Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 36
Pareceres das Comissões 8
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita de Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterado o art. 111 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111. Pelo nascimento de filho(a), o servidor terá direito à licença paternidade de 07 (sete) dias consecutivos, a partir do parto.
§1º No caso do recém-nascido e/ou a mãe ficar internado(a) após o parto, a licença paternidade poderá ser fruída após a alta hospitalar.
§2º Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro servidor, o gozo de licença paternidade, por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Art.2º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 138 da Lei nº 1.224, de 05 de setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 138 ....................................................................................................................
(...)
§1º A capacitação para os cargos remunerados por subsídios, quando os servidores não forem titulares de cargos efetivos, somente poderá ocorrer para cursos de curta duração e cujo custo semestral não seja superior a 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio mensal de Secretário Municipal, na forma determinada em regulamentação própria.
§2º A capacitação para os ocupantes de cargos em comissão quando os servidores não forem ocupantes de cargos efetivos, somente poderá ocorrer para cursos de curta duração e cujo custo semestral não seja superior a 40% (quarenta por cento) sobre o maior valor do cargo em comissão de Coordenador Executivo, símbolo DAS-1, na forma determinada em regulamentação própria.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 1.224 de 05 de setembro de 2011, devido à necessidade de ajustes e aprimoramentos das normas visando adequações que se mostraram prementes no decorrer de suas aplicações.
Assim, na certeza de perfeita adequação desta proposta ao sistema legal vigente, é que a apresento para apreciação dessa digna Casa de Leis.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.