Projeto de Lei

Projeto de Lei Nº 115/2024 | Processo: 527/2024

Cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pinhais - COMPED.
Autor(es): Prefeitura Municipal de Pinhais
Apresentação: 24/07/2024

Resumo Executivo

Situação Atual
Arquivado
Órgão / Comissão Atual
Câmara Municipal
Última Movimentação
Processo Arquivado
Última Atualização
20/09/2024 às 10:42

Linha do Tempo da Tramitação 34

SEXTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2024 - 10:42 Finalizado
Processo Arquivado
SEXTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2024 - 10:42 Finalizado
Encaminhado ao local Arquivo
Setor: Arquivo
SEXTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2024 - 10:42 Finalizado
Lei 3043/2024 de 22/08/2024
QUARTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2024 - 09:36 Finalizado
Enviado para Prefeitura Municipal de Pinhais - Ofício nº. 498/2024 em 21/08/2024
QUARTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2024 - 09:12 Finalizado
Ofício 498/2024 - Aguardando envio
QUARTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2024 - 09:11 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2024 - 09:11 Finalizado
Encaminhado ao setor Setor de Expediente
QUARTA-FEIRA, 21 DE AGOSTO DE 2024 - 08:36 Finalizado
Aprovado - 2ª Votação por 15 votos na Sessão de 20/08/2024 às 17:00
QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2024 - 08:53 Finalizado
Aprovado - 1ª Votação por 15 votos na Sessão de 13/08/2024 às 17:00
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 13:06 Finalizado
Encaminhado ao setor Pronto para Votar
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 13:06 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 13:01 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 13:01 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 13:01 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 13:00 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Setor: Dep. Juridico
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 10:26 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Politicas Públicas e Administração.
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 10:26 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 10:20 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 10:20 Finalizado
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 10:20 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ARNALDO SANTOS DE OLIVEIRA com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 10:18 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Setor: Comissão Especial
Despacho: Para indicar o relator.
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 09:20 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 09:20 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Comissão de Justiça e Redação
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 09:19 Finalizado
Definida Relatoria - Vereador ANTONIO PEREIRA FILHO com prazo de 10 dias úteis
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE AGOSTO DE 2024 - 09:18 Finalizado
Recebido na Comissão de Comissão de Justiça e Redação
Setor: Comissão Permanente
Despacho: Para escolha de relator.
QUINTA-FEIRA, 8 DE AGOSTO DE 2024 - 08:56 Finalizado
Encaminhado a Comissão Comissão de Justiça e Redação
QUINTA-FEIRA, 8 DE AGOSTO DE 2024 - 08:55 Finalizado
Encerrada a Movimentação em Diretoria Legislativa
QUARTA-FEIRA, 7 DE AGOSTO DE 2024 - 15:07 Finalizado
Encaminhado ao local Diretoria Legislativa
Setor: Diretoria Legislativa
Despacho: Parecer jurídico anexo.
QUARTA-FEIRA, 7 DE AGOSTO DE 2024 - 15:05 Finalizado
Processo recebido no setor
QUARTA-FEIRA, 7 DE AGOSTO DE 2024 - 08:51 Finalizado
Encaminhado ao setor Dep. Juridico
QUARTA-FEIRA, 7 DE AGOSTO DE 2024 - 08:35 Finalizado
Lido no Expediente - Sessão de Terça - feira, 06 de agosto de 2024
SEGUNDA-FEIRA, 5 DE AGOSTO DE 2024 - 08:50 Finalizado
Inclusa no Expediente - Sessão de 06/08/2024
QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2024 - 10:13 Finalizado
Encaminhado ao local Para Leitura
Setor: Para Leitura
QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2024 - 10:13 Finalizado
Entrada no Protocolo Geral - Regime de tramitação Ordinário

Pareceres das Comissões 5

Favorável 12/08/2024
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN
Favorável 12/08/2024
Comissão de Politicas Públicas e Administração.
Relator(a): MARCOS RENAN DE MATTOS CESCHIN
Favorável 12/08/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 12/08/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO
Favorável 12/08/2024
Comissão de Finanças, Fiscalização e Licitações
Relator(a): ARNALDO DO VIZINHO SOLIDÁRIO

Votações no Plenário

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Documentos Relacionados 2

Autoria e Coautorias

Autor(a) Principal
Prefeitura Municipal de Pinhais

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Texto da Matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas - COMPED de Pinhais/PR, o qual deverá integrar-se ao esforço estadual e federal de prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos, e repressão às drogas e dedicar-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

§ 1.º O COMPED é um órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, normativo e deliberativo que tem como atribuição acompanhar, propor, controlar e fiscalizar as ações e o funcionamento da Política Municipal sobre Drogas em Pinhais/PR.

§ 2.º O COMPED, a partir das atribuições mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, Regulamentada pelo Decreto n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006, bem como ao Núcleo Estadual de Política Sobre Drogas - NEPSD.

§ 3.º Ao COMPED caberá fomentar a integração das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações que versem sobre drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e das representações das instituições federais e estaduais existentes no Município dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 4.º Para os fins desta lei consideram-se:

I - Redução de demanda como objetivo a ser alcançado através do conjunto de ações relacionadas à prevenção, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido e abuso de drogas;

II - Considera-se droga como toda substância psicoativa natural ou sintética que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, sendo classificadas em drogas lícitas e ilícitas.

III - São consideradas drogas lícitas: o álcool, o tabaco, os medicamentos e inalantes.

