Resumo Executivo
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Texto da Matéria
Senhor Presidente,
Requeiro a Mesa na forma regimental, seja encaminhado expediente ao chefe do poder legislativo, a substituição da placa de inauguração da Galeria Lilás, em razão de inconsistências quanto à identificação de autoridades, com a devida correção das informações institucionais.
Justificativa
Verificou-se que a placa de inauguração da Galeria Lilás apresenta graves inconsistências em sua composição, as quais ferem a liturgia administrativa e o ordenamento constitucional vigente. A inclusão do nome da Secretária de Governo do Poder Executivo em uma placa de inauguração de espaço estritamente pertencente ao Poder Legislativo configura uma descaracterização da autonomia entre as esferas. Tal ato ignora o preceito estabelecido no Artigo 2º da Constituição Federal de 1988, que determina que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Ao inserir um representante do Executivo em detrimento da estrutura hierárquica da própria Casa, e omitindo inclusive a figura do Vice-Prefeito, a placa estabelece uma confusão institucional que compromete o princípio da impessoalidade e da legalidade. A presença de agentes externos em monumentos oficiais do Legislativo, sem que haja participação direta na gestão do órgão, gera uma interpretação equivocada sobre a condução administrativa desta Casa de Leis.
Nota-se, por outro lado, a ausência do nome da Diretora Geral da Câmara Municipal, autoridade que exerce função essencial na estrutura administrativa e que esteve diretamente vinculada ao funcionamento institucional e à execução orçamentária no período da inauguração. A exclusão de quem detém a competência administrativa interna, em favor de agentes externos, fere o reconhecimento da organização administrativa própria do Poder Legislativo. Além disso, a manutenção da placa nos moldes atuais afronta o Artigo 37 da Constituição Federal, especialmente no que tange à impessoalidade. Placas de inauguração são registros históricos e oficiais e devem, portanto, refletir fielmente a estrutura das autoridades competentes e a independência dos poderes, evitando a promoção desvinculada de agentes que não possuem atribuição legal sobre o patrimônio ou a gestão da Câmara Municipal.
Ante o exposto, requer-se a imediata substituição da referida placa de inauguração, a fim de que seja incluído o nome da Diretora Geral da Câmara Municipal à época da inauguração e excluído o nome da Secretária de Governo do Poder Executivo, por absoluta ausência de pertinência institucional no ato e em respeito à autonomia entre os Poderes prevista na Carta Magna.