Resumo Executivo
Linha do Tempo da Tramitação 16
Pareceres das Comissões 2
Documentos Relacionados 1
Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É instituída, no âmbito do município de Pinhais, a Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à pessoa que gagueja, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando a sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo Único. A administração pública do município de Pinhais terá as suas atividades destinadas à gagueira e à pessoa que gagueja regida pela presente Lei, sem prejuízo aos efeitos dos demais instrumentos normativos vigentes que tratam da gagueira ou da pessoa que gagueja.
Art. 2° Para fins de aplicação dessa Lei considera-se:
I - Gagueira: Distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários. É um distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância. Sua origem é multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento. A base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada. Pode gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta.
II - Pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência. Diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala. Devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira. Portanto, define-se como pessoa que gagueja, aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial.
III - Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, pela pessoa que gagueja.
IV - Diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira.
V - Tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado a pessoa que gagueja por várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação (exemplo: pediatra e fonoaudiólogo) ou área diversa (exemplo: fonoaudiólogo e professor).
VI - Tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá viabilizar os instrumentos para o diagnóstico correto, precoce e o tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado a pessoa que gagueja.
Art. 3° A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo Único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude da sua gagueira.
Art. 4° Serão objetivos da Lei Municipal de Atenção à Gagueira e à pessoa que gagueja:
I - Fomentar, em toda a rede pública municipal de ensino, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
II - Fomentar, na integralidade da administração pública municipal, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
III - Capacitar os servidores e todos os demais trabalhadores com atuação na administração pública municipal, para o correto e acolhedor atendimento a pessoa que gagueja;
IV - Fomentar na sociedade, campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
V - Combater toda a forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes à gagueira e à pessoa que gagueja;
VI - Garantir, no âmbito da rede pública municipal de saúde, a previsão, o atendimento e tratamentos necessários e especializados voltados à gagueira e à pessoa que gagueja.
Art. 5° A Lei Municipal de Atenção a Gagueira e a pessoa que gagueja será regida pelos seguintes princípios:
I - Dignidade da Pessoa Humana;
II - Igualdade de oportunidades da pessoa que gagueja perante os demais indivíduos;
III - proteção contra quaisquer formas de discriminação em virtude da sua gagueira;
IV - Garantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação correta sobre a gagueira;
V - Garantia da melhor qualidade de vida à pessoa que gagueja;
VI - Respeito a diversidade da forma de comunicação;
VII - Garantia do acesso a tratamento clínico qualificado e especializado;
VIII - Garantia do acesso a intervenção precoce;
Parágrafo Único. Considera-se discriminação em razão da gagueira toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja.
Art. 6° É dever do poder público municipal, da sociedade e da família assegurar à pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos relacionados à gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 7° Fica instituída a Semana Municipal de Atenção a Gagueira, a ser celebrada anualmente durante toda a 3ª semana do mês de outubro, nos seguintes termos:
§ 1º Realização, pelo poder público municipal, de campanha com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei.
§ 2º Promoção da semana municipal de atenção a gagueira na escola em toda a rede pública municipal de ensino, com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei.
§ 3º O estabelecimento da Semana Municipal de Atenção a Gagueira não desobriga o poder público municipal ao cumprimento do disposto nos § 1º e 2º no decorrer do restante do ano.
Art. 8° As unidades públicas de educação básica e de saúde no município de Pinhais e todo o restante da administração pública municipal, no que couber, deverão adaptar-se para o cumprimento no disposto dessa Lei tão logo se inicie a sua vigência e integrar as suas ações em prol do atendimento ao disposto na presente Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Como já vem sendo evidenciado pela ciência, a gagueira não tem causa psicológica e nem emocional, embora a sociedade ainda entenda desse modo errôneo suas causas e manifestações. Socialmente e culturalmente, a pessoa que gagueja é mal compreendida, e muitas vezes, rotulada indevidamente quanto aos seus aspectos cognitivos, sociais e comportamentais. A pessoa que gagueja sofre o impacto negativo disso tudo, sendo discriminada e não tendo muitas vezes as mesmas oportunidades na sociedade em várias esferas de vida, principalmente profissional. As vivências constantes às situações vexatórias trazem consequências nefastas à saúde mental de quem gagueja.
Por tudo isso, justifica-se a importância de um projeto como esse que, além de reduzir o senso comum a cerca da gagueira, preza pelo acolhimento, direcionamento, intervenção precoce e redução da estigmatização da gagueira. Especificando, a intervenção precoce reduz diretamente o impacto da gagueira na qualidade de vida das pessoas que gaguejam. A gagueira persistente do desenvolvimento tem prevalência em 80% dos casos de gagueira e grandes possibilidades de remissão quando o diagnóstico e a intervenção são realizados o mais próximo do início da manifestação do transtorno, ainda na infância. A redução da estigmatização da gagueira possibilita a inclusão da criança, adolescente e adulto que gagueja, permitindo que suas potencialidades e habilidades sejam devidamente reconhecidas, já que a gagueira não define um indivíduo na sua totalidade.
A sociedade precisa ter acesso à informação correta sobre a gagueira e se transformar em um ambiente saudável de convivência para a pessoa que gagueja, onde haverá respeito pelo seu tempo de fala, redução das pressões comunicativas e sua valorização como ser humano dotado de inúmeras capacidades e habilidade como qualquer pessoa.
Por esses motivos é que se justifica a apresentação do presente Projeto de Lei.