IV - São consideradas drogas ilícitas: aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, ainda, aquelas relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD e o Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP e em observância a Lei Federal  n.º 11.343/2006.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 2.º Cabe ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas:

I - debater, estabelecer as diretrizes e propor política municipal sobre drogas, fomentar a criação e desenvolvimento do respectivo Plano Municipal de Política Públicas sobre Drogas de Pinhais em observância aos limites estabelecidos pelo Plano Estadual de Política Públicas sobre Drogas;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização, tratamento, reinserção, redução de danos e repressão, executadas pelo Poder Público Municipal;

III - estimular, cooperar, fiscalizar entidades, instituições, programas e pessoas que atuam na área de tratamento de dependência química no âmbito do Município, promovendo sempre que possível, cursos de capacitação desses profissionais, bem como, manter um cadastro atualizado destas;

IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União.

V - estimular e cooperar para realização de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas.

VI - propor, ao Prefeito, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei, bem como, avaliar periodicamente a conjuntura municipal para manter atualizado quanto ao resultado das ações do Conselho.

VII - apoiar e orientar a atuação coordenada e a integração dos órgãos municipais governamentais ou não, de entidades particulares e a participação das comunidades em atividades destinadas à fiscalização, prevenção, tratamento, reinserção, redução de danos e repressão sobre o uso indevido e abuso de drogas e seus efeitos no indivíduo e na sociedade;

VIII - promover intercâmbio de informações e propostas aos órgãos afins, em nível regional, estadual, federal e internacional;

IX - buscar recursos materiais, humanos e financeiros, estabelecendo parcerias em suas ações;

X -  apoiar programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido e abuso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, em especial nas escolas e estabelecimentos de ensino, em todos os níveis, respeitando sua autonomia; e

XI - firmar acordos e convênios com órgãos municipais similares, instituições e entidades da sociedade civil de municípios da região metropolitana.

§ 1.º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, o COMPED, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, e o Núcleo Estadual de Política Sobre Drogas - NEPSD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

§ 2.º O COMPED deverá, anualmente, apresentar os programas, as ações desenvolvidas e os resultados de sua atuação em audiência pública.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 3.º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPED será composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição abaixo:

I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde, lotado em CAPS,

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; e

f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Pinhais;

b) 02 (dois) representantes de entidades religiosas, comunidades terapêuticas ou ONGs que atuam na área de tratamento, recuperação, redução de danos e reinserção de usuários de drogas no Município;

c) 01 (um) representante do Conselho de Segurança (CONSEG);

d) 01 (um) representante do Conselho da Comunidade de Pinhais; e

e) 01 (um) representante das instituições de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1.º Os (as) representantes constantes no inciso I, assim como seus suplentes, serão indicados pelas respectivas Secretarias e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para compor o Conselho.

§ 2.º Os (as) representantes constantes no inciso II, assim como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados para compor o Conselho pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3.º As nomeações serão divulgadas em meio de comunicação oficial da Prefeitura Municipal ou na ausência deste, através de meio de comunicação não oficial local utilizado pela Prefeitura Municipal para dar publicidade aos seus atos.

§ 4.º A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SESET prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pinhais - COMPED.

§ 5.º Em caso de alteração na estrutura organizacional da Prefeitura, que venha extinguir a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SESET, o Prefeito designará o órgão da administração pública que se responsabilizará pelas funções expressas nos § 4.º deste artigo.

Art. 4.º O COMPED - Pinhais/PR fica assim organizado:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Executivo; e

IV - Membros Conselheiros;

§ 1.º O detalhamento da organização do funcionamento do COMPED, assim como as atribuições de sua diretoria, serão objeto do respectivo Regimento Interno.

§ 2.º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, indicados pelo Presidente, através de deliberação dos membros conselheiros.

Art. 5.º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, sem ultrapassar o término do mandato do Prefeito que os nomeou, permitida a recondução, apenas nas condições específicas estabelecidas no Regimento Interno do Conselho.

Art. 6.º A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este.

Art. 7.º Os suplentes assumirão automaticamente as ausências e impedimentos dos Conselheiros Titulares e só terão direito a voto nestas circunstâncias.

Art. 8.º O (a) Presidente e o (a) Vice-Presidente serão eleitos (as) dentre os (as) nomeados (as) na primeira reunião do Conselho e exercerão o mandato por 02 (dois) anos, sendo que os respectivos cargos serão ocupados por representantes Governamentais e Sociedade Civil alternadamente a cada mandato.

Art. 9.º O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Poder Executivo Municipal, poderá indicar um servidor que não seja membro do Conselho para exercer a função de Secretário Executivo do COMPED.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O COMPED - Pinhais/PR providenciará e enviará as informações relativas a sua criação a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativo - SENAD e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONESD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Política sobre Drogas.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo dará posse ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 12. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas elaborará o seu Regimento Interno, pela aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de até 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei.

Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.210, de 16 de dezembro de 2019.

Art. 14.ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

 Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis, projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pinhais/PR - COMPED.

A mudança objetiva reformular a legislação do Conselho Municipal de política sobre drogas, uma vez que a Lei atual do conselho, Lei n.º 2.210/2019, conta com algumas incongruências, como tratar conjuntamente do Fundo Municipal para Políticas sobre Drogas, sendo o que o Fundo deve ser instituído em lei própria, conforme dispõe o art. 167, inciso IX, da Constituição Federal.

Assim, levantou-se a necessidade de revogação da Lei n.º 2.210/2019, para que a legislação que garante a segurança pública e o enfrentamento das drogas no Município de Pinhais esteja em plena consonância com a legalidade e a constitucionalidade.

Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.