Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 120/2022 | Processo: 543/2022

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma em que especifica.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 20/05/2022

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
24/06/2022 às 11:51

Linha do Tempo da Tramitação 30

SEXTA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2022 - 11:51 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2022 - 11:51 Finalizado
Encaminhado ao setor Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2022 - 11:51 Finalizado
Lei nº. 2645/2022 de 09/06/2022 Publicada em 14/06/2022
QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2022 - 10:58 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 551/2022 em 08/06/2022
QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2022 - 09:36 Finalizado
Ofício 551/2022 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2022 - 09:34 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2022 - 09:34 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2022 - 09:20 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 13 votos na Sessão de 07/06/2022 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2022 - 11:01 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 31/05/2022 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 11:44 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
Setor: Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 11:43 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 11:40 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 11:40 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 11:40 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANDERSON ROBERTO CAMARGO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 11:39 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Especial
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 09:23 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações - Vencimento 29/06/2022
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 09:22 Finalizado
Processo recebido no setor
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 09:22 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 09:22 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 09:21 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador AGILSON FERREIRA DE LIMA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2022 - 09:21 Finalizado
Recebido na Comissão
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para indicar o relator.
QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022 - 15:16 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022 - 15:16 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022 - 15:13 Finalizado
Encaminhado ao setor Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022 - 15:10 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022 - 11:56 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2022 - 09:00 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 24 de Maio de 2022
SEGUNDA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2022 - 08:44 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 24/05/2022
SEXTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2022 - 10:55 Finalizado
Encaminhado ao setor Para Leitura
Setor: Para Leitura
SEXTA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2022 - 10:55 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 7

Favorável 30/05/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 30/05/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 30/05/2022
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ANDERSON PIOCO
Favorável 30/05/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 30/05/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 30/05/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)
Favorável 30/05/2022
Comissão de Justiça e Redação
Relator(a): AGILSON FERREIRA DE LIMA (Binga)

Votações no Plenário

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Nenhuma votação nominal registrada para este processo.

Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

Informações Complementares

Análise e Explicação Inteligente (IA)

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Texto da Matéria

      A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, I, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para reforço no exercício financeiro de 2022 da seguinte dotação orçamentária:

 

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR

Secretaria Municipal de Governo - SEGOV

Unidade Orçamentária: 02.001

Divisão de Administração

Funcional Programática: 02.001.0004.0123.0022.1038

Projeto: Adquirir bens permanentes para a execução do Programa.

Elemento de Despesa

Fonte de Recurso

Valor

4490520000 - Equipamentos e material permanente

000 - Recursos Ordinários (Livres)

R$ 15.000,00

VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO:  R$ 15.000,00

 

      Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:

 

ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

Secretaria Municipal de Governo - SEGOV

Unidade Orçamentária: 02.001

Divisão de Administração

Funcional Programática: 02.001.0004.0121.0022.2104

Atividade: Promover o suporte administrativo às atividades do Programa.

Elemento de Despesa

Fonte de Recurso

Valor

3390400000 - Serviços de tecnologia da informação e comunicação - pessoa jurídica

000 - Recursos Ordinários (Livres)

R$ 15.000,00

VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO:  R$ 15.000,00

 

      Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.395 de 08 de Julho de 2021, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, o seguinte:

 

 Programa: 0022 - Governo Cidadão

Ação

Produto

Unidade Medida

Meta

Valor

Recurso

1038

Adquirir bens permanentes para a execução do Programa.

Percentual de servidores atendidos.

Outras Unidades e Medidas

25

R$ 241.200,00

000 - Recursos Ordinários (Livres)

 

      Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:

Ano

Meta Física

Meta Financeira

2022

25,00

241.200,00

2023

25,00

385.220,00

2024

25,00

416.037,60

2025

25,00

445.160,24

Valor Total da Ação

100,00

1.487.617,84

 

      Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.

       Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o anexo Projeto de Lei que versa sobre a abertura de crédito adicional suplementar, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I, § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Trata-se de recursos no importe total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que tem como objetivo a suplementação de dotação orçamentária para adquirir bens permanentes para a execução do Programa da Secretaria Municipal de Governo.

A abertura do crédito adicional suplementar foi devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças, e tramitada pela Procuradoria Geral para análise formal, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.

Ademais, lembremos que a legislação possibilita alterar o orçamento no decorrer de sua execução, considerando que as atividades administrativas não são estáticas e qualquer mudança na demanda também exigirá alteração orçamentária.

Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Cordialmente,