Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42, 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Pinhais Previdência fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base na anulação parcial da Reserva de Contingência, no valor de R$ 205.000,00 (Duzentos e cinco mil reais), para criação no exercício financeiro de 2023 das seguintes dotações orçamentárias:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Pinhais Previdência |
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Unidade Orçamentária: 17.001 |
Pinhais Previdência |
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Funcional Programática: 17.001.0009.0272.0171.0010 |
Operação Especial:Manter o pagamento mensal dos benefícios previdenciários |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3.1.90.94.00.00 – Indenizações e Restituições Trabalhistas |
0040- Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
R$ 200.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 200.000,00 |
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|
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
||
|
Pinhais Previdência |
||
|
Unidade Orçamentária: 17.001 |
Pinhais Previdência |
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|
Funcional Programática: 17.001.0009.0122.0171.0011 |
Operação Especial:Encargos Gerais do Pinhais Previdência |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3.3.91.93.00.00 – Indenizações e Restituições |
0040- Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
R$ 5.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 5.000,00 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO |
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Pinhais Previdência |
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Unidade Orçamentária: 17.001 |
Pinhais Previdência |
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Funcional Programática: 17.001.0099.0997.9999.9997 |
Reserva de Contingência: Reserva Orçamentária do RPPS |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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9.9.99.99.00.00 Reserva de Contingência
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0040- Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
R$ 205.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 205.000,00 |
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Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.569, de 1º de julho de 2022, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023, o seguinte:
Programa: 171 – Previdência aos segurados
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N° ação |
Descrição da Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
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0010 |
Manter o pagamento mensal dos benefícios previdenciários |
957- manutenção do pagamento mensal dos segurados inativos e pensionistas |
Percentual |
100,00 |
45.818.965,71
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40-Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
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0011 |
Encargos Gerais do Pinhais Previdência |
959- Cumprimento das obrigações tributárias e contributivas |
Percentual |
100,00 |
866.097,28 |
40-Regime Próprio de Previdência Social – RPPS |
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
Ação : 10 – Manter o pagamento mensal dos Benefícios Previdenciários
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2022 |
100,00 |
41.500.000,00 |
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2023 |
100,00 |
45.818.965,71 |
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2024 |
100,00 |
55.125.331,54 |
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2025 |
100,00 |
66.977.817,84 |
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Valor Total da Ação |
400,00 |
209.422.115,09 |
Ação : 11 – Encargos Gerais do Pinhais Previdência
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2022 |
100,00 |
745.825,94 |
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2023 |
100,00 |
920.284,84 |
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2024 |
100,00 |
808.455,35 |
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2025 |
100,00 |
873.028,23 |
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Valor Total da Ação |
400,00 |
3.347.594,36 |
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2023.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Encaminha-se a essa Colenda Casa de Leis em observância às disposições Constitucionais e considerando as atuais prioridades e obrigações determinadas para a Administração Pública, para apreciação dos nobres Edis, Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em Anulação parcial da Reserva de Contingência, no valor de R$ 205.000,00 (Duzentos e cinco mil reais), na forma em que especifica abaixo”.
Conforme a Lei Municipal nº 2.564/2022 “O adicional por tempo de serviço volta a contar, de forma retroativa, à data da sua suspensão”, o que gerou a necessidade de indenizar aposentados do Pinhais Previdência que implementaram referido adicional antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020, portanto faz necessária a aprovação do presente Projeto de Lei para fins dos ajustes orçamentários correspondentes.
Pelo exposto, Nobres Legisladores e, na certeza de havermos cumprido a estreita observância das disposições legais inerentes à matéria, submetemos o presente projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa em regime de urgência.