Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para reforço no exercício financeiro de 2026 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS |
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Unidade Orçamentária: 08.003 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
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Funcional Programática: 08.003.0008.0245.0104.2054 |
Atividade:Executar as ações, programas, projetos e serviços da Política Nacional de Assistência Social - PNA |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3190130000 - Contribuições patronais |
00000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 30.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 30.000,00 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO |
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Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS |
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Unidade Orçamentária: 08.003 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
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Funcional Programática: 08.003.0008.0246.0104.2053 |
Atividade: Executar as ações, programas, projetos e serviços da Política Nacional de Assistência Social - PNAS relacionadas à segurança de renda |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390480000 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas |
00000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 30.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 30.000,00 |
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Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.146 de 09 de Julho de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, o seguinte:
Programa: 2054 – Executar as ações, programas, projetos e serviços da Política Nacional de Assistência Social - PNA
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
|
2054 |
Executar as ações, programas, projetos e serviços da Política Nacional de Assistência Social - PNA |
Serviços mantidos |
Serviços realizados |
10,00 |
R$ 33.904.669,20 |
00000 - Recursos Ordinários (Livres) |
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 3.129 de 18 de Junho de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029, o seguinte:
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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2026 |
10,00 |
7.279.852,66 |
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2027 |
10,00 |
8.445.131,47 |
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2028 |
10,00 |
8.867.617,04 |
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2029 |
10,00 |
9.312.068,03 |
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Valor Total da Ação |
40,00 |
33.904.669,20 |
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2026.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores:
Dirijo-me a esta Casa Legislativa para submeter, com a devida vênia, à apreciação do Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com os arts. 41, inciso II, 42 e 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
A presente proposição tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias do exercício de 2026, visando
executar as ações, programas, projetos e serviços da Política Nacional de Assistência Social - PNA.
Cumpre destacar que a medida encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente e não acarreta desequilíbrio orçamentário ou financeiro, porquanto fundamentada em anulação parcial de dotação orçamentária, em consonância com os princípios da legalidade, do planejamento, da transparência e da responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público que envolve a matéria, submeto o presente Projeto de Lei à deliberação desta Casa Legislativa, confiante na sensibilidade institucional de seus Vereadores e na consequente aprovação da proposição.