Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2024 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE |
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Unidade Orçamentária: 12.004 |
Departamento de Apoio à Indústria e Comércio |
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Funcional Programática: 12.004.0022.0661.0113.2127 |
Atividade: Promover várias ações e programas para o crescimento e recuperação das atividades econômicas do Município de Pinhais |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390270000 - Encargos pela honra de avais, garantias, seguros e similares |
00000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 36.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 36.000,00 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO |
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Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE |
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Unidade Orçamentária: 12.002 |
Departamento de Geração de Emprego e Renda |
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Funcional Programática: 12.002.0012.0366.0113.2121 |
Atividade: Oferecer qualificação profissional orientação e oportunidades de colocação ou recolocação no mercado de trabalho |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica |
00000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 36.000,00 |
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VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 36.000,00 |
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Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.837 de 30 de Junho de 2023, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, o seguinte:
Programa: 0113 – Desenvolve Economia Pinhais
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
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2127 |
Promover o crescimento econômico no Município de Pinhais |
Abertura de empresas no Município de Pinhais |
Percentual |
6,30 |
R$ 184.500,00 |
000 - Recursos Ordinários (Livres) |
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2022 |
5,80 |
119.307,00 |
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2023 |
6,00 |
100.300,00 |
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2024 |
6,30 |
184.500,00 |
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2025 |
6,50 |
245.000,00 |
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Valor Total da Ação |
24,60 |
649.107,00 |
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o Projeto de Lei que versa sobre a abertura de crédito adicional especial por anulação parcial, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Trata-se de recursos no importe total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que serão destinados a promover várias ações e programas para o crescimento e recuperação das atividades econômicas do Município de Pinhais, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE.
A abertura do crédito adicional especial foi devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças e tramitada pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.
Como sabem Vossas Excelências, esta abertura pode decorrer da anulação total ou parcial de dotação orçamentária, tornando possível o reforço de uma dotação já existente no orçamento anual.
Ademais, a legislação possibilita alterar o orçamento no decorrer de sua execução, considerando que as atividades administrativas não são estáticas e qualquer mudança na demanda também exigirá alteração orçamentária.
Isto posto, na certeza da observância das disposições legais inerentes à matéria, submete-se o presente Projeto de Lei à análise, solicitando URGÊNCIA na apreciação do mesmo, conforme preceitua o artigo 37 da Lei Orgânica do Município de Pinhais, de 21 de abril de 1994.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.