Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica implantado o Programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas, nas instituições de ensino de Pinhais, a ser coordenado, gerenciado e articulado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Pinhais - COMPDEC - Pinhais, e realizado em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SESET e a Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Art.2º O Programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas, destina-se em preparar a comunidade escolar das instituições de ensino de Pinhais para o enfrentamento de situações de emergência, incluído no currículo e calendário escolar, aulas e capacitações, com temas afetos ao referido programa, com o objetivo de promover a mudança cultural por meio da educação, reduzir e minimizar o número de incidentes e riscos de desastres, bem como de vítimas e danos nestas situações de crise.
Parágrafo Único. As medidas previstas no caput deste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Art. 3º O Programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas, tem por objetivos:
I - difundir informações e técnicas que possibilitem a prevenção dos acidentes e atuação quando dos eventos naturais, humanos e mistos;
II - divulgação de técnicas de auto preservação e segurança coletiva preparando as pessoas para comportamentos adequados e preventivos no enfrentamento de desastres, sendo este um dos principais problemas que a Proteção e Defesa Civil enfrenta diariamente;
III - incentivar que temas afetos à Proteção e Defesa Civil sejam divulgados desde a Educação Infantil até o Ensino Superior, oportunizando a construção desse conhecimento e a consequente mudança cultural focada na prevenção e minimização dos efeitos ocasionados por quaisquer incidentes ou desastres;
IV - Promover a mudança cultural, para que toda a população tenha conhecimento das orientações preventivas a Proteção e Defesa Civil, observando a inclusão da pessoa com deficiência;
V - adequação dos procedimentos e nomenclaturas inerentes a Proteção e Defesa Civil, objetivando atender a Lei Federal nº 12.608, 10 de abril de 2012.
CAPÍTULO II
AÇÕES DO PROGRAMA
Art.4º O Programa tratado nesta Lei desenvolverá ações que visam:
I - Prestar orientações educativas voltadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em proteção à comunidade escolar dos estabelecimentos de ensino em Pinhais, frente a quaisquer incidentes ou desastres que venha a enfrentar;
II - Preparar os funcionários dos estabelecimentos de ensino em Pinhais, para garantir o enfrentamento de crises de forma capacitada e ordenada nos ambientes educacionais abrangidos por esta legislação;
III - oportunizar o acesso aos fundamentos da doutrina da Proteção e Defesa Civil por meio de atividades pedagógicas coordenadas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Pinhais, disseminando os princípios de segurança nos estabelecimentos de ensino em Pinhais, estendido aos mais diversos ambientes, tais como residências, ruas, parques, comércios e outros locais de concentração de pessoas;
IV - assessoramento à implementação de Planos de Preparação para Emergências Locais - PPEL, nos estabelecimentos de ensino em Pinhais;
V - integrar as atividades do Programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas com os comitês locais e a sociedade civil, em ações voltadas à segurança das unidades de ensino.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art.5º A coordenação e execução do Programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas, será realizada por representantes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Pinhais - COMPDEC, Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SESET e Secretaria Municipal de Educação - SEMED, assim organizados:
I - Grupo Gestor;
II - Equipes de Brigada de Emergência Local.
§ 1º A função de Coordenador do Programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas será exercida por servidor público ocupante do mesmo cargo de Coordenador de Defesa Civil e Segurança Patrimonial de Pinhais. E o Presidente e Vice-Presidente serão representantes designados por cada uma das Secretarias responsáveis pelo Programa.
§ 2º As demais disposições e normas de funcionamento do Programa serão regulamentadas por Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo municipal, contados da data de publicação desta Lei.
§ 3º Os titulares das funções previstas nesta lei deverão indicar suplentes para responderem por suas atividades em casos de ausência ou impedimentos.
§ 4º Nos casos de impedimento definitivo, ou desligamento da estrutura, o suplente assumirá a função do respectivo titular até habilitação de novo representante.
§ 5º Os servidores que compõem o Grupo Gestor, exercerão as atividades definidas nesta lei, sem prejuízo das funções que ocupam originalmente em seus locais de trabalho.
§ 6º A colaboração dos servidores que compõem o Grupo Gestor será considerada como prestação de serviço público relevante e não remunerado e será registrada na ficha funcional do servidor.
CAPÍTULO IV
GLOSSÁRIO
Art.6º Para os fins desta lei, baseada na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, expressa na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, e no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de Agosto de 2010, entenda-se como:
I - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - Planos de Preparação de Emergência Local (PPEL): ações criadas e promovidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Pinhais objetivando o envolvimento entre os entes públicos, o empresariado e a comunidade no planejamento conjunto e na execução coordenada de medidas locais de prevenção, preparação, resposta e recuperação frente às diferentes hipóteses de ocorrência de incidentes e desastres, com vistas à preservação de vidas, do meio ambiente e do patrimônio em geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.7º A COMPDEC Pinhais manterá estreito intercâmbio com os órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, públicos e privados, objetivando receber e fornecer subsídios técnicos relativos à proteção e defesa civil para o programa.
Art.8º As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário ao programa, deverão firmar o respectivo termo de adesão específico, em consonância com a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e a Lei Municipal nº 2.211, de 16 de dezembro de 2019.
Art.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminho, a essa Colenda Casa de Leis, para apreciação dos nobres Edis, Lei que dispõe sobre a implantação e manutenção do programa Defesa e Segurança na Educação - Defesa nas Escolas, em todas as instituições de ensino em Pinhais.
O programa visa dar mais segurança e tranquilidade aos professores, aos alunos e aos funcionários das instituições de ensino da rede municipal.
O objetivo é estabelecermos protocolos de ações preventivas com uma brigada escolar treinada, não apenas para uma situação de incêndio (plano de abandono), mas também em situações de "invasor ativo" (plano de permanência).
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de haver cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submeto o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de consideração e respeito.