Resumo Executivo
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Autoria e Coautorias
Informações Complementares
Análise e Explicação Inteligente (IA)
Texto da Matéria
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), para criação no exercício financeiro de 2022 da seguinte dotação orçamentária:
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CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL |
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Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS |
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Unidade Orçamentária: 08.003 |
Fundo Municipal de Assistência Social |
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Funcional Programática: 08.003.0008.0244.0118.2030 |
Atividade: Executar as ações, programas, projetos e serviços da Política Nacional de Assistência Social - PNAS |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
|
3390370000 - Locação de mão-de-obra |
000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 88.000,00 |
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VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 88.000,00 |
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Art. 2º Para dar cobertura ao crédito indicado no artigo anterior será anulada parcialmente a seguinte dotação especificada:
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ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO |
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Secretaria Municipal de Administração - SEMAD |
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Unidade Orçamentária: 04.001 |
Departamento de Administração |
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Funcional Programática: 04.001.0004.0122.0040.2001 |
Atividade: Promover suporte administrativo às atividades do Programa |
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Elemento de Despesa |
Fonte de Recurso |
Valor |
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3390370000 - Locação de mão-de-obra |
000 - Recursos Ordinários (Livres) |
R$ 88.000,00 |
|
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 88.000,00 |
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Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.395 de 08 de Julho de 2021, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, o seguinte:
Programa: 0118 – Pinhais Mais Social:
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N° |
Ação |
Produto |
Unidade Medida |
Meta |
Valor |
Recurso |
|
2030 |
Executar as ações, programas, projetos e serviços da Política Nacional de Assistência Social - PNAS |
Serviços mantidos da PNAS e do Programa |
Unidade |
10,00 |
R$ 2.867.400,00 |
000 – Recursos Ordinários (Livres)
|
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2.368 de 27 de Maio de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
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Órgão: |
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS |
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Programa: |
0118 – Pinhais Mais Social |
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2030- Executar as ações, programas, projetos e serviços da Política Nacional de Assistência Social - PNAS. |
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Produto: |
Serviços mantidos da PNAS e do Programa |
Unidade de Medida: |
Unidade |
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Vínculo: |
000 – Recursos Ordinários (Livres) |
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Ano |
Meta Física |
Meta Financeira |
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10,00 |
2.867.400,00 |
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2023 |
10,00 |
3.007.965,23 |
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2024 |
10,00 |
3.231.394,35 |
|
2025 |
10,00 |
3.435.104,79 |
|
Valor Total da Ação |
40,00 |
12.541.864,37 |
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Dirijo-me a esta Colenda Casa de Leis, com o objetivo de apresentar o Projeto de Lei que versa sobre a abertura de crédito adicional especial por anulação em observância aos termos dos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III, todos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Trata-se de recursos no importe total de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), que serão destinados para a execução das ações, programas, projetos e serviços da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.
A abertura do crédito adicional especial foi devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Finanças e tramitada pela Procuradoria Geral, razão pela qual se trata de medida estritamente legal e reconhecidamente necessária.
Como sabem Vossas Excelências, esta abertura pode decorrer da anulação total ou parcial de dotação orçamentária, tornando possível o reforço de uma dotação já existente no orçamento anual.
Ademais, a legislação possibilita alterar o orçamento no decorrer de sua execução, considerando que as atividades administrativas não são estáticas e qualquer mudança na demanda também exigirá alteração orçamentária.
Contando com a habitual atenção destacada por esta Egrégia Câmara para com o Poder Executivo, submeto o presente projeto de lei à apreciação, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Cordialmente,