: Ensino Fundamental Completo (1º Grau Completo).
Leia-se: Ensino Médio Completo (2º Grau Completo).
Art. 4º Fica inserido o art. 3ºA na Lei Municipal nº 729/2006, com a seguinte redação:
Art 3ºA. Ficam definidos os requisitos dos empregos constantes do Art. 1º desta Lei, nos seguintes termos:
I - REQUISITOS DO MÉDICO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA:
a) Diploma registrado no MEC, de Graduação em Medicina (na ausência do diploma será aceito Declaração ou Certidão de Conclusão do Curso com informação da data da colação de grau acompanhado de Histórico Escolar). A colação de grau deverá ocorrer até a data da contratação;
b) Registro no órgão de classe específico na área;
c) Declaração de Quitação de Débitos do órgão de classe específico na área.
II - REQUISITOS DO ENFERMEIRO:
a) Graduação em Enfermagem;
b) Registro no Conselho Profissional competente;
c) Conhecimentos de Informática.
III - REQUISITOS DO TÉCNICO EM ENFERMAGEM:
a) Curso Técnico de Nível Médio ou Pós-Médio em Enfermagem;
b) Registro no Conselho Profissional competente;
c) Conhecimentos de Informática.
IV - REQUISITOS DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE:
a) Ensino Médio Completo (2º Grau Completo)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa adequar o piso do cargo de Agente de Combate de Endemias e do emprego público de Agente Comunitário de Saúde em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 120/2022.
Além da alteração acima mencionada, o presente projeto também visa ajustar e aprimorar as normas visando adequações que se mostraram prementes no decorrer de sua aplicação, quanto à escolaridade a ser exigida para o cargo de Agente de Combate de Endemias na Lei Municipal nº 1225/2011 e ainda quanto a descrição dos requisitos dos cargos de Médico do Programa Saúde da Família, Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e do Agente Comunitário de Saúde, todos constantes na Lei Municipal nº 729/2006.
Ressalta-se que conforme disposto na Emenda Constitucional nº 120/2022 os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitário de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União e não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, motivo pelo qual fica dispensada neste caso a apresentação de estudo de impacto orçamentário, vejamos:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 198. ......................................................................................................
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal."
Grifou-se.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Contando com a habitual atenção destacada, pedimos URGÊNCIA no atendimento do exposto em tela, conforme o artigo 37 da Lei Orgânica deste Município.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.