Projeto de Lei
Arquivado

Projeto de Lei Nº 038/2025 | Processo: 550/2025

Dispõe sobre a restrição da utilização de telas nas Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) de Pinhais.
Autor(es): MARCOS CESCHIN
Apresentação: 31/03/2025

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
06/05/2025 às 16:00

Linha do Tempo da Tramitação 15

TERÇA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2025 - 16:00 Finalizado
Processo Arquivado
TERÇA-FEIRA, 6 DE MAIO DE 2025 - 15:59 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
Despacho: Parecer contrário da CJR, publicado na 12ª Sessão Ordinária de 2025
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2025 - 09:14 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2025 - 09:13 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2025 - 09:13 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de Relator.
QUINTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2025 - 10:34 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2025 - 10:34 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUINTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2025 - 10:27 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUINTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2025 - 10:25 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 14:34 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para instrução jurídica.
QUARTA-FEIRA, 2 DE ABRIL DE 2025 - 08:37 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 01 de abril de 2025
TERÇA-FEIRA, 1 DE ABRIL DE 2025 - 13:27 Finalizado
Projeto de Lei 0037/2025 atualizado para Projeto de Lei número 0038/2025
SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2025 - 09:39 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 01/04/2025
SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2025 - 08:40 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEGUNDA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2025 - 08:40 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 3

Contrário 28/04/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 28/04/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA
Contrário 28/04/2025
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): CARLOS PEREIRA BORGES DA ROSA

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Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
MARCOS CESCHIN

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica restrito a utilização de telas eletrônicas, tais como tablets, smartphones, televisores, computadores e quaisquer outros dispositivos digitais, no ambiente escolar das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) do município de Pinhais.

Art. 2º A restrição disposta no artigo 1º se aplica a todas as atividades pedagógicas realizadas dentro da sala de aula, sendo permitida a utilização de telas nos seguintes limites:

I – Crianças de até 2 anos: nenhuma exposição a telas; 

II – Crianças de 2 a 5 anos: no máximo 1 hora diária, sempre com supervisão e propósito pedagógico;

III – Crianças de 6 a 12 anos: até 2 horas diárias, desde que integradas a atividades educativas e supervisionadas pelo professor.

Art. 3º O objetivo desta lei é incentivar o desenvolvimento cognitivo, motor e social das crianças, priorizando metodologias pedagógicas que estimulem a criatividade, o raciocínio lógico e a interação interpessoal.

Art. 4º As unidades escolares municipais e CMEIs deverão adotar materiais didáticos físicos e metodologias alternativas para a realização das atividades educacionais, priorizando abordagens que favoreçam o aprendizado por meio da interação direta com professores e colegas.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, que poderá estabelecer diretrizes para sua implementação.

Art. 6º O não cumprimento desta lei poderá resultar em advertência e outras sanções administrativas aos responsáveis pela unidade escolar, conforme regulamentação estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente projeto de lei tem como fundamento as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre os impactos do uso excessivo de telas na infância. Estudos apontam que o tempo prolongado de exposição a dispositivos digitais pode prejudicar o desenvolvimento motor, cognitivo e social das crianças, além de aumentar os riscos de sedentarismo e problemas de atenção.

A OMS recomenda que crianças menores de 2 anos não sejam expostas a telas, enquanto crianças de 2 a 5 anos tenham um tempo limitado a no máximo 1 hora por dia. Já para crianças em idade escolar, o tempo deve ser controlado para evitar prejuízos no desenvolvimento.

Com base nesses dados, esta lei busca equilibrar o uso da tecnologia com práticas pedagógicas saudáveis, assegurando que as crianças de Pinhais tenham um ambiente escolar mais adequado ao seu crescimento e aprendizado.

Além disso, a proposta busca incentivar métodos de ensino mais interativos e humanizados, promovendo uma aprendizagem mais efetiva e fortalecendo o vínculo entre professores e alunos.