Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído ao §2º do artigo 56 da Lei Municipal nº 501/2001 o inciso “VI” com a seguinte redação:
Art. 56. (...)
§2º (...)
VI - as entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer um dos poderes da União, do Estado e do Município, bem como os demais tomadores de serviços - pessoas jurídicas, ou intermediários, estabelecidos ou não no território deste Município, relativamente às hipóteses de incidência de competência do Município de Pinhais, cujos serviços forem prestados por pessoas físicas (profissionais autônomos), pessoas jurídicas ou empresários nos termos da lei civil, sem estabelecimento licenciado ou sem domicílio neste Município;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Com os cumprimentos de praxe, dirijo-me a essa Casa Legislativa com o intuito de apresentar um projeto de lei que visa criar as condições normativas para a adesão deste Município à sistemática prevista pelo Acordo de Cooperação n.º 01/2016, celebrado entre o Banco do Brasil e Secretaria do Tesouro Nacional, visando repassar, aos Municípios e ao DF, o ISSQN retido pelos órgãos públicos federais e demais entidades integrantes da conta única do Tesouro Nacional.
Como se sabe, a grande massa de contribuintes está relacionada a pequenos serviços, cuja escrituração na forma regulamentar causa alto custo operacional aos grandes tomadores de serviços, dentre os quais as próprias entidades da administração indireta, concessionárias de serviços públicos como a Sanepar, Copel e Correios.
A alteração da Lei Municipal n.º 501/2001 tem por escopo a adesão, via convênio, ao SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira com vistas a concentrar os recebimentos de valores de ISSQN oriundos de pequenos serviços, por meio de um sistema único, avalizado pelo Tesouro Nacional, com a operacionalização do Banco do Brasil S/A.
Assim, os impactos ao interesse público oriundos da perda de receitas de pequenos serviços serão contornados por uma medida legal simples, que visa melhorar a definição de responsabilidade tributária, alcançando entidades conveniadas ao SIAFI, bem como outros entes que poderão se beneficiar de um sistema de pagamento único, evitando a necessidade de emissão de guias para cada NFS-e em que haja ISSQN a recolher, cujo valor do tributo, muito das vezes, é inferior ao custo bancário de emissão do código de barras do respectivo boleto.
Esta medida visa também colaborar com o Departamento Financeiro deste Município, com vistas à identificação dos pagamentos oriundos de outras entidades, quer governamentais ou da administração indireta.
Na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, solicito URGÊNCIA na tramitação do presente projeto, conforme art. 37 da Lei Orgânica do Município por ser medida de interesse público do Município, qualificado pela efetiva possibilidade de aumento da arrecadação.
Colho o ensejo para renovar a Vossas Excelências e aos nobres servidores desta Egrégia Casa de Leis, protestos de elevada consideração e apreço